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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no AREsp 2.255.880

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Julgamento
30/06/2026
Publicação
DJEN 06/07/2026
Processo no STJ

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL EM RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL OBSTADO. DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e obstáculo ao conhecimento pela alínea c.

2. A controvérsia versa sobre ação monitória em relação de consumo envolvendo prestação de serviços hospitalares.

3. A Corte de origem, em agravo de instrumento, manteve a rejeição da preliminar de incompetência territorial, reconhecendo a validade da cláusula de eleição de foro, a ausência de prejuízo à defesa e a existência de múltiplos domicílios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ, ante a necessidade de revolvimento fático sobre múltiplos domicílios e prejuízo à defesa; (ii) saber se incide a Súmula n. 83 do STJ, por conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte em relações de consumo; e (iii) saber se é possível o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, diante da alegação de dissídio jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A manutenção da competência da comarca de ajuizamento foi firmada com base em premissas fáticas assentadas pela Corte de origem (múltiplos domicílios, vigência da cláusula de eleição de foro até eventual invalidação e inexistência de prejuízo à defesa), cujo afastamento exigiria reexame de fatos e provas, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ.

6. A orientação jurisprudencial do STJ estabelece que, em relações de consumo, o foro de eleição pode ceder ao domicílio do devedor/consumidor quando demonstrado prejuízo à defesa; contudo, no caso, o reconhecimento de prejuízo foi afastado pelo Tribunal local com base no conjunto fático, razão pela qual o acórdão recorrido está em conformidade com os precedentes desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.

7. A simultânea incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c, por inviabilizar o cotejo analítico e a demonstração adequada do dissídio jurisprudencial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão da competência territorial demanda revolvimento das premissas fáticas relativas a múltiplos domicílios, validade provisória de cláusula de eleição de foro e alegado prejuízo à defesa. 2. Estando o acórdão recorrido alinhado à jurisprudência do STJ sobre relativização do foro de eleição em relações de consumo, incide a Súmula n. 83 para obstar o conhecimento do recurso especial. 3. A concomitante incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c, por inviabilizar a demonstração do dissídio jurisprudencial.". Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6 e 101; CPC, art. 45.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83, STJ, AgInt no AREsp 2.099.769/MG; STJ, AgInt no AREsp 2.374.840/SE; STJ, AgInt no REsp 1.990.635/MT; STJ, AgInt no AREsp 1.898.375/RS; STJ, AgInt no AREsp 1.866.385/DF; STJ, AgInt no AREsp 1.611.756/GO; STJ, AgInt no AREsp 1.724.656/DF; STJ, AgInt no REsp 1.503.880/PE.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.