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CPC

Art. 336

Lei nº 13.105/2015, art. 336 — Código de Processo Civil.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 905/STJ Primeira Seção · j. 22/02/2018

1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.4. Preservação da coisa julgada.Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.066/STJ Segunda Seção · j. 24/03/2021

a) "A disponibilização de equipamentos em quarto de hotel, motel ou afins para a transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais permite a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD.b) A contratação por empreendimento hoteleiro de serviços de TV por assinatura não impede a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD, inexistindo bis in idem."

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.076/STJ Corte Especial · j. 16/03/2022

i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.

40 decisões

STJAcórdãoj. 01/09/2026

STJ, REsp 2.225.111

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira TurmaDJEN 08/09/2026

RECURSO ESPECIAL. MARCO CIVIL DA INTERNET. LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS. PROVEDOR DE APLICAÇÃO. SITE. RECLAME AQUI. PUBLICAÇÃO DE RECLAMAÇÕES DE CONSUMIDORES. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DIREITO À INFORMAÇÃO. PREVALÊNCIA. OFENSA À HONRA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 19 DA LEI Nº 12.965/2014. TEMA 987/STF. OBSERVÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A controvérsia consiste em definir (i) se houve negativa de prestação jurisdicional e (ii) se a atividade prestada pela parte recorrida, como provedor de aplicação que recebe e divulga reclamações de consumidores contra fornecedores e prestadores de serviço, ofende dispositivos relativos ao uso da internet, aos direitos da personalidade e à proteção de dados pessoais.

2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem motiva adequadamente seu julgado, ao solucionar a controvérsia e aplicar o direito cabível à hipótese, ainda que no sentido contrário ao pretendido pela parte.

3. É inviável a análise de dispositivos constitucionais em recurso especial, porquanto tal atividade implicaria usurpação de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal.

4. A plataforma RECLAME AQUI não responde automaticamente pelo teor de reclamações formuladas por consumidores em seu sítio eletrônico. Na hipótese, aplica-se o disposto no art. 19 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), ou seja, o provedor de aplicação somente responde por atividade de terceiro se, após ordem judicial específica, não tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente. Precedentes.

5. O provedor de aplicação pode ser responsabilizado, excepcionalmente, quando o dano decorrer de condutas próprias da plataforma, tais como: falha sistêmica, moderação deficiente, associação errônea ou falsa de reclamações, divulgação indevida de dados pessoais, manutenção de conteúdo ilícito ou em desconformidade com a lei ou descumprimento de ordem judicial, o que não é o caso dos autos. Interpretação em consonância com o Tema nº 987/STF.

6. Ausente a demonstração da prática de ato ilícito pela recorrida ao manter as publicações, observado o direito à liberdade de expressão dos consumidores, como destacado pelo Tribunal local. Nesse aspecto, o recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.

7. Sob a ótica da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), não se verifica a prática de ilícito pela ora recorrida, ausente qualquer violação do princípio da autodeterminação informativa, previsto no art. 2º, inciso II, da LGPD, e que sequer guarda relação com o conteúdo das informações questionadas no presente caso.

8. No que se refere à violação dos arts. 336 e 341 do Código de Processo Civil e dos arts. 16 e 17 do Código Civil, verifica-se que o conteúdo normativo de tais matérias não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias. A falta de prequestionamento inviabiliza o recurso especial (Súmula nº 282/STF).

9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AREsp 3.222.143

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO RURAL E LUCROS CESSANTES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo contra decisão de inadmissão do recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e das Súmulas 282, 284 e n. 356 do STF.

2. A controvérsia envolve ação de indenização por danos materiais e morais, com pedido de lucros cessantes pela renovação automática de contrato de arrendamento rural por ausência de notificação, e definição de correção monetária e juros.

3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando ao pagamento de lucros cessantes pelas safras de 2013 a 2016, a liquidar por arbitramento, limitados a 69 hectares, com correção e juros, e manteve a gratuidade de justiça.

4. A Corte de origem manteve os lucros cessantes, não conheceu da tese de parceria por inovação, rejeitou a falta de interesse de agir, preservou a gratuidade e ajustou correção ao IPCA e juros à taxa legal (Selic deduzida do IPCA) a partir de 30/8/2024, conforme a Lei n. 14.905/2024.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há oito questões em discussão: (i) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional por omissões e desconsideração de fundamentos e precedentes (arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC); (ii) saber se houve reconhecimento indevido de lucros cessantes por presunção, com inversão do ônus da prova (art. 373 do CPC e arts. 402, 403, 404 e 405 do CC); (iii) saber se há falta de interesse de agir (art. 485, VI, do CPC); (iv) saber se houve julgamento ultra petita pela inclusão de área de 9 hectares (arts. 141 e 492 do CPC); (v) saber se a relação é de parceria agrícola e não arrendamento (arts. 95 e 96 da Lei n. 4.504/1964); (vi) saber se é cabível a revogação da gratuidade de justiça (arts. 98 e 99 do CPC); (vii) saber se devem incidir IPCA e Selic (arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do CC); e (viii) saber se do dissídio jurisprudencial se pode conhecer.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 284 do STF porque, na espécie, a alegada negativa de prestação jurisdicional foi deduzida genericamente, sem demonstração específica do vício, relativamente à suposta omissão sobre parceria agrícola, lucros cessantes, ultra petita e encargos legais.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de afastar o an debeatur dos lucros cessantes, fixar produtividade, invalidar notas de produtor e reconhecer supressão de prejuízo demanda reexame do acervo fático-probatório delineado, relativamente aos arts. 373 do CPC e 402, 403, 404 e 405 do CC.

8. Não ocorreu a ofensa aos arts. 373 do CPC e 402, 403, 404 e 405 do CC, pois o acórdão reconheceu o dano e remeteu apenas o quantum à liquidação, com produção probatória ampla e deduções cabíveis.

9. Não se verifica a alegada violação dos arts. 404 e 405 do CC por deficiência de fundamentação, atraindo a Súmula n. 284 do STF.

10. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à falta de interesse de agir, porque a tese confunde-se com o mérito e exigiria reexame de contratos e documentos, relativamente ao art. 485, VI, do CPC.

11. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 356 do STF sobre o alegado julgamento ultra petita, pois a matéria não foi apreciada sob os arts. 141 e 492 do CPC nem houve embargos de declaração.

12. Incide a Súmula n. 283 do STF, porque subsiste fundamento autônomo suficiente de inovação recursal que não foi impugnado especificamente nas razões do especial, relativamente à parceria agrícola (arts. 336, 342 e 1.014 do CPC).

13. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ, pois o reconhecimento de parceria em substituição ao arrendamento pressupõe interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento probatório, relativamente aos arts. 95 e 96 da Lei n. 4.504/1964.

14. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à cogência da notificação premonitória e à renovação automática no arrendamento rural (art. 95 da Lei n. 4.504/1964).

15. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à gratuidade de justiça, pois a revisão pressupõe reexame de documentos fiscais e financeiros, relativamente aos arts. 98 e 99 do CPC.

16. Não se verifica interesse recursal quanto aos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do CC, porque o acórdão já aplicou IPCA e Selic após 30/8/2024; ademais, há desconexão argumentativa, incidindo a Súmula n. 284 do STF.

17. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática (RISTJ, art. 255, §§ 1 e 2), além dos óbices das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ e n. 283 e n. 284 do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

18. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a negativa de prestação jurisdicional é alegada de forma genérica, sem indicação específica do vício, relativamente aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório para afastar o an debeatur dos lucros cessantes e fixar produtividade, relativamente ao art. 373 do CPC e aos arts. 402, 403, 404 e 405 do CC. 3. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 356 do STF quando a tese de julgamento ultra petita não foi apreciada sob os arts. 141 e 492 do CPC nem foram opostos embargos de declaração. 4. Incide a Súmula n. 283 do STF quando subsiste fundamento autônomo suficiente de inovação recursal não impugnado nas razões do especial, relativamente aos arts. 336, 342 e 1.014 do CPC. 5. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ quando a qualificação contratual demandar interpretação de cláusulas e revolvimento probatório, relativamente aos arts. 95 e 96 da Lei n. 4.504/1964. 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte quanto à cogência da notificação premonitória e à renovação automática no arrendamento rural, relativamente ao art. 95 da Lei n. 4.504/1964. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão da gratuidade requer reexame de documentos, relativamente aos arts. 98 e 99 do CPC. 8. O recurso não merece conhecimento quando ausente interesse recursal ou presente desconexão com o acórdão recorrido, incidindo a Súmula n. 284 do STF, relativamente aos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do CC. 9. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 255, §§ 1 e 2, do RISTJ, e diante dos óbices das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ e n. 283 e n. 284 do STF.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 336, 342, 373, 485, VI, 1.014, 1.022, II, e 1.029, § 5º; CC, arts. 389, parágrafo único, 402, 403, 404, 405, e 406, § 1º; Lei n. 4.504/1964, arts. 95 e 96; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, §§ 1 e 2.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 283, 284 e 356; STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.657.545, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 14/12/2021; STJ, REsp n. 1.277.085, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/9/2016.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, EDcl nos EDcl no REsp 2.063.674

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 11/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de segundos embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em primeiros embargos de declaração em face de julgamento de recurso especial que, por unanimidade, conheceu em parte e, na parte conhecida, negou provimento em ação indenizatória decorrente de evicção, afastando cerceamento de defesa por ausência de intimação para especificação de provas, mantendo a condenação à devolução de valores e à indenização por danos morais.

2. Embargante alega omissão quanto ao julgamento antecipado da demanda sem indeferimento expresso das provas requeridas, pleiteando efeitos modificativos para reconhecimento de nulidade por cerceamento de defesa, reiterando os fundamentos apresentados por ocasião dos primeiros embargos de declaração.

3. Primeiros embargos de declaração anteriormente opostos foram rejeitados pela Turma.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC), por supostamente não apreciar que o Juízo de origem julgou antecipadamente a lide sem indeferir expressamente as provas requeridas, gerando cerceamento de defesa e nulidade processual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. À luz do art. 336 do CPC, incumbe à parte requerida especificar, na contestação, as provas que pretende produzir, bem como fundamentar sua utilidade.

5. A ausência de abertura de prazo específico para a especificação de provas somente enseja nulidade se demonstrado prejuízo, o que não se verificou, diante da suficiência da instrução probatória e da regularidade do julgamento antecipado da lide.

6. A alegação de violação do art. 369 do CPC foi deduzida de forma genérica, caracterizando deficiência de fundamentação e atraindo a incidência da Súmula 284 do STJ, o que impede o conhecimento do ponto.

7. Embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa nem à rediscussão do mérito já apreciado; inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC).

8. A reiteração de fundamentos já apreciados e rejeitados em primeiros embargos de declaração evidencia o caráter manifestamente protelatório dos segundos aclaratórios, impondo a aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO

Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, ante o caráter manifestamente protelatório.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 24/08/2026

STJ, AREsp 3.200.713

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 02/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DO ROMPIMENTO DA BARRAGEM EM BRUMADINHO/MG. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL SOBRE O LAUDO PARTICULAR. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. TERMO DE COMPROMISSO COMO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o apelo nobre interposto em ação de indenização por danos morais, na qual o acórdão estadual, com base em perícia judicial produzida sob contraditório, afastou a existência de patologia psiquiátrica relacionada ao rompimento da barragem e julgou improcedente o pedido.

2. A questão recursal consiste em examinar se seria possível, (i) a partir da alegada violação dos arts. 336, 350 e 373, II, do CPC e dos arts. 186 e 927 do CC, revalorar juridicamente as provas para reconhecer o dano moral sem incidir em reexame fático-probatório; e (ii) utilizar Termo de Compromisso firmado com órgãos públicos como título executivo extrajudicial (art. 784, IV, do CPC) e parâmetro objetivo de quantum para dano à saúde mental.

3. A conclusão colegiada, fundada em laudo pericial oficial que afasta nexo entre o evento e patologia psiquiátrica, não pode ser modificada em recurso especial, pois exigiria nova valoração do acervo probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.

4. A tese sobre a natureza executiva do Termo de Compromisso (art. 784, IV, do CPC) não foi apreciada pelo órgão julgador e não foi suscitada em embargos declaratórios para viabilizar o debate, o que impede seu exame em sede especial, nos termos da Súmula 211/STJ.

5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 12/08/2026

STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.912.041

Rel. Min. Maria Isabel GallottiQuarta TurmaDJEN 17/08/2026

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. EXISTÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.

1. Rever as conclusões do Tribunal de origem acerca da não constituição em mora do devedor e sobre a ocorrência do pagamento integral exigiria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).

2. Incumbe ao réu apresentar, na contestação, toda a matéria de defesa pertinente e juntar aos autos os documentos que possui para fins de corroborar suas alegações (art. 336 do Código de Processo Civil).

3. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional.

4. Agravo interno não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 01/07/2026

STJ, AgInt no REsp 2.242.351

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 08/07/2026

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA NO RESTABELECIMENTO NÃO DEMONSTRADA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. QUESTÕES NÃO EXAMINADAS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 211/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Na hipótese dos autos, o acórdão dos embargos de declaração do Tribunal de origem enfrentou expressamente a preliminar de cerceamento de defesa. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.

2. Outrossim, quanto aos capítulos em que se sustenta cerceamento de defesa e violação dos arts. 336, 341 e 400, inciso I, do CPC/2015, bem como dos arts. 22 e 14 do CDC e 186 e 927 do Código Civil, a pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório delineado pela Corte de origem, notadamente quanto: (i) à utilidade e imprescindibilidade da prova oral e pericial indeferidas; (ii) à existência de pedido formal de urgência no protocolo de atendimento; e (iii) à caracterização da falha na prestação do serviço e do nexo causal com os alegados danos materiais. Incide, no ponto, o óbice da Súmula n. 7/STJ.

3. Ademais, no tocante aos dispositivos do CDC e do Código Civil invocados, não se identifica pronunciamento específico do acórdão vencedor a respeito dos arts. 22 e 14 do CDC e 186 e 927 do CC, a despeito da oposição de embargos de declaração, razão pela qual incide, também, a Súmula n. 211/STJ.

4. Agravo interno desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 01/07/2026

STJ, AgInt no REsp 2.254.233

Rel. Min. Francisco FalcãoSegunda TurmaDJEN 05/08/2026

DIREITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. JUÍZES CLASSISTAS APOSENTADOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 6.903/81. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL - PAE. ILEGITIMIDADE RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado em face da União, visando ao pagamento de diferenças remuneratórias relativas à Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), reconhecidas judicialmente em favor de juízes classistas no período de 1996 a 2001. A sentença extinguiu a execução com base na ilegitimidade ativa da parte autora. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso de apelação. Nesta Corte, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou recurso especial.

II - Verifica-se que os arts. 17, 336, 341, 502, 503, 508 e 509, do CPC, não foram analisados pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos declaratórios objetivando sanear eventuais vícios. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.

III - Destaca-se que o conhecimento do recurso especial demanda o prequestionamento das matérias tratadas nos dispositivos alegadamente violados, ou seja, exige que as teses recursais tenham sido objeto de efetivo pronunciamento na origem, ainda que no julgamento de embargos declaratórios.

IV - No presente caso, as teses invocadas pela parte recorrente não foram debatidas pelo Tribunal de origem, por esse entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: REsp n. 1.898.496/AL, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgInt no REsp n. 1.924.235/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.

V - Agravo interno improvido.

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STJAcórdãoj. 30/06/2026

STJ, AREsp 2.580.345

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 06/07/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTO ESSENCIAL EM APELAÇÃO. ÔNUS DA PROVA E CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por intempestividade e ausência de comprovação de feriado local no ato de interposição, à luz dos arts. 219, 1.003, §5º, 1.003, §6º, e 1.070 do CPC.

2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral, visando afastar a negativação, reconhecer a inexistência do débito e obter compensação por danos morais.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, declarou a inexistência do débito, determinou a retirada da negativação e fixou indenização por danos morais em R$ 15.000,00, com honorários de 15% sobre o valor da condenação.

4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos, admitiu a juntada de documentos em apelação, reconheceu a relação jurídica e a inadimplência e fixou honorários de 15% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade por gratuidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 336 do CPC pela juntada do contrato apenas em sede recursal; (ii) saber se o acórdão recorrido inverteu indevidamente o ônus da prova em afronta ao art. 373, I e II, §1º, do CPC; (iii) saber se a juntada em apelação de documento "velho", sem justificativa, contraria o art. 435, parágrafo único, do CPC e caracteriza cerceamento de defesa; (iv) saber se foram desconsiderados os arts. 6º, VIII, e 17 do CDC quanto à hipossuficiência do consumidor e à facilitação da defesa; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à impossibilidade de juntada extemporânea de documentos essenciais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Documentos essenciais já disponíveis devem ser apresentados com a contestação (art. 434, do CPC); o art. 435, parágrafo único, do CPC autoriza apenas a juntada de documentos novos, destinados a fatos supervenientes ou ao contraponto de prova documental produzida nos autos. A apresentação do contrato apenas na apelação, sem justificativa, configura inovação recursal e viola o contraditório e a ampla defesa, acarretando nulidade do acórdão recorrido por ofensa aos arts. 336, 373, I e II, §1º, e 435, parágrafo único, do CPC, bem como aos arts. 6º, VIII, e 17 do CDC. Em razão da anulação do acórdão, resta prejudicado o dissídio jurisprudencial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.

Tese de julgamento:

Tese de julgamento: 1. Documento essencial à defesa, disponível desde a contestação, deve ser juntado no momento oportuno; a juntada extemporânea em apelação, sem justificativa, não se qualifica como "documento novo" (arts. 434 e 435, parágrafo único, do CPC) e viola o contraditório e a ampla defesa. 2. É indevida a inversão do ônus da prova mediante admissão de documento tardio para infirmar fato negativo de contratação (art. 373, I e II, §1º, do CPC), impondo-se a anulação do acórdão recorrido. 3. Nas relações de consumo, devem ser observados a hipossuficiência e a facilitação da defesa do consumidor (arts. 6º, VIII, e 17 do CDC), o que impede a surpresa probatória na via recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 334, 435 parágrafo único, 1.003 §§5º e §6º, 1.070, 336 e 373 I, II e §1º; CDC, arts. 6º, VIII, e 17; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso especial n. 1.632.501/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023; STJ, Agravo em recurso especial n. 2.576.843/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026; STJ, Agravo em recurso especial n. 2.994.182/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025.

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STJAcórdãoj. 30/06/2026

STJ, REsp 2.254.146

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 06/07/2026

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que, em apelação cível, reconheceu a decadência, com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC.

2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de nulidade de assembleia condominial que deliberou rateio igualitário de despesas estruturais entre três edifícios.

3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, declarou a nulidade da deliberação assemblear, tornou sem efeito as cobranças e condenou o réu ao pagamento de honorários.

4. A Corte de origem reformou a sentença, acolheu a prejudicial de decadência à luz do art. 179 do CC, extinguiu o processo com resolução de mérito e inverteu os ônus sucumbenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se a deliberação assemblear, por tratar matéria fora da ordem do dia, configura nulidade absoluta, insuscetível de decadência, com violação dos arts. 166, IV e V, 169, 171, I e II, e 179 do CC; (ii) saber se o art. 1.334, I, do CC impede o rateio igualitário entre condomínios autônomos por não previsão na convenção condominial; e (iii) saber se a decadência, arguida apenas em apelação, configura inovação recursal, em afronta aos arts. 336 e 1.013, § 1º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incidem as Súmulas n. 7 e 5 do STJ porque a pretensão de requalificar o vício da deliberação como nulidade absoluta demanda reexame do acervo fático-probatório e interpretação da convenção condominial, relativamente ao ponto jurídico sobre a natureza do vício e à autorização para rateio intercondominial.

7. Incide a Súmula n. 211 do STJ porque o acórdão recorrido não apreciou o conteúdo normativo do art. 1.334, I, do CC, apesar da oposição de embargos de declaração, relativamente ao ponto jurídico sobre a convenção e o modo de rateio.

8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque a Corte local reconheceu a decadência como matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo, em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à prescrição e à decadência, relativamente ao ponto jurídico sobre o conhecimento da prejudicial em grau de apelação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial não conhecido .

Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 7 do STJ e n. 5 do STJ quando o exame da natureza do vício da deliberação assemblear e da convenção condominial exige reexame do conteúdo fático-probatório e interpretação de cláusulas. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a questão federal, referente ao art. 1.334, I, do CC, não é apreciada pelo acórdão recorrido, apesar de opostos embargos de declaração. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido reconhece, como matéria de ordem pública, a decadência cognoscível a qualquer tempo nas instâncias ordinárias". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 166, IV e V, 169, 171, I e II, 179 e 1.334, I; CPC, arts. 336, 1.013, § 1º, 487, II, 85, §§ 11 e 2º, e 1.022; CF, art. 105, III, a.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 211; STJ, AgRg no AREsp n. 686.634/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/8/2016; STJ, AgInt no AREsp n. 1.774.803/AM, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023.

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STJAcórdãoj. 22/06/2026

STJ, AgInt no AREsp 2.708.859

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 26/06/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESFAZIMENTO CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA DE VALORES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE. ART. 336 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial, em demanda de desfazimento contratual c/c cobrança de valores.

2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve negativa de prestação jurisdicional, em violação do art. 1.022 do CPC; (ii) as teses de ausência de prestação de serviços e de enriquecimento sem causa poderiam ser apreciadas, à luz do princípio da eventualidade e do art. 336 do CPC.

3. A negativa de prestação jurisdicional é afastada quando o órgão julgador enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia; inconformismo da parte não se confunde com omissão do art. 1.022 do CPC.

4. A apresentação, apenas em apelação e em embargos de declaração, de teses não deduzidas na contestação caracteriza inovação recursal, incompatível com o princípio da eventualidade (art. 336 do CPC), sendo incognoscível na via dos aclaratórios.

5. Agravo interno não provido.

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