Ementa
RECURSO ESPECIAL. MARCO CIVIL DA INTERNET. LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS. PROVEDOR DE APLICAÇÃO. SITE. RECLAME AQUI. PUBLICAÇÃO DE RECLAMAÇÕES DE CONSUMIDORES. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DIREITO À INFORMAÇÃO. PREVALÊNCIA. OFENSA À HONRA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 19 DA LEI Nº 12.965/2014. TEMA 987/STF. OBSERVÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A controvérsia consiste em definir (i) se houve negativa de prestação jurisdicional e (ii) se a atividade prestada pela parte recorrida, como provedor de aplicação que recebe e divulga reclamações de consumidores contra fornecedores e prestadores de serviço, ofende dispositivos relativos ao uso da internet, aos direitos da personalidade e à proteção de dados pessoais.
2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem motiva adequadamente seu julgado, ao solucionar a controvérsia e aplicar o direito cabível à hipótese, ainda que no sentido contrário ao pretendido pela parte.
3. É inviável a análise de dispositivos constitucionais em recurso especial, porquanto tal atividade implicaria usurpação de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal.
4. A plataforma RECLAME AQUI não responde automaticamente pelo teor de reclamações formuladas por consumidores em seu sítio eletrônico. Na hipótese, aplica-se o disposto no art. 19 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), ou seja, o provedor de aplicação somente responde por atividade de terceiro se, após ordem judicial específica, não tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente. Precedentes.
5. O provedor de aplicação pode ser responsabilizado, excepcionalmente, quando o dano decorrer de condutas próprias da plataforma, tais como: falha sistêmica, moderação deficiente, associação errônea ou falsa de reclamações, divulgação indevida de dados pessoais, manutenção de conteúdo ilícito ou em desconformidade com a lei ou descumprimento de ordem judicial, o que não é o caso dos autos. Interpretação em consonância com o Tema nº 987/STF.
6. Ausente a demonstração da prática de ato ilícito pela recorrida ao manter as publicações, observado o direito à liberdade de expressão dos consumidores, como destacado pelo Tribunal local. Nesse aspecto, o recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.
7. Sob a ótica da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), não se verifica a prática de ilícito pela ora recorrida, ausente qualquer violação do princípio da autodeterminação informativa, previsto no art. 2º, inciso II, da LGPD, e que sequer guarda relação com o conteúdo das informações questionadas no presente caso.
8. No que se refere à violação dos arts. 336 e 341 do Código de Processo Civil e dos arts. 16 e 17 do Código Civil, verifica-se que o conteúdo normativo de tais matérias não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias. A falta de prequestionamento inviabiliza o recurso especial (Súmula nº 282/STF).
9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.