Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DO ROMPIMENTO DA BARRAGEM EM BRUMADINHO/MG. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL SOBRE O LAUDO PARTICULAR. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. TERMO DE COMPROMISSO COMO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o apelo nobre interposto em ação de indenização por danos morais, na qual o acórdão estadual, com base em perícia judicial produzida sob contraditório, afastou a existência de patologia psiquiátrica relacionada ao rompimento da barragem e julgou improcedente o pedido.
2. A questão recursal consiste em examinar se seria possível, (i) a partir da alegada violação dos arts. 336, 350 e 373, II, do CPC e dos arts. 186 e 927 do CC, revalorar juridicamente as provas para reconhecer o dano moral sem incidir em reexame fático-probatório; e (ii) utilizar Termo de Compromisso firmado com órgãos públicos como título executivo extrajudicial (art. 784, IV, do CPC) e parâmetro objetivo de quantum para dano à saúde mental.
3. A conclusão colegiada, fundada em laudo pericial oficial que afasta nexo entre o evento e patologia psiquiátrica, não pode ser modificada em recurso especial, pois exigiria nova valoração do acervo probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
4. A tese sobre a natureza executiva do Termo de Compromisso (art. 784, IV, do CPC) não foi apreciada pelo órgão julgador e não foi suscitada em embargos declaratórios para viabilizar o debate, o que impede seu exame em sede especial, nos termos da Súmula 211/STJ.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.