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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no AREsp 2.708.859

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Julgamento
22/06/2026
Publicação
DJEN 26/06/2026
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESFAZIMENTO CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA DE VALORES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE. ART. 336 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial, em demanda de desfazimento contratual c/c cobrança de valores.

2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve negativa de prestação jurisdicional, em violação do art. 1.022 do CPC; (ii) as teses de ausência de prestação de serviços e de enriquecimento sem causa poderiam ser apreciadas, à luz do princípio da eventualidade e do art. 336 do CPC.

3. A negativa de prestação jurisdicional é afastada quando o órgão julgador enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia; inconformismo da parte não se confunde com omissão do art. 1.022 do CPC.

4. A apresentação, apenas em apelação e em embargos de declaração, de teses não deduzidas na contestação caracteriza inovação recursal, incompatível com o princípio da eventualidade (art. 336 do CPC), sendo incognoscível na via dos aclaratórios.

5. Agravo interno não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.