Saltar para o conteúdo
CPC

Art. 223

Lei nº 13.105/2015, art. 223 — Código de Processo Civil.

Texto em preparação

O texto integral do CPC ainda não está disponível no Lex Fonte: aguardamos uma fonte oficial estruturada. As alterações já registradas para este artigo aparecem ao lado.

Consultar o texto em normas.leg.br

Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.059/STJ Corte Especial · j. 09/11/2023

A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 677/STJ Corte Especial · j. 07/05/2014

Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.

STJRecurso repetitivoEm julgamento

Tema 1.033/STJ Corte Especial

Questão submetida a julgamentoInterrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.076/STJ Corte Especial · j. 16/03/2022

i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.190/STJ Primeira Seção · j. 20/06/2024

Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.

168 decisões

STJAcórdãoj. 22/09/2026

STJ, AREsp 3.132.194

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 24/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 523 DO CPC. PRECLUSÃO TEMPORAL E CONSUMATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do recurso especial, fundada na ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ), pretensão de reexame de provas (Súmula 7/STJ), conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ) e deficiência de fundamentação/ausência de impugnação específica (Súmulas 284 e 283/STF).

2. Controvérsia originada em agravo de instrumento no cumprimento provisório de sentença, no qual se postulou: (i) reconsideração da multa por litigância de má-fé; (ii) exclusão da multa de 10% do art. 523 do CPC e reabertura do prazo para pagamento; e (iii) reconhecimento da inidoneidade de crédito ilíquido indicado à penhora.

3. Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento, aplicando preclusão temporal quanto à multa por má-fé, preclusão consumativa quanto à multa do art. 523 e à devolução do prazo de pagamento, e rejeitou a indicação de crédito ilíquido como bem penhorável. Embargos de declaração rejeitados por inexistência de omissão e reafirmação da desnecessidade de nova intimação para pagamento após reconhecimento de excesso de execução; segundo embargos não conhecidos por unirrecorribilidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento de excesso de execução configura fato superveniente apto a afastar a preclusão temporal do pedido de afastamento da multa por litigância de má-fé (art. 223 do CPC); (ii) saber se é necessária nova intimação para pagamento, com exclusão da multa e dos honorários do art. 523 do CPC, após a adequação do quantum, quando houve insurgência do executado e reconhecimento de excesso; e (iii) saber se o acórdão proferido nos embargos de declaração padece de omissão ou insuficiência de fundamentação quanto à nulidade de intimação dirigida a advogado com poderes revogados, ao cabimento de exceção de pré-executividade sem dilação probatória e à necessidade de nova intimação após o reconhecimento do excesso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A revisão da conclusão sobre a preclusão temporal referente ao pedido de afastamento da multa por litigância de má-fé demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 7. A multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC somente são excluídos quando há depósito voluntário da quantia devida, sem condicionamento ou discussão do débito; o reconhecimento de excesso de execução apenas ajusta a base de cálculo da multa, não implicando sua extinção nem impondo nova intimação para pagamento. Consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ). 8. Inexiste negativa de prestação jurisdicional: as questões relevantes foram enfrentadas de modo claro e suficiente, e os temas relativos à nulidade de intimação e à exceção de pré-executividade carecem de prequestionamento, o que afasta a alegação de omissão nos termos dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 9. O regime do cumprimento de sentença não prevê nova intimação para pagamento após reconhecimento de excesso (arts. 523 e 525, V, §§ 4º e 5º, do CPC), podendo o devedor realizar o pagamento a qualquer momento; ausente depósito voluntário, mantém-se a incidência automática da multa legal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: 1. Afastar a preclusão temporal por fato superveniente em recurso especial é inviável quando depender do revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ.

2. A multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC somente são excluídos com depósito voluntário e integral, sem condicionamento ou discussão do débito; o reconhecimento de excesso não impõe nova intimação e apenas altera a base de cálculo da sanção. 3. Não há omissão ou insuficiência de fundamentação quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes; matérias não prequestionadas não podem ser examinadas em recurso especial para fins de nulidade por ausência de prestação jurisdicional. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 223; CPC, arts. 505 e 507; CPC, art. 520, § 5º; CPC, art. 523, § 1º; CPC, art. 525, V, §§ 4º e 5º; CPC, art. 489, § 1º, IV; CPC, art. 1.022, II Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.090.733/TO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 17.10.2023, DJe 27.10.2023; STJ, REsp 2.007.874/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 04.10.2022, DJe 06.10.2022; STJ, REsp 1.803.985/SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.11.2019, DJe 21.11.2019; STJ, AREsp 2.973.434/MG, Quarta Turma, j. 16.03.2026, DJe 19.03.2026; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ

Ver decisão
STJAcórdãoj. 14/09/2026

STJ, AREsp 3.248.564

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM RESULTADO MORTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. DANO MORAL. REVISÃO DO QUANTUM. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão do recurso especial, fundada na inexistência de violação do art. 1.022 do CPC, ausência de prequestionamento do art. 223 do CPC, deficiência na demonstração de ofensa ao art. 373, I, do CPC e incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia envolve ação de indenização por danos morais decorrente de acidente de trânsito.

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido por ausência de comprovação de culpa.

4. A Corte de origem reformou a sentença para reconhecer a responsabilidade civil e o nexo causal, condenando ao pagamento de danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se houve ofensa ao art. 1.009, § 1º, do CPC quanto ao exame de nulidade por cerceamento de defesa; (iii) saber se do art. 223 do CPC se pode conhecer para reconhecer preclusão por ausência de manifestação sobre prontuário médico; (iv) saber se ocorreu ofens a ao art. 373, I, do CPC quanto ao ônus da prova da culpa e do nexo causal; (v) saber se os juros moratórios incidem desde a citação nos termos do art. 405 do CC; (vi) saber se o quantum dos danos morais pode ser revisado; e (vii) saber se há nulidade por cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou de modo fundamentado todas as teses, inclusive sobre prova pericial, indeferimento de testemunhas e nexo causal.

7. Não se verifica a alegada violação do art. 1.009, § 1º, do CPC, porque o acórdão apreciou o cerceamento de defesa e concluiu pela inexistência de prejuízo, sendo a insurgência dirigida ao mérito da decisão.

8. Incide a Súmula n. 282 do STF porque a tese de preclusão fundada no art. 223 do CPC não foi objeto de debate no acórdão recorrido nem provocada por embargos de declaração.

9. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de afastar a conclusão sobre culpa e nexo causal demanda reexame do acervo fático-probatório delineado pela Corte de origem, relativamente ao art. 373, I, do CPC.

10. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o termo inicial dos juros moratórios, em responsabilidade extracontratual, é a data do evento danoso, em consonância com a Súmula n. 54 do STJ, o que afasta a aplicação do art. 405 do CC para a citação.

11. A revisão do quantum fixado a título de danos morais somente cabe nas hipóteses de irrisoriedade ou exorbitância, não demonstradas no caso concreto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

14. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a tese recursal não foi apreciada pelo Tribunal de origem, nem houve oposição de embargos de declaração para provocar o debate, relativamente ao art. 223 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige o reexame do acervo fático-probatório quanto à culpa, ao nexo causal, à preclusão e ao cerceamento de defesa, relativamente ao art. 373, I, do CPC. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência desta Corte que, nos casos de responsabilidade extracontratual, fixa a fluência dos juros moratórios desde o evento danoso, conforme a Súmula n. 54 do STJ. 4. A revisão do valor dos danos morais é excepcional e só se admite em hipóteses de manifesta irrisoriedade ou exorbitância." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 223, 373, I, 1.009, § 1º, e 1.022; CC, art. 405.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 54 e 83; STF, Súmula n. 282.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 14/09/2026

STJ, AREsp 3.192.655

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E PRECLUSÃO DO DIREITO À PROVA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices da Súmula n. 7 do STJ, da Súmula n. 83 do STJ e da ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.

2. A controvérsia versa sobre ação de despejo c/c cobrança de aluguéis.

3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para rescindir o contrato, confirmar a liminar de despejo, condenar ao pagamento de aluguéis e encargos e fixar honorários.

4. A Corte de origem anulou a sentença por cerceamento de defesa e determinou a produção de prova oral; nos embargos de declaração, rejeitou as alegações de omissão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, por suposta omissão e falta de fundamentação no acórdão recorrido; (ii) saber se incidem os arts. 223 e 507 do CPC, com reconhecimento da preclusão do direito à prova diante de manifestação intempestiva e pedido genérico em contestação; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à suficiência do pedido genérico de provas na contestação para afastar a preclusão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou de modo claro e suficiente as questões essenciais ao deslinde do feito, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional.

7. Ocorreu a ofensa ao art. 223 do CPC, porque, na espécie, a parte foi intimada a especificar provas e meramente reiterou pedido genérico formulado na contestação, sem justificar a necessidade da produção da prova.

8. Mantém-se a conclusão de que o acórdão impugnado divergiu da jurisprudência desta Corte ao admitir pedido genérico, impondo-se a reforma para prosseguimento no mérito, prejudicadas as demais teses recursais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não se verifica violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente as questões essenciais ao deslinde do feito. 2. Não ocorre cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide quando a parte, intimada para especificar as provas, simplesmente reitera o pedido genérico formulado na contestação, sem justificação da necessidade de produção da prova." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 223 e 507.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022; STJ, AgRg no REsp n. 1.407.571/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/9/2015; STJ, AgRg no Ag n. 1.014.951/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 29/5/2008; STJ, AgInt no RMS n. 61.830/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/6/2020.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 14/09/2026

STJ, EDcl no AgInt no AREsp 3.089.159

Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)Quarta TurmaDJEN 17/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCA DOS VÍCIOS ALEGADOS. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo interno.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão quanto às razões que, segundo alega o embargante, teriam tratado da controvérsia recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O falecimento da genitora do único advogado constituído pode configurar justa causa (art. 223 do CPC) capaz de impedir a prática do ato processual no prazo. Precedente.

4. Justa causa reconhecida, superando-se a intempestividade da insurgência.

5. Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, ou corrigir erro material.

6. Na hipótese, o acórdão ora embargado, de forma clara e fundamentada, expôs os motivos pelos quais considerou que o agravo interno não atendeu à dialeticidade recursal.

7. Ausentes quaisquer dos vícios elencados, é impositiva a rejeição aos aclaratórios.

IV. DISPOSITIVO

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AREsp 3.278.008

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento dos arts. 223 e 507 do CPC, com aplicação da Súmula n. 211 do STJ, e por estar o acórdão em consonância com o entendimento desta Corte quanto ao art. 396 do CC, com aplicação da Súmula n. 83 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial, em que se afastou os encargos da mora desde 4/10/2022 e se determinou a remessa dos autos à contadoria judicial para apuração do saldo da cédula de crédito bancário.

3. A Corte de origem reconheceu a mora creditoris da exequente, determinou a remessa à contadoria judicial e ajustou o termo inicial do afastamento dos encargos da mora para 4/10/2022.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de prequestionamento dos arts. 223 e 507 do CPC impede o exame da preclusão temporal e consumativa aventada no recurso; e (ii) saber se é possível afastar juros e correção a partir de 4/10/2022 com fundamento na mora creditoris prevista no art. 396 do CC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incide a Súmula n. 211 do STJ porque, na espécie, a tese de preclusão temporal e consumativa à luz dos arts. 223 e 507 do CPC não foi apreciada pelo acórdão recorrido, e não houve indicação de violação do art. 1.022 do CPC para viabilizar o prequestionamento ficto, relativamente ao ponto jurídico do prequestionamento.

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, no caso concreto, a pretensão de afastar a mora creditoris ou de alterar o marco temporal fixado em 4/10/2022 demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório delineado pelo acórdão recorrido, quanto à conduta da exequente e às tratativas de quitação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ quando a tese recursal não foi objeto de apreciação pelo acórdão recorrido e não se indica violação do art. 1.022 do CPC para o prequestionamento ficto. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto ao reconhecimento da mora creditoris e ao termo inicial de seus efeitos". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 85, § 11, 223, 507 e 1.022; CC, art. 396.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STJ, AgInt no AREsp n. 2.675.186/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.231.649/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026; STJ, AREsp n. 2.871.466/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AREsp 3.088.209

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por múltiplos óbices (Súmula n. 284 do STF; Súmula n. 7 do STJ; ausência de cotejo analítico; inexistência de violação de dispositivos do CPC).

2. A controvérsia envolve ação regressiva de ressarcimento por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito.

3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para condenar solidariamente os réus ao pagamento de R$ 3.834,64, com correção monetária e juros a contar do evento, indeferiu a gratuidade e fixou honorários.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e, no agravo interno, confirmou o preparo em dobro, afastou a gratuidade e majorou os honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC; (ii) subsiste nulidade por ausência de intimação válida (arts. 223, §§ 1º e 2º, 272, caput, §§ 2º, 3º e 5º, 280 e 281 do CPC); (iii) há cerceamento de defesa e inépcia da inicial (arts. 373, caput e § 1º, 320, 282, III e IV, e 295, parágrafo único, I-II, do CPC); (iv) a corré proprietária é parte ilegítima (art. 339 do CPC); (v) a conclusão sobre culpa demanda reexame probatório (arts. 186, 187 e 927 do CC e arts. 28 e 175, I e XIII, do CTB); (vi) é admissível o recurso adesivo diante da preclusão consumativa e da unirrecorribilidade (art. 997, § 2º, III, do CPC); e (vii) houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial (art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ).

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão de origem enfrentou de modo claro e suficiente as teses sobre nulidades, cerceamento, gratuidade, recurso adesivo e mérito, afastando-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC.

7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à justiça gratuita, pois o benefício foi indeferido na sentença sem interposição de agravo de instrumento, operando-se a preclusão e sendo inviável a renovação do pedido em grau recursal.

8. Incide a Súmula n. 83 do STJ para afastar a nulidade por intimação, ante a configuração de "nulidade de algibeira": a parte praticou atos processuais tempestivos e demonstrou ciência inequívoca, em postura incompatível com a alegada ausência de intimação.

9. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quanto ao cerceamento de defesa e à inépcia da inicial, pois a revisão da conclusão de que a prova adicional seria irrelevante e de que os fatos já estavam documentalmente esclarecidos demandaria reexame do acervo probatório.

10. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a legitimidade passiva da proprietária do veículo, em consonância com a jurisprudência consolidada sobre responsabilidade solidária do proprietário quando o veículo é conduzido por terceiro autorizado.

11. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a rediscussão da culpa e do nexo causal, pois o Tribunal a quo fixou a presunção não elidida da colisão traseira e concluiu pela culpa do condutor réu com base em elementos fáticos.

12. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter o não conhecimento do recurso adesivo, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade.

13. Não se conhece do dissídio pela alínea c por ausência de cotejo analítico e de indicação adequada dos paradigmas (art. 1.029, §1º, do CPC; art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ), além de os óbices que impedem o conhecimento pela alínea a prejudicarem o exame pela alínea c sobre idênticos temas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

14. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o indeferimento da justiça gratuita não impugnado por agravo de instrumento e afastar a renovação do pedido em grau recursal. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ para rechaçar nulidade de algibeira por ausência de intimação quando a parte demonstra ciência inequívoca e pratica atos processuais tempestivos. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do cerceamento de defesa e da inépcia da inicial quando a conclusão sobre a irrelevância da prova adicional demanda reexame do acervo fático-probatório. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ para afirmar a legitimidade passiva do proprietário do veículo por responsabilidade solidária, em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 5. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir a rediscussão da culpa e do nexo causal fixados pelas instâncias ordinárias. 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter o não conhecimento do recurso adesivo por preclusão consumativa e princípio da unirrecorribilidade. 7. Não se conhece do dissídio pela alínea c sem cotejo analítico e inteiro teor dos paradigmas, e quando subsistem óbices ao conhecimento pela alínea a sobre as mesmas questões." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 223, §§ 1º e 2º, 272, caput, §§ 2º, 3º e 5º, 280, 281, 282, III e IV, 289, 290, 295, parágrafo único, I e II, 320, 339, 373, caput, e § 1º, 485, IV, 489, caput e § 1º, 997, § 2º, III, 1.015, V, 1.021, § 1º, 1.022, 1.029, §§ 1º e 5º, e 85, § 11; CC, arts. 186, 187 e 927; CTB, arts. 28 e 175, I e XIII; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 282, 356 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 3.151.654/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.720.407/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 3.142.221/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 24/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 3.073.513/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 1/7/2026.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 677/STJ j. 31/08/2026

STJ, AREsp 3.221.035

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. APLICAÇÃO IMEDIATA DO TEMA N. 677 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial por ausência de demonstração de violação de lei federal, incidência da Súmula n. 7 do STJ e deficiência na comprovação do dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. Acórdão recorrido do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em agravo de instrumento, no cumprimento de sentença de ação civil pública sobre expurgos inflacionários.

2. A controvérsia trata da aplicação imediata do Tema n. 677 do STJ para a atualização do saldo remanescente até o efetivo levantamento, com determinação de elaboração de cálculos pela contadoria.

3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento da exequente e determinou a aplicação imediata do Tema n. 677 do STJ, mantendo a incidência de correção monetária e juros moratórios até o levantamento e a elaboração de cálculos pela contadoria. Embargos de declaração rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se o depósito judicial em garantia cessa juros e riscos, purga a mora e equivale a pagamento nos limites depositados, afastando correção monetária e juros moratórios após a data do depósito; (ii) saber se houve preclusão temporal e consumativa e se seria necessária modulação para aplicação do Tema n. 677 do STJ apenas a fatos posteriores; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial suficiente para afastar a aplicação imediata do Tema n. 677 do STJ e reconhecer a eficácia liberatória do depósito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à aplicação imediata do Tema n. 677 do STJ, sem modulação, mantendo a incidência de correção e juros até o efetivo levantamento.

6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, o que impede o conhecimento pela alínea c sobre a mesma questão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte sobre a aplicação imediata do Tema n. 677 do STJ, sem modulação, mantendo correção monetária e juros moratórios até o levantamento. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, impedindo o conhecimento pela alínea c sobre a mesma questão." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 14, 223, 322, § 1º, 392, 507, 508, 520, IV, 523, 525, § 10, 904, 926, 927, § 3º, 1.000 e 85, § 11; CC, arts. 337, 394, 395 e 401, I; CF, art. 105, III, a e c; CPC, art. 1.029, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 3.055.633/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 3.102.219/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026; STJ, AREsp n. 2.856.571/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, EDcl no AREsp 2.710.937

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. COMODATO. IPTU. PRECLUSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional, da preclusão quanto ao pleito subsidiário, da aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e da vedação de reexame fático.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à isenção parcial do ressarcimento desde dezembro de 2020 em razão da recusa injustificada de recebimento das chaves e dos efeitos de ação de consignação; (ii) saber se há omissão quanto à violação do art. 422 do CC por ausência de enfrentamento da boa-fé objetiva e da preservação das condições do comodato; e (iii) saber se há contradição na aplicação simultânea das Súmulas n. 7 e 83 do STJ sem delimitar os aspectos de fato e de direito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica omissão quanto à isenção parcial do ressarcimento, pois a decisão embargada registrou manifestação expressa da Corte de origem pela preclusão da matéria, em razão de reconvenção indeferida por decisão segmentada impugnável por agravo de instrumento.

5. Inexiste omissão quanto à boa-fé objetiva, porque a decisão aplicou a Súmula n. 83 do STJ para afirmar o alinhamento jurisprudencial sobre a responsabilidade do comodatário por despesas ordinárias e vedação do enriquecimento sem causa.

6. Não há contradição na aplicação simultânea das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, por cuidarem de planos distintos, jurídico e fático-probatório, respectivamente, sem incompatibilidade entre premissas e conclusão.

7. Incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente intuito protelatório na oposição dos embargos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta a tese sobre isenção parcial do ressarcimento e reconhece a preclusão da matéria. 2. Não cabem embargos de declaração por omissão quando o acórdão aplica a Súmula n. 83 do STJ para afirmar a responsabilidade do comodatário por despesas ordinárias e vedar o enriquecimento sem causa. 3. Inexiste contradição na aplicação simultânea das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, pois incidem sobre planos distintos, fático-probatório e jurídico. 4. Inaplicável a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando não evidenciado intuito protelatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 223, caput, 354, parágrafo único, 1.015, XIII, e 1.026, § 2º; CC, arts. 422, 582 e 884.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, Súmulas n. 7 e 83.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, EDcl no AREsp 3.108.851

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, em razão do afastamento da negativa de prestação jurisdicional, da aplicação da Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame de indisponibilidades de sistema e feriado local, e do não conhecimento do dissídio por ausência de cotejo analítico e de similitude fática.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à repercussão jurídica das indisponibilidades do sistema eletrônico sobre a fluência do prazo à luz dos arts. 221, 223 e 224 do CPC; (ii) saber se houve omissão quanto ao exame de obstáculo criado em detrimento da parte e de justa causa nos termos dos arts. 221 e 223 do CPC; (iii) saber se há contradição entre o reconhecimento de instabilidades e a conclusão pela intempestividade; (iv) saber se houve omissão quanto à repercussão das indisponibilidades sobre o acesso útil aos autos e a elaboração da peça recursal; e (v) saber se é necessário prequestionamento expresso dos arts. 11, 219, 221, 223, 224, 489, § 1º, 1.022 e 1.025 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não há omissão, pois o acórdão embargado enfrentou a cronologia processual, aplicou a regra de contagem e concluiu, de forma suficiente, pela intempestividade, vedando o reexame fático pela Súmula n. 7 do STJ.

5. Inexiste contradição interna, porque a decisão apresenta coerência entre a fundamentação e a conclusão, não se confundindo discordância da parte com contradição embargável.

6. Não há omissão quanto a obstáculo processual e justa causa, uma vez que a pretensão demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, incompatível com o recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.

7. Não procede a alegação de omissão sobre acesso útil aos autos e elaboração da peça, pois a análise pretendida exigiria reexame de provas, impedido pela Súmula n. 7 do STJ.

8. O pedido de prequestionamento não dispensa a demonstração de vício integrativo; ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material, é desnecessária nova manifestação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta a cronologia processual, aplica a regra de contagem e conclui pela intempestividade, vedado o reexame fático pela Súmula n. 7 do STJ. 2. Inexiste contradição quando a fundamentação é coerente com a conclusão adotada no julgado. 3. Não há omissão sobre obstáculo processual e justa causa quando a tese depende de revolvimento fático-probatório, hipótese em que incide a Súmula n. 7 do STJ. 4. Não há omissão sobre acesso útil aos autos e elaboração da peça se a verificação demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 5. O prequestionamento não é exigível sem a demonstração de vício integrativo nos termos do art. 1.022 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 85, § 11, 219, 221, 223, § 1º, 224, 313, VI, 489, § 1º, I, II, III, IV, V e VI, 1.013, § 3º, IV, 1.022, 1.025, 1.026, § 2º e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AREsp 3.238.441

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira TurmaDJEN 04/09/2026

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. CONTRADITÓRIO E AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

1. A revisão das conclusões relativas à alegada ocorrência de julgamento extra petita demandaria o reexame de todo o conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula nº 7/STJ.

2. É admissível a juntada extemporânea de documentos, inclusive não caracterizados como "novos", desde que respeitado o contraditório e ausente má-fé da parte interessada, não havendo, nessa hipótese, violação aos arts. 223, 434 e 435 do Código de Processo Civil. Precedentes.

3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Ver decisão