Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por múltiplos óbices (Súmula n. 284 do STF; Súmula n. 7 do STJ; ausência de cotejo analítico; inexistência de violação de dispositivos do CPC).
2. A controvérsia envolve ação regressiva de ressarcimento por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para condenar solidariamente os réus ao pagamento de R$ 3.834,64, com correção monetária e juros a contar do evento, indeferiu a gratuidade e fixou honorários.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e, no agravo interno, confirmou o preparo em dobro, afastou a gratuidade e majorou os honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC; (ii) subsiste nulidade por ausência de intimação válida (arts. 223, §§ 1º e 2º, 272, caput, §§ 2º, 3º e 5º, 280 e 281 do CPC); (iii) há cerceamento de defesa e inépcia da inicial (arts. 373, caput e § 1º, 320, 282, III e IV, e 295, parágrafo único, I-II, do CPC); (iv) a corré proprietária é parte ilegítima (art. 339 do CPC); (v) a conclusão sobre culpa demanda reexame probatório (arts. 186, 187 e 927 do CC e arts. 28 e 175, I e XIII, do CTB); (vi) é admissível o recurso adesivo diante da preclusão consumativa e da unirrecorribilidade (art. 997, § 2º, III, do CPC); e (vii) houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial (art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ).
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão de origem enfrentou de modo claro e suficiente as teses sobre nulidades, cerceamento, gratuidade, recurso adesivo e mérito, afastando-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à justiça gratuita, pois o benefício foi indeferido na sentença sem interposição de agravo de instrumento, operando-se a preclusão e sendo inviável a renovação do pedido em grau recursal.
8. Incide a Súmula n. 83 do STJ para afastar a nulidade por intimação, ante a configuração de "nulidade de algibeira": a parte praticou atos processuais tempestivos e demonstrou ciência inequívoca, em postura incompatível com a alegada ausência de intimação.
9. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quanto ao cerceamento de defesa e à inépcia da inicial, pois a revisão da conclusão de que a prova adicional seria irrelevante e de que os fatos já estavam documentalmente esclarecidos demandaria reexame do acervo probatório.
10. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a legitimidade passiva da proprietária do veículo, em consonância com a jurisprudência consolidada sobre responsabilidade solidária do proprietário quando o veículo é conduzido por terceiro autorizado.
11. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a rediscussão da culpa e do nexo causal, pois o Tribunal a quo fixou a presunção não elidida da colisão traseira e concluiu pela culpa do condutor réu com base em elementos fáticos.
12. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter o não conhecimento do recurso adesivo, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade.
13. Não se conhece do dissídio pela alínea c por ausência de cotejo analítico e de indicação adequada dos paradigmas (art. 1.029, §1º, do CPC; art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ), além de os óbices que impedem o conhecimento pela alínea a prejudicarem o exame pela alínea c sobre idênticos temas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o indeferimento da justiça gratuita não impugnado por agravo de instrumento e afastar a renovação do pedido em grau recursal. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ para rechaçar nulidade de algibeira por ausência de intimação quando a parte demonstra ciência inequívoca e pratica atos processuais tempestivos. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do cerceamento de defesa e da inépcia da inicial quando a conclusão sobre a irrelevância da prova adicional demanda reexame do acervo fático-probatório. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ para afirmar a legitimidade passiva do proprietário do veículo por responsabilidade solidária, em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 5. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir a rediscussão da culpa e do nexo causal fixados pelas instâncias ordinárias. 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter o não conhecimento do recurso adesivo por preclusão consumativa e princípio da unirrecorribilidade. 7. Não se conhece do dissídio pela alínea c sem cotejo analítico e inteiro teor dos paradigmas, e quando subsistem óbices ao conhecimento pela alínea a sobre as mesmas questões." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 223, §§ 1º e 2º, 272, caput, §§ 2º, 3º e 5º, 280, 281, 282, III e IV, 289, 290, 295, parágrafo único, I e II, 320, 339, 373, caput, e § 1º, 485, IV, 489, caput e § 1º, 997, § 2º, III, 1.015, V, 1.021, § 1º, 1.022, 1.029, §§ 1º e 5º, e 85, § 11; CC, arts. 186, 187 e 927; CTB, arts. 28 e 175, I e XIII; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 282, 356 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 3.151.654/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.720.407/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 3.142.221/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 24/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 3.073.513/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 1/7/2026.