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CPC

Art. 1.007

Lei nº 13.105/2015, art. 1.007 — Código de Processo Civil.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.178/STJ Corte Especial · j. 17/09/2025

i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural.ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.001/STJ Corte Especial · j. 07/08/2019

"A teor dos arts. 27 e 511, § 1º, do revogado CPC/73 (arts. 91 e 1.007, § 1º, do vigente CPC/15), o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos recursos de competência dos Tribunais de Justiça, está dispensado do prévio pagamento do porte de remessa e de retorno, enquanto parcela integrante do preparo, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso vencido".

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.059/STJ Corte Especial · j. 09/11/2023

A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.198/STJ Corte Especial · j. 13/03/2025

Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.076/STJ Corte Especial · j. 16/03/2022

i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 677/STJ Corte Especial · j. 07/05/2014

Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.

883 decisões

STJAcórdãoj. 22/09/2026

STJ, AREsp 3.239.550

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 24/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL E DESERÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS DE MENOR ONEROSIDADE E ORDEM DE PENHORA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia é sobre execução de título extrajudicial, indeferimento de aceitação de bem ofertado para garantia e deserção do agravo de instrumento por recolhimento do preparo apenas na forma simples, após a intimação para recolhimento em dobro.

3. A Corte de origem não conheceu do agravo de instrumento por deserção, diante do pagamento simples, intempestivo, apesar de intimação para recolhimento em dobro, com base no art. 1.007, § 4º, do CPC, e da vedação de complementação, nos termos do § 5º.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.007, § 4º e § 5º, do CPC, diante do recolhimento do preparo na forma simples, após intimação para recolhimento em dobro; (ii) saber se houve violação do art. 805 do CPC por ausência de exame concreto da menor onerosidade; (iii) saber se houve violação do art. 835 do CPC por suposta aplicação absoluta da ordem de preferência de penhora; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à relativização da ordem do art. 835 do CPC e à necessidade de análise concreta da menor onerosidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça relativamente ao conhecimento do agravo de instrumento, ao aplicar a deserção quando, intimada para recolher o preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, a parte efetua pagamento apenas na forma simples.

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ relativamente à regularidade do preparo, porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto às datas de emissão de guia e de pagamento, à intimação para recolhimento em dobro e ao descumprimento da determinação legal.

7. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF relativamente ao prequestionamento das matérias de menor onerosidade e ordem de penhora, visto que as teses dos arts. 805 e 835 do CPC não foram objeto de debate efetivo no acórdão recorrido e não houve oposição de embargos de declaração.

8. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, já que ficou prejudicado ante a inadmissão do recurso pela alínea a, versando o dissídio sobre a mesma tese jurídica referente aos arts. 805 e 835 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a aplicação da deserção diante do descumprimento da intimação para recolhimento do preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame da regularidade do preparo demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório acerca das circunstâncias de emissão e pagamento da guia e à intimação para recolhimento em dobro. 3. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF quando as teses fundadas nos arts. 805 e 835 do CPC não foram debatidas no acórdão recorrido nem suscitadas em embargos de declaração. 4. O exame da divergência jurisprudencial fica prejudicado quando a inadmissão do recurso pela alínea a recai sobre a mesma tese jurídica indicada pela alínea c". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007, §§ 4º e 5º, 805 e 835; CF, art. 105, III, a e c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 3.135.063/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026; STJ, AREsp n. 3.003.327/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.224.240/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 22/09/2026

STJ, AREsp 3.238.201

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 24/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO POR EXCESSO DE EXECUÇÃO E REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão da Presidência do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial.

2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença, envolvendo impugnação por excesso de execução e regularização do polo passivo após o óbito de corréu.

3. A Corte de origem manteve a rejeição liminar da impugnação por excesso, por inobservância do art. 525, § 4º, do CPC, e assentou a desnecessidade de suspensão, prosseguindo o incidente em face dos herdeiros já habilitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022, I, e 489, §1, II, III e IV, do CPC por negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se houve violação do art. 525, § 4º, do CPC, quanto à exigência de indicação imediata do valor tido por correto e de memória de cálculo na impugnação por excesso; (iii) saber se houve violação do art. 524, § 2º, do CPC, por não determinar remessa à contadoria judicial; (iv) saber se houve violação dos arts. 524, I, 525, § 1º, II, 319, II, 76, § 1º, I, e 110, do CPC, por suposta irregularidade do polo passivo e necessidade de suspensão para habilitação; (v) saber se do dissídio jurisprudencial se pode conhecer sobre a aplicação dos arts. 525, §§ 4º e 5º, e 524, § 2º, do CPC; (vi) saber se os arts. 1.007, §§ 1º e 3º, 1.029, I, II, III e § 5º, III, 1.030, V, e 996, caput, do CPC guardam pertinência decisória no caso; e (vii) saber se há incidência do art. 5º do CPC por falta de boa-fé processual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022, I, e 489, § 1º, II, III e IV, do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou de modo suficiente e coerente a controvérsia ao aplicar o art. 525, § 4º, do CPC e rejeitar liminarmente a impugnação por excesso.

6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte ao exigir, para a alegação de excesso de execução, a indicação do valor tido por devido e a memória de cálculo, nos termos do art. 525, § 4º, e a consequência do § 5º do CPC.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório relativamente à suficiência do demonstrativo apresentado e à conclusão de que não houve indicação e demonstração do valor tido por correto na impugnação.

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a revisão da conclusão da Corte estadual quanto à habilitação e ao prosseguimento do incidente em face dos herdeiros exige revolvimento do conteúdo fático-processual sobre a marcha procedimental e os atos de regularização do polo passivo.

9. Não se conhece do dissídio jurisprudencial porque ficou prejudicado pela incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ sobre a mesma questão jurídica deduzida pela alínea c do art. 105, III, da CF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido exige a indicação do valor tido por devido e a memória de cálculo para a impugnação por excesso, nos termos do art. 525, §4 e §5, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame da suficiência do demonstrativo de cálculo e da conclusão sobre a ausência de indicação imediata do valor tido por correto. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão da determinação de prosseguimento do incidente em face dos herdeiros já habilitados exige revolvimento do conteúdo fático-probatório. 4. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando prejudicado pelos óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ sobre a mesma matéria." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 5, 76, § 1º, I, 110, 319, II, 489, § 1º, II, III e IV, 524, I e § 2º, 525, § 1º, II, §§ 4º e 5º, 996, caput, 1.007, §§ 1º e 3º, 1.022, I, 1.029, I, II e III e § 5º, III, e 1.030, V.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.512.338/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.779.024/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.927.188/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.794.066/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.540.538/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, REsp n. 2.165.784/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025; STJ, Súmulas n. 7 e 83.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 22/09/2026

STJ, AREsp 3.101.563

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 24/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR TEMPO DE ESPERA NO DESCARREGAMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por analogia à Súmula n. 203 do STJ e por ausência de comprovação de divergência com Turmas Recursais/TNU, em demanda de cobrança julgada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

2. A controvérsia consiste em definir se a indenização pelo tempo de espera para descarregamento pressupõe comunicação tempestiva da chegada e se os elementos reconhecidos bastam para comprovar esse requisito.

3. O Juízo de primeiro grau proferiu sentença posteriormente mantida pela Corte de origem.

4. A Corte de origem manteve a inexistência de dever de indenizar por falta de prova da comunicação do momento exato da chegada da carga ao destino; embargos de declaração rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há sete questões em discussão: (i) saber se, à luz dos arts. 11, §§ 5º, 6º, 7º e 8º, da Lei n. 11.442/2007, é devida a indenização pela estadia ante atraso superior a cinco horas; (ii) saber se o art. 11, § 1º, da Lei n. 11.442/2007 impõe comunicação prévia da chegada como condição para a indenização; (iii) saber se o art. 11, § 9º, da Lei n. 11.442/2007 afasta a exigência de comunicação pelo transportador; (iv) saber se o art. 5º-A, § 2º, da Lei n. 11.442/2007 estabelece responsabilidade solidária pelo pagamento da estadia; (v) saber se houve violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC por omissão e falta de fundamentação; (vi) saber se o art. 1.007 do CPC tem pertinência com a controvérsia; e (vii) saber se há dissídio jurisprudencial com Turmas Recursais/TNU.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A interpretação sistemática do art. 11, §§ 1º, 5º e 8º, da Lei 11.442/2007 impõe requisitos cumulativos para a indenização por tempo de espera: (a) comunicação, em tempo hábil, ao expedidor ou destinatário da chegada da carga ao destino; e (b) transcurso do prazo máximo de cinco horas contado da chegada do veículo ao endereço de destino, a partir do qual é devido o valor legalmente previsto.

7. A premissa fática firmada pelo Tribunal de origem - inexistência de prova da comunicação tempestiva da chegada e do início da espera - afasta a configuração do direito à indenização e não caracteriza violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois a questão foi apreciada e os documentos foram valorados com fundamentação suficiente.

8. Não ocorreu a ofensa ao art. 11, § 9º, da Lei n. 11.442/2007 porque a obrigação ali prevista é dos embarcadores e destinatários de informar no DT-e o horário de chegada, sem substituir o dever de comunicação pelo transportador do art. 11, § 1º, relativamente ao requisito da indenização por estadia.

9. A responsabilidade solidária prevista no art. 5º-A, § 2º, da Lei 11.442/2007 abrange encargos do contrato de transporte, inclusive indenização por estadia, mas pressupõe obrigação juridicamente configurada; não dispensa o transportador de demonstrar os requisitos legais para o nascimento do direito à indenização.

10. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque não houve demonstração da similitude fático-jurídica nem comprovação formal da divergência, relativamente ao art. 105, III, c, da Constituição Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. A indenização por tempo de espera prevista no art. 11, § 5º, da Lei 11.442/2007 exige, cumulativamente, a comunicação tempestiva da chegada (art. 11, § 1º) e o transcurso do prazo máximo de cinco horas. 2. O art. 11, § 9º, da Lei 11.442/2007 não substitui o dever de comunicação imposto ao transportador pelo § 1º, por possuir âmbito próprio e diverso. 3. A responsabilidade solidária do art. 5º-A, § 2º, da Lei 11.442/2007 não dispensa a comprovação dos requisitos legais para a configuração do direito à indenização por estadia. 4. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal enfrenta a matéria e fundamenta a valoração dos documentos apresentados. 5. Incide a Súmula 83 do STJ quando o acórdão recorrido se encontra alinhado à jurisprudência consolidada desta Corte Superior." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.442/2007, arts. 5º-A, § 2º, 11, §§ 1º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º; CPC, arts. 85, § 11, 489, 1.007 e 1.022; CF, art. 105, III, c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AREsp n. 3.098.246/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 15/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.726.951/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 22/09/2026

STJ, AgInt no AREsp 2.993.979

Rel. Min. Antonio Carlos FerreiraQuarta TurmaDJEN 24/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. SÚMULAS N. 83 E 187 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.

II. Razões de decidir

2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, deve ser reconhecida a deserção do recurso, quando a parte recorrente, mesmo devidamente intimada, deixa de regularizar o preparo, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/15. Inafastáveis as Súmulas n. 83 e 187 do STJ.

III. Dispositivo

3. Agravo interno desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 14/09/2026

STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.904.062

Rel. Min. Maria Isabel GallottiQuarta TurmaDJEN 18/09/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL DEMONSTRADO NOS AUTOS. AFASTAMENTO DA INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO APÓS INTIMAÇÃO. DESERÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO ACOLHIDO EM PARTE.

1. Tendo o recorrente demonstrado a ocorrência de feriado local, devem ser acolhidos os embargos de declaração para suprir a omissão e afastar a intempestividade do recurso especial.

2. A juntada posterior de comprovante de pagamento do preparo não supre o vício de deserção, incumbindo ao recorrente realizar o pagamento em dobro quando intimado na forma do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Precedentes.

3. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional.

4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para afastar a intempestividade do recurso especial, mantida a deserção.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 14/09/2026

STJ, AgInt no AREsp 3.174.722

Rel. Min. Antonio Carlos FerreiraQuarta TurmaDJEN 23/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.

I. Razões de decidir

1. "Não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, à luz do art. 1.007, caput e § 4º, do CPC e da Súmula 187/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.653.267/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025). Incidência da Súmula n. 83/STJ.

II. Dispositivo

2. Agravo interno desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AREsp 3.252.737

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS LOCAIS NO PREPARO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deserção, em razão da ausência de recolhimento das custas locais do Tribunal de origem.

2. A controvérsia envolve ação reivindicatória e usucapião extraordinária, com disputa sobre a propriedade e a restituição de imóvel.

3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação reivindicatória e improcedente a usucapião extraordinária.

4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença, reconhecendo a usucapião ordinária, acolhendo a exceção de usucapião na ação reivindicatória e condenando ao pagamento de custas e honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de recolhimento das custas locais do Tribunal de origem enseja a deserção do recurso especial, mesmo após a intimação para regularização do preparo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se a Súmula n. 187 do STJ porque, na espécie, não houve comprovação do recolhimento das custas locais no preparo, mesmo após intimação, relativamente ao pressuposto objetivo de admissibilidade previsto no CPC.

7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão impugnado está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à exigência de preparo completo, abrangendo custas federais e locais, relativamente ao óbice à divergência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 187 do STJ porque a ausência de recolhimento das custas locais no preparo, após intimação, acarreta a deserção do recurso especial, nos termos do CPC. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte sobre a necessidade de preparo completo, inviabilizando o conhecimento por divergência." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007, § 2º, e 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 187; STJ, AgInt no AREsp n. 2.536.776/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.911.176/AP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.505.679/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 30/9/2024.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AgInt no AREsp 2.829.973

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ E N. 282 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, por incidência das Súmulas n. 282 do STF e n. 7 e 83 do STJ, ausência de demonstração da divergência (CPC, art. 1.029, § 1º, e RISTJ, art. 255, § 1º) e aplicação da Súmula n. 13 do STJ.

2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança de seguro c/c reparação de danos morais e materiais por sinistro com perda total de veículo.

3. A Corte de origem reconheceu a deserção da apelação, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o recolhimento efetivo do preparo com erro material sanável afasta a deserção, com aplicação do art. 1.007, §§ 4º e 7º, do CPC e dos arts. 4º, 5º, 6º, 9º, 10 e 932, parágrafo único, do CPC; (ii) saber se se afastam as Súmulas n. 7 e 83 do STJ; (iii) saber se incide a Súmula n. 282 do STF diante de vícios relacionados ao devido processo legal; e (iv) saber se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC se aplica ao caso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Conforme entendimento do STJ, quando a parte é intimada para regularizar o preparo recursal e não o faz no prazo concedido, não é possível admitir comprovação posterior, ainda que o pagamento tenha ocorrido, em razão da preclusão consumativa, bem como o princípio da instrumentalidade das formas não socorre a parte recorrente que, intimada a regularizar o preparo, deixa de sanar o vício verificado, dentro do prazo concedido.

6. É inviável afastar a Súmula n. 7 do STJ, pois a tese de possibilidade de vinculação da guia ao feito demandaria reexame de premissas fáticas firmadas pelo Tribunal estadual.

7. Incide a Súmula n. 282 do STF, porque os vícios processuais alegados não foram examinados pelo tribunal de origem nem objeto de embargos de declaração.

8. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do agravo interno.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 3. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 282 do STF. 4. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC requer a manifesta inadmissibilidade do agravo interno." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º e 6º, 1.007, § 4º, § 7º, 1.021, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmulas n. 7, 83, 187; STJ, AgInt no AREsp n. 2.823.619/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.045.105/MS, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 14/11/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 2.704.607/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 3.071.294/RO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 3.004.889/SC, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.298.562/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.308.990/PB, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Primeira Turma, julgado em 17/12/2015; STJ, EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.881.207/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 29/11/2022; STJ, AgInt na Rcl n. 42.586/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 15/3/2022; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.760.825/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/8/2021.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AREsp 3.201.880

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO DO PREPARO E AUSÊNCIA DE RAZÕES NA APELAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que inadmitiu o recurso esp ecial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por ausência de demonstração do dissídio nos moldes legais, mantendo acórdão que não conheceu da apelação por deserção e ausência de razões.

2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer c/c cobrança e indenização por danos morais, com pedido de devolução de valores e compensação por danos morais.

3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, condenando à restituição de R$ 38.000,00, correção e juros, e ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais, além de custas e honorários de 10% sobre o valor da condenação.

4. A Corte de origem não conheceu da apelação por deserção e ausência de razões, aplicando os arts. 1.007, §§ 2º e 4º, e 932, III, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.007, § 4º, do CPC, pela falta de oportunidade para recolhimento do preparo em dobro; (ii) saber se houve violação do art. 932, parágrafo único, do CPC, por não ter sido oportunizada a correção de vício formal ante a ausência de razões; (iii) saber se houve violação do art. 1.010 do CPC, por exigir a apresentação das razões no ato de interposição sem intimação para complementação; e (iv) saber se foi demonstrado o dissídio jurisprudencial nos termos legais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, a pretensão recursal demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório quanto à deserção, relativamente ao recolhimento do preparo e às intimações realizadas.

7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a ausência de razões na apelação configura vício insanável, relativamente às alegadas violações dos arts. 932, parágrafo único, e 1.010 do CPC.

8. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque não houve cotejo analítico nem comprovação de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, relativamente à alínea c do art. 105, III, da CF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame da alegada deserção reclama o reexame do acervo fático-probatório delineado pelo acórdão recorrido. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a apelação é interposta sem razões, por se tratar de vício insanável, o que mantém a decisão que não conhece do recurso. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007, § 4º, 1.010 e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, art. 105, III, a e c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.760.040/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgados em 30/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.760.040/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, EDcl no AgInt no REsp 2.106.331

Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)Quarta TurmaDJEN 10/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. ÓBICES SUMULARES AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto em recurso especial não conhecido, por ter o acórdão recorrido se fundado em norma local e por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório, com incidência, por analogia, da Súmula 280/STF e da Súmula 7/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, ao não enfrentar as teses federais invocadas; (ii) saber se, reconhecidos óbices formais intransponíveis ao conhecimento do recurso especial (Súmulas 280/STF e 7/STJ), seria exigível o enfrentamento do mérito e das teses de fundo; (iii) saber se houve prequestionamento do art. 1.007, § 2º, do CPC, inclusive pela oposição de embargos de declaração na origem e pela possibilidade de retorno dos autos (Súmulas 282/STF, 356/STF e 211/STJ); e (iv) saber se incide a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC nos presentes embargos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Inexistem vícios do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente sobre o não conhecimento do recurso especial e sobre o desprovimento do agravo interno, não se prestando os embargos à rediscussão do julgado com efeito infringente.

4. Acórdão recorrido assentado em norma local configura fundamento autônomo e suficiente, atraindo, por analogia, a Súmula 280/STF, o que impede a revisão da interpretação de lei estadual em recurso especial.

5. Pretensão de revisão dos critérios fáticos e probatórios para acolher alegada violação ao CPC demanda revolvimento do conjunto probatório, incidindo a Súmula 7/STJ e afastando a análise do mérito.

6. Ausente prequestionamento do art. 1.007, § 2º, do CPC, porque o Tribunal de origem não reconheceu a premissa fática de recolhimento parcial do preparo, aplicando-se as Súmulas 282/STF, 356/STF e 211/STJ.

7. A oposição de embargos na origem, sem pronunciamento expresso sobre a tese federal, não supre o requisito do prequestionamento, incumbindo à parte suscitar omissão específica para tal finalidade.

8. O órgão julgador não é obrigado a rebater um a um os argumentos quando já haja motivo suficiente para decidir, não caracterizando omissão.

9. Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não aplicada, por se tratarem de primeiros embargos sem manifesto caráter protelatório, com advertência quanto à reiteração.

IV. DISPOSITIVO

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, sem aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

Ver decisão