Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO DO PREPARO E AUSÊNCIA DE RAZÕES NA APELAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que inadmitiu o recurso esp ecial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por ausência de demonstração do dissídio nos moldes legais, mantendo acórdão que não conheceu da apelação por deserção e ausência de razões.
2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer c/c cobrança e indenização por danos morais, com pedido de devolução de valores e compensação por danos morais.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, condenando à restituição de R$ 38.000,00, correção e juros, e ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais, além de custas e honorários de 10% sobre o valor da condenação.
4. A Corte de origem não conheceu da apelação por deserção e ausência de razões, aplicando os arts. 1.007, §§ 2º e 4º, e 932, III, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.007, § 4º, do CPC, pela falta de oportunidade para recolhimento do preparo em dobro; (ii) saber se houve violação do art. 932, parágrafo único, do CPC, por não ter sido oportunizada a correção de vício formal ante a ausência de razões; (iii) saber se houve violação do art. 1.010 do CPC, por exigir a apresentação das razões no ato de interposição sem intimação para complementação; e (iv) saber se foi demonstrado o dissídio jurisprudencial nos termos legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, a pretensão recursal demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório quanto à deserção, relativamente ao recolhimento do preparo e às intimações realizadas.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a ausência de razões na apelação configura vício insanável, relativamente às alegadas violações dos arts. 932, parágrafo único, e 1.010 do CPC.
8. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque não houve cotejo analítico nem comprovação de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, relativamente à alínea c do art. 105, III, da CF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame da alegada deserção reclama o reexame do acervo fático-probatório delineado pelo acórdão recorrido. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a apelação é interposta sem razões, por se tratar de vício insanável, o que mantém a decisão que não conhece do recurso. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007, § 4º, 1.010 e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, art. 105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.760.040/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgados em 30/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.760.040/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025.