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Lei nº 12.965, de 23/04/2014

Art. 19

Lei nº 12.965/2014, art. 19 — Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 437/STJ Segunda Seção · j. 08/02/2012

Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes.

77 decisões

STJAcórdãoj. 22/09/2026

STJ, AREsp 3.292.708

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 24/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional, por necessidade de reexame do acervo fático-probatório com aplicação da Súmula n. 7 do STJ e por inviabilidade do dissídio jurisprudencial fundado em revolvimento de matéria fática, em apelação cível oriunda do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

2. A controvérsia versa sobre ação de contrafação em plataforma de streaming com inclusão de músicas sem o devido creditamento autoral.

3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, condenando solidariamente as rés ao pagamento de danos morais.

4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para reduzir o quantum indenizatório, mantendo a condenação solidária e os ônus sucumbenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se a solidariedade foi indevidamente afirmada sem base legal ou contratual, por afronta ao art. 265 do CC; (iii) saber se o Marco Civil da Internet, arts. 13, 15 e 18, afasta a responsabilidade da operadora por conteúdo gerado por terceiros; (iv) saber se os arts. 19, § 2º, e 31 da Lei n. 12.965/2014 exigem notificação judicial prévia para responsabilização em direitos autorais; e (v) saber se do dissídio jurisprudencial se pode conhecer pela alínea c do art. 105, III, a e c, da CF diante do revolvimento de matéria fática.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente e motivada a responsabilidade solidária fundada na parceria econômica e na oferta conjunta do serviço, afastando mero inconformismo.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ c/c a Súmula n. 5 do STJ, porque a pretensão de afastar a solidariedade e de redefinir a participação da operadora demanda reexame de fatos, provas e termos contratuais, relativamente à aplicação do art. 265 do CC.

8. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ quanto aos arts. 13 e 15 da Lei n. 12.965/2014, porque não houve prequestionamento específico dessas matérias no acórdão recorrido, sendo inviável sua apreciação direta.

9. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 18 da Lei n. 12.965/2014, porque a responsabilização não decorreu da condição abstrata de provedor de conexão, mas da atuação conjunta e do proveito econômico na oferta do serviço, vedado o revolvimento do quadro fático.

10. Não se verifica a alegada violação dos arts. 19, § 2º, e 31 da Lei n. 12.965/2014, pois a disciplina das infrações autorais remete à Lei n. 9.610/1998 e não estabelece exigência geral de ordem judicial prévia, sendo a responsabilidade das plataformas aferida à luz da legislação autoral.

11. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao dissídio jurisprudencial da alínea c, porque a comparação com os paradigmas pressupõe nova definição do quadro fático, o que inviabiliza o conhecimento do dissenso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não ocorre violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão aprecia motivadamente os pontos essenciais da controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ, c/c a Súmula n. 5 do STJ, quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório e de cláusulas contratuais para afastar a solidariedade do art. 265 do CC. 3. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ quando ausente o prequestionamento dos arts. 13 e 15 da Lei n. 12.965/2014. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 18 da Lei n. 12.965/2014 se a responsabilização repousa em atuação conjunta e proveito econômico, vedado o revolvimento fático. 5. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a comparação entre os julgados depende do revolvimento do conteúdo fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ)." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, VI, 1.022, II, 1.025 e 1.029, § 1º; CC, art. 265; Lei n. 12.965/2014, arts. 13,15, 18, 19, § 2º, e 31; CF, art. 105, III, a e c; Lei n. 9.610/1998, arts. 102 e 104; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 211; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 2.057.908/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/4/2024; STJ, REsp n. 1.689.936/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017; STJ, REsp n. 2.072.709/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 14/09/2026

STJ, REsp 2.273.605

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE PLATAFORMA DE MARKETPLACE POR VIOLAÇÃO DE MARCA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em ação de abstenção de uso de marca cumulada com indenizatória por danos materiais e morais.

2. A controvérsia versa sobre a cessação do uso indevido de símbolos, emblemas e marcas de entidades desportivas, lucros cessantes nos termos do art. 210, III, da Lei n. 9.279/1996, danos morais, tutela inibitória e multa diária.

3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, confirmou a tutela de urgência, fixou multa diária, condenou a danos materiais a apurar e arbitrou danos morais.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, desprovendo a apelação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação do art. 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil por deficiência de fundamentação e ausência de distinguishing idôneo; (ii) saber se ocorreu violação do art. 19 da Lei n. 12.965/2014 quanto ao regime de responsabilidade civil de provedores de aplicação em plataforma de marketplace; (iii) saber se é possível afastar ou reduzir a condenação por danos morais em sede especial; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial demonstrada por cotejo analítico suficiente nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 211 do STJ porque, na espécie, não houve prequestionamento específico do art. 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil e não foram opostos embargos de declaração, relativamente ao ponto da fundamentação qualificada.

7. Não ocorreu a ofensa ao art. 19 da Lei n. 12.965/2014, pois a responsabilidade reconhecida decorre da atuação comercial da plataforma inserida na cadeia de fornecimento, e a pretensão recursal demandaria revolvimento do conteúdo fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ.

8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte quanto ao alcance do art. 19 da Lei n. 12.965/2014 em hipóteses de atuação ativa do provedor.

9. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quanto ao pedido de afastamento ou redução dos danos morais, por ausência de indicação de dispositivo federal específico violado.

10. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à revisão do quantum indenizatório por danos morais, por exigir reexame de critérios fático-probatórios.

11. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, por ausência de cotejo analítico com similitude fática e pela incidência simultânea da Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a matéria federal não é prequestionada e não há embargos de declaração para suscitar omissão, relativamente ao art. 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil. 2. Não ocorre violação do art. 19 da Lei n. 12.965/2014 quando a responsabilidade decorre da atuação comercial da plataforma de marketplace, sendo inviável o reexame do acervo fático-probatório por força da Súmula n. 7 do STJ. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à orientação desta Corte sobre o alcance do art. 19 da Lei n. 12.965/2014 em hipóteses de atuação ativa do provedor. 4. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF se o pedido de revisão de danos morais não indica dispositivo federal específico violado. 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige reexame de critérios de quantificação dos danos morais. 6. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico e similitude fática, sobretudo quando presente o óbice da Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 85, §§ 2 e 11, 489, § 1, VI, 1.022, 1.025 e 1.029, § 1; Lei n. 12.965/2014, art. 19; Lei n. 9.279/1996, arts. 129 e 210, III; Lei n. 9.610/1998, arts. 102 e 104; Lei n. 9.615/1998, art. 87; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 2.096.417/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/2/2024; STJ, REsp n. 2.057.908/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/4/2024; STJ, REsp n. 1.125.739/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 3/3/2011; STJ, REsp n. 1.689.936/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017; STJ, REsp n. 2.072.709/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 01/09/2026

STJ, REsp 2.225.111

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira TurmaDJEN 08/09/2026

RECURSO ESPECIAL. MARCO CIVIL DA INTERNET. LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS. PROVEDOR DE APLICAÇÃO. SITE. RECLAME AQUI. PUBLICAÇÃO DE RECLAMAÇÕES DE CONSUMIDORES. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DIREITO À INFORMAÇÃO. PREVALÊNCIA. OFENSA À HONRA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 19 DA LEI Nº 12.965/2014. TEMA 987/STF. OBSERVÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A controvérsia consiste em definir (i) se houve negativa de prestação jurisdicional e (ii) se a atividade prestada pela parte recorrida, como provedor de aplicação que recebe e divulga reclamações de consumidores contra fornecedores e prestadores de serviço, ofende dispositivos relativos ao uso da internet, aos direitos da personalidade e à proteção de dados pessoais.

2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem motiva adequadamente seu julgado, ao solucionar a controvérsia e aplicar o direito cabível à hipótese, ainda que no sentido contrário ao pretendido pela parte.

3. É inviável a análise de dispositivos constitucionais em recurso especial, porquanto tal atividade implicaria usurpação de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal.

4. A plataforma RECLAME AQUI não responde automaticamente pelo teor de reclamações formuladas por consumidores em seu sítio eletrônico. Na hipótese, aplica-se o disposto no art. 19 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), ou seja, o provedor de aplicação somente responde por atividade de terceiro se, após ordem judicial específica, não tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente. Precedentes.

5. O provedor de aplicação pode ser responsabilizado, excepcionalmente, quando o dano decorrer de condutas próprias da plataforma, tais como: falha sistêmica, moderação deficiente, associação errônea ou falsa de reclamações, divulgação indevida de dados pessoais, manutenção de conteúdo ilícito ou em desconformidade com a lei ou descumprimento de ordem judicial, o que não é o caso dos autos. Interpretação em consonância com o Tema nº 987/STF.

6. Ausente a demonstração da prática de ato ilícito pela recorrida ao manter as publicações, observado o direito à liberdade de expressão dos consumidores, como destacado pelo Tribunal local. Nesse aspecto, o recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.

7. Sob a ótica da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), não se verifica a prática de ilícito pela ora recorrida, ausente qualquer violação do princípio da autodeterminação informativa, previsto no art. 2º, inciso II, da LGPD, e que sequer guarda relação com o conteúdo das informações questionadas no presente caso.

8. No que se refere à violação dos arts. 336 e 341 do Código de Processo Civil e dos arts. 16 e 17 do Código Civil, verifica-se que o conteúdo normativo de tais matérias não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias. A falta de prequestionamento inviabiliza o recurso especial (Súmula nº 282/STF).

9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 01/09/2026

STJ, REsp 2.250.216

Rel. Min. Nancy AndrighiTerceira TurmaDJEN 11/09/2026

DIREITO DIGITAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. EXCLUSÃO DE JOGOS ELETRÔNICOS. EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.

I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Recurso especial interposto por plataforma provedora de aplicações de internet, contra acórdão o qual decidiu que a exclusão de jogos eletrônicos sem garantia do contraditório à desenvolvedora é arbitrária.

2. Recurso especial interposto em 21/3/2025 e concluso ao gabinete em 15/12/2025.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. O propósito recursal consiste em decidir se é admissível a exclusão de jogos eletrônicos de plataforma provedora de aplicações de internet (streaming de jogos) sem notificação e garantia ao exercício do contraditório e da ampla defesa aos desenvolvedores de jogos eletrônicos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.

5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.

6. Os termos de uso dos provedores de aplicação, embora legitimem a moderação de conteúdo, devem estar subordinados à Constituição, às leis e a toda regulamentação aplicável direta ou indiretamente ao ecossistema da internet, sob pena de responsabilização da plataforma. Ademais, é entendimento do STF a necessidade de garantir a eficácia dos direitos fundamentais, como o contraditório e a ampla defesa nas relações privadas.

7. Dessa forma, em razão de interpretação sistemática e teleológica dos arts. 19, 20, caput, parágrafo único do MCI e da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, nas hipóteses de exclusão dos jogos digitais por infração aos termos de uso, é dever da plataforma notificar o desenvolvedor e lhe garantir meios para o exercício do contraditório, ainda que seja posterior à suspensão do conteúdo.

8. Na hipótese de exclusão indevida de jogos eletrônicos, sem notificação e garantia do contraditório, o provedor de aplicações de internet para jogos eletrônicos estará sujeito à responsabilização pelas perdas e danos suportados pelos desenvolvedores.

9. Definida a obrigação pela prestação de tutela específica - seja ela obrigação de fazer, não fazer ou dar coisa certa -, é plenamente cabível, de forma automática, a conversão em perdas e danos, ainda que sem pedido explícito, quando impossível o seu cumprimento ou a obtenção de resultado prático equivalente.

10. No particular, (I) o juiz decidiu que não ficou demonstrada a violação de direitos autorais, e após a exclusão dos jogos em sua plataforma virtual, não houve notificação comprovada nos autos; e (II) o TJ/PI decidiu que a exclusão dos jogos digitais sem fornecer à desenvolvedora de jogos eletrônicos a possibilidade de exercer o contraditório foi uma atuação arbitrária da plataforma.

IV. DISPOSITIVO

11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, REsp 1.775.540

Rel. Min. Maria Isabel GallottiQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

RECURSO ESPECIAL. INTERNET. CONTEÚDO GERADO POR TERCEIRO. VÍDEOS PUBLICADOS NO YOUTUBE. PROVEDOR DE APLICAÇÕES. MARCO CIVIL DA INTERNET. ART. 19, CAPUT E § 1º, DA LEI N. 12.965/2014. ORDEM JUDICIAL ESPECÍFICA. IDENTIFICAÇÃO CLARA E PRECISA DO CONTEÚDO APONTADO COMO INFRINGENTE. NECESSIDADE DE LOCALIZAÇÃO INEQUÍVOCA DO MATERIAL. INDICAÇÃO DE CANAL INTEIRO. INSUFICIÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROVEDOR. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO RISCO. CONTEÚDO PRODUZIDO POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIZAÇÃO PELA MERA DISPONIBILIZAÇÃO DA PLATAFORMA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.

1. O art. 19 da Lei n. 12.965/2014 condiciona a responsabilidade civil do provedor de aplicações por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros ao descumprimento de ordem judicial específica, que identifique de forma clara e precisa o conteúdo apontado como infringente.

2. A indicação genérica de canal inteiro do YouTube não satisfaz, por si só, a exigência legal de identificação inequívoca do material a ser tornado indisponível, por transferir ao provedor o ônus de localizar, selecionar e valorar conteúdos publicados por terceiros.

3. O provedor de aplicações não responde civilmente com fundamento na teoria do risco pela mera disponibilização de plataforma para publicação de conteúdo por usuários, sendo necessária a demonstração de descumprimento de ordem judicial específica e tecnicamente exequível.

4. Hipótese em que o acórdão recorrido reconheceu que a URL posteriormente indicada correspondia a canal inteiro, e não a vídeos individualizados, mas manteve a responsabilização do provedor e a ordem de remoção genérica.

5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AgInt no AREsp 2.607.608

Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)Quarta TurmaDJEN 10/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO. PLATAFORMA DIGITAL. REMOÇÃO DE ANÚNCIOS. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE URLS. MARCO CIVIL DA INTERNET. SÚMULA 7/STJ. EXAURIMENTO DA MARCA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial interposto em ação de obrigação de fazer voltada à retirada de anúncios em plataforma de comércio eletrônicos associados à marca da recorrente.

2. Fato relevante. O acórdão estadual reconheceu a necessidade de indicação das URLs dos anúncios a serem removidos, à luz do art. 19, § 1º, da Lei 12.965/2014, com base em prova pericial que demonstrou a impossibilidade de exclusão segura por mera busca de palavras-chave, diante do risco de remoção indevida de conteúdos lícitos, inclusive em razão do princípio do exaurimento da marca (art. 132, III, da Lei 9.279/1996).

3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem afastou negativa de prestação jurisdicional, rejeitou embargos declaratórios e, no mérito, manteve a exigência de individualização por URLs e observância do exaurimento da marca, com sucumbência recíproca.

II. Questão em discussão

4. Há quatro questões em discussão, consistentes em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, ante alegada falta de enfrentamento de pontos essenciais; (ii) saber se é possível afastar a incidência da Súmula 7/STJ para, em sede especial, concluir pela desnecessidade de indicação das URLs, substituindo-a por identificação do conteúdo por termos de busca, à luz do art. 19, § 1º, da Lei 12.965/2014; (iii) saber se o Tema 533/STF, referente à inconstitucionalidade parcial do art. 19 da Lei 12.965/2014, afasta o óbice do reexame fático-probatório e dispensa a identificação adequada dos conteúdos a serem removidos; (iv) saber se o fundamento autônomo relativo ao princípio do exaurimento da marca (art. 132, III, da Lei 9.279/1996), não impugnado de forma adequada, mantém, por si, a decisão, à luz da Súmula 283/STF.

III. Razões de decidir

5. O Tribunal de origem enfrentou de modo suficiente e fundamentado as questões relevantes, inexistindo omissão, contradição ou deficiência de motivação, razão pela qual não se configurou violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Precedentes.

6. A conclusão sobre a (in)viabilidade técnica de remoção de anúncios por termos de busca, sem indicação de URLs e sem risco de exclusão de conteúdos lícitos, foi firmada com base em prova pericial; sua revisão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

7. O Tema 533/STF não institui responsabilidade objetiva dos provedores nem dispensa a identificação adequada e inequívoca do conteúdo a ser removido; além disso, não afasta o óbice da Súmula 7/STJ quando a controvérsia se assenta em premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido.

8. O voto vencido pode ser considerado para fins de prequestionamento (art. 941, § 3º, do CPC), mas não substitui a moldura fático-jurídica adotada pela maioria julgadora, que vincula o controle em sede especial.

9. O princípio do exaurimento da marca (art. 132, III, da Lei 9.279/1996), reconhecido como fundamento autônomo pelo acórdão recorrido, reforça a necessidade de individualização dos anúncios e, não impugnado de forma específica, atrai a incidência da Súmula 283/STF.

IV. Dispositivo

10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, EDcl no AgInt no AREsp 3.176.528

Rel. Min. Daniela TeixeiraTerceira TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos óbices de admissibilidade (ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e incidência da Súmula n. 7/STJ), com fundamento na Súmula n. 182/STJ.

2. Embargante alega omissão, obscuridade e contradição quanto: (i) ao enfrentamento dos fundamentos da inadmissibilidade; (ii) à negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC); (iii) à distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica; (iv) à violação aos arts. 18 e 19 da Lei n. 12.965/2014 e ao art. 373, II, do CPC; (v) aos arts. 4º e 6º do CPC; e (vi) à não aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Requer efeitos infringentes e prequestionamento.

3. Embargada pugna pela rejeição dos embargos e pela aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém vícios integráveis previstos no art. 1.022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) e se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC por caráter manifestamente protelatório, bem como a concessão de efeitos infringentes e o prequestionamento pretendidos.

III. Razões de decidir

5. Os embargos de declaração são tempestivos (art. 1.023 do CPC), porém não se verificam vícios integráveis do art. 1.022 do CPC; o acórdão embargado expôs, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão.

6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o colegiado enfrentou adequadamente as questões essenciais ao julgamento, sendo desnecessário rebater um a um todos os argumentos, bastando fundamentação clara e coerente (CPC, art. 489; CF, art. 93, IX).

7. Inexistente contradição interna entre fundamentos e dispositivo; divergências com a tese da parte ou entre órgãos julgadores não configuram contradição sanável por aclaratórios.

8. Não se caracteriza obscuridade, pois a decisão é clara e inteligível; discordância quanto à interpretação jurídica não equivale a falta de clareza.

9. A pretensão recursal busca rediscutir o mérito do acórdão embargado, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração, que não se prestam a substituir recursos próprios.

10. Mantidos os fundamentos sobre a necessidade de impugnação específica de todos os óbices de admissibilidade do agravo em recurso especial (CPC, art. 932, III e IV; RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I), bem como os requisitos cumulativos para configurar negativa de prestação jurisdicional e o padrão argumentativo exigido para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ.

11. Indevida a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por ausência de manifesta intenção protelatória; a rejeição dos embargos, por si só, não autoriza a sanção pecuniária.

12. Rejeitados os pedidos de efeitos infringentes e de prequestionamento, ante a inexistência de vícios integráveis e a manutenção dos fundamentos do acórdão embargado.

IV. Dispositivo

13. Embargos de declaração rejeitados.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 30/06/2026

STJ, EDcl no AREsp 2.816.271

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 03/07/2026

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PERANTE TRIBUNAIS SUPERIORES. POSSIBILIDADE. CAPACIDADE POSTULATÓRIA DE MEMBRO DE PRIMEIRO GRAU. ART. 31 DA LEI N. 8.625/1993. NECESSIDADE DE DELEGAÇÃO ESPECÍFICA PARA ATUAÇÃO EM ÂMBITO RECURSAL. ATOS ADMINISTRATIVOS QUE NÃO CONFEREM PODERES PARA INTERPOSIÇÃO PERANTE TRIBUNAIS SUPERIORES. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão em recurso especial, com preliminar sobre capacidade postulatória da subscritora e alegação de obscuridade e contradição na aplicação das teses de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal sobre responsabilidade de provedores de internet.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) membro do Ministério Público estadual de primeiro grau, atuando como parte, possui capacidade postulatória para interpor embargos perante Tribunal Superior por força de delegação; (ii) há obscuridade e contradição na fundamentação quanto à interpretação do art. 19 da Lei n. 12.965/2014 e à caracterização de "falha sistêmica" do provedor.

3. O Ministério Público estadual pode atuar como parte perante Tribunais Superiores; contudo, para membro de primeiro grau oficiar em âmbito recursal, exige-se delegação específica do Procurador-Geral de Justiça, nos termos do art. 31 da Lei 8.625/1993. Atos administrativos de nomeação para assessoria e delegação genérica de funções não conferem poderes para interposição de recurso perante Tribunais Superiores.

4. No caso, a Promotora de Justiça que subscreveu os embargos de declaração não foi contemplada com delegação de poderes para oficiar perante Tribunais, carecendo, assim, de capacidade postulatória para opor os presentes aclaratórios.

5. Superada a preliminar, não se verifica obscuridade ou contradição interna: o acórdão embargado assentou a ausência de descumprimento de ordem judicial e de "falha sistêmica" do provedor, com enfrentamento suficiente das teses suscitadas.

6. Embargos de declaração não conhecidos.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 30/06/2026

STJ, AREsp 1.697.154

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJEN 30/07/2026

DIREITO DIGITAL. RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE ASTREINTES. REMOÇÃO DE URLS. MARCO CIVIL DA INTERNET. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. Agravo interposto por Google Brasil Internet Ltda contra decisão que inadmitiu recurso especial, objetando-se decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que determinou o pagamento de multa (astreintes) em cumprimento provisório de sentença, por descumprimento de ordem judicial de exclusão de conteúdo identificado por URL específica.

2. A agravante alegou nulidade da decisão por violação ao contraditório e à ampla defesa, em razão de aplicação de astreintes fundamentada em atas notariais juntadas sem prévia vista, além de excesso de execução e de necessidade de redução da multa.

3. O Tribunal de Justiça de São Paulo conheceu parcialmente do agravo e negou-lhe provimento na parte conhecida, por entender ausente a demonstração do cumprimento da ordem de exclusão do conteúdo identificado por URL específica e por não apreciar o alegado excesso de execução diante da inobservância do art. 525, § 4º, do CPC.

4. Após a anulação do primeiro acórdão pelo Superior Tribunal de Justiça para sanar omissões, o Tribunal de origem acolheu os embargos de declaração sem efeito modificativo, mantendo o desprovimento do agravo na parte conhecida.

5. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação de astreintes por descumprimento de remoção de URLs é válida, considerando que as URLs não foram objeto de ordem judicial específica anterior e que a decisão foi fundamentada em atas notariais juntadas sem prévia vista à agravante, o que violaria o contraditório e a ampla defesa.

6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que o art. 19 da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) exige ordem judicial prévia e específica para remoção de conteúdo gerado por terceiros, sendo vedada a imposição de astreintes com base em URLs não identificadas claramente na decisão judicial.

7. A aplicação de astreintes com base em atas notariais juntadas sem prévia vista à parte recorrente viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme disposto nos arts. 437, § 1º, e 282, § 1º, do CPC.

8. A jurisprudência do STF no Tema 987 de repercussão geral reafirma que a responsabilidade civil do provedor de aplicações de internet por conteúdo gerado por terceiros depende do descumprimento de ordem judicial específica e prévia, não sendo reconhecido o direito ao esquecimento.

9. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial e julgar improcedente a pretensão inicial. .

Ver decisão
STJAcórdãoj. 22/06/2026

STJ, EDcl no AREsp 2.862.644

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 26/06/2026

DIREITO AUTORAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da aplicação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, da Súmula n. 7 do STJ, da Súmula n. 83 do STJ e da inviabilidade de conhecimento pela alínea c.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão e obscuridade quanto à ausência de indicação de dispositivo legal ou contratual apto a amparar a solidariedade do art. 265 do CC; (ii) saber se houve omissão e fundamentação aparente na aplicação da Súmula n. 7 do STJ sobre os arts. 13, 15 e 18 da Lei n. 12.965/2014; e (iii) saber se houve omissão quanto ao dissídio jurisprudencial relativo aos arts. 19 e 31 da Lei n. 12.965/2014, especialmente sobre notificação prévia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não há omissão ou obscuridade quanto à solidariedade, pois a matéria foi enfrentada e sua revisão demandaria revolvimento de fatos e provas, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.

5. Não se verifica omissão na aplicação dos arts. 13, 15 e 18 da Lei n. 12.965/2014, porque a distinção entre provedores foi analisada à luz da exploração conjunta do serviço, sendo incabível o reexame fático à luz da Súmula n. 7 do STJ.

6. Inexistente omissão quanto ao dissídio dos arts. 19 e 31 da Lei n. 12.965/2014, pois a incidência da Súmula n. 7 pela alínea a impede o conhecimento pela alínea c na mesma matéria.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de ausência de base legal ou contratual para a solidariedade, sendo a revisão vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 2. Inexiste omissão na aplicação dos arts. 13, 15 e 18 da Lei n. 12.965/2014 quando a decisão embargada justifica, de modo específico, a incidência da Súmula n. 7 do STJ.

3. Não há omissão quanto ao dissídio dos arts. 19 e 31 da Lei n. 12.965/2014 quando a incidência da Súmula n. 7 pela alínea a impede o conhecimento pela alínea c na mesma questão." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022 e 1.026, § 2º; CC, art. 265; Lei n. 12.965/2014, arts. 13, 15, 18, 19 e 31; Lei n. 9.610/1998, art. 24, II; CF, art. 105, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83.

Ver decisão