Ementa
RECURSO ESPECIAL. INTERNET. CONTEÚDO GERADO POR TERCEIRO. VÍDEOS PUBLICADOS NO YOUTUBE. PROVEDOR DE APLICAÇÕES. MARCO CIVIL DA INTERNET. ART. 19, CAPUT E § 1º, DA LEI N. 12.965/2014. ORDEM JUDICIAL ESPECÍFICA. IDENTIFICAÇÃO CLARA E PRECISA DO CONTEÚDO APONTADO COMO INFRINGENTE. NECESSIDADE DE LOCALIZAÇÃO INEQUÍVOCA DO MATERIAL. INDICAÇÃO DE CANAL INTEIRO. INSUFICIÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROVEDOR. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO RISCO. CONTEÚDO PRODUZIDO POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIZAÇÃO PELA MERA DISPONIBILIZAÇÃO DA PLATAFORMA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
1. O art. 19 da Lei n. 12.965/2014 condiciona a responsabilidade civil do provedor de aplicações por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros ao descumprimento de ordem judicial específica, que identifique de forma clara e precisa o conteúdo apontado como infringente.
2. A indicação genérica de canal inteiro do YouTube não satisfaz, por si só, a exigência legal de identificação inequívoca do material a ser tornado indisponível, por transferir ao provedor o ônus de localizar, selecionar e valorar conteúdos publicados por terceiros.
3. O provedor de aplicações não responde civilmente com fundamento na teoria do risco pela mera disponibilização de plataforma para publicação de conteúdo por usuários, sendo necessária a demonstração de descumprimento de ordem judicial específica e tecnicamente exequível.
4. Hipótese em que o acórdão recorrido reconheceu que a URL posteriormente indicada correspondia a canal inteiro, e não a vídeos individualizados, mas manteve a responsabilização do provedor e a ordem de remoção genérica.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.