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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no AREsp 2.607.608

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
Órgão julgador
Quarta Turma
Julgamento
31/08/2026
Publicação
DJEN 10/09/2026
Processo no STJ

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO. PLATAFORMA DIGITAL. REMOÇÃO DE ANÚNCIOS. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE URLS. MARCO CIVIL DA INTERNET. SÚMULA 7/STJ. EXAURIMENTO DA MARCA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial interposto em ação de obrigação de fazer voltada à retirada de anúncios em plataforma de comércio eletrônicos associados à marca da recorrente.

2. Fato relevante. O acórdão estadual reconheceu a necessidade de indicação das URLs dos anúncios a serem removidos, à luz do art. 19, § 1º, da Lei 12.965/2014, com base em prova pericial que demonstrou a impossibilidade de exclusão segura por mera busca de palavras-chave, diante do risco de remoção indevida de conteúdos lícitos, inclusive em razão do princípio do exaurimento da marca (art. 132, III, da Lei 9.279/1996).

3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem afastou negativa de prestação jurisdicional, rejeitou embargos declaratórios e, no mérito, manteve a exigência de individualização por URLs e observância do exaurimento da marca, com sucumbência recíproca.

II. Questão em discussão

4. Há quatro questões em discussão, consistentes em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, ante alegada falta de enfrentamento de pontos essenciais; (ii) saber se é possível afastar a incidência da Súmula 7/STJ para, em sede especial, concluir pela desnecessidade de indicação das URLs, substituindo-a por identificação do conteúdo por termos de busca, à luz do art. 19, § 1º, da Lei 12.965/2014; (iii) saber se o Tema 533/STF, referente à inconstitucionalidade parcial do art. 19 da Lei 12.965/2014, afasta o óbice do reexame fático-probatório e dispensa a identificação adequada dos conteúdos a serem removidos; (iv) saber se o fundamento autônomo relativo ao princípio do exaurimento da marca (art. 132, III, da Lei 9.279/1996), não impugnado de forma adequada, mantém, por si, a decisão, à luz da Súmula 283/STF.

III. Razões de decidir

5. O Tribunal de origem enfrentou de modo suficiente e fundamentado as questões relevantes, inexistindo omissão, contradição ou deficiência de motivação, razão pela qual não se configurou violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Precedentes.

6. A conclusão sobre a (in)viabilidade técnica de remoção de anúncios por termos de busca, sem indicação de URLs e sem risco de exclusão de conteúdos lícitos, foi firmada com base em prova pericial; sua revisão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

7. O Tema 533/STF não institui responsabilidade objetiva dos provedores nem dispensa a identificação adequada e inequívoca do conteúdo a ser removido; além disso, não afasta o óbice da Súmula 7/STJ quando a controvérsia se assenta em premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido.

8. O voto vencido pode ser considerado para fins de prequestionamento (art. 941, § 3º, do CPC), mas não substitui a moldura fático-jurídica adotada pela maioria julgadora, que vincula o controle em sede especial.

9. O princípio do exaurimento da marca (art. 132, III, da Lei 9.279/1996), reconhecido como fundamento autônomo pelo acórdão recorrido, reforça a necessidade de individualização dos anúncios e, não impugnado de forma específica, atrai a incidência da Súmula 283/STF.

IV. Dispositivo

10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Informações complementares à ementa

Aguardando análise.