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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, EDcl no AgInt no AREsp 3.176.528

Embargos de Declaração no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Julgamento
31/08/2026
Publicação
DJEN 03/09/2026
Processo no STJ

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos óbices de admissibilidade (ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e incidência da Súmula n. 7/STJ), com fundamento na Súmula n. 182/STJ.

2. Embargante alega omissão, obscuridade e contradição quanto: (i) ao enfrentamento dos fundamentos da inadmissibilidade; (ii) à negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC); (iii) à distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica; (iv) à violação aos arts. 18 e 19 da Lei n. 12.965/2014 e ao art. 373, II, do CPC; (v) aos arts. 4º e 6º do CPC; e (vi) à não aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Requer efeitos infringentes e prequestionamento.

3. Embargada pugna pela rejeição dos embargos e pela aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém vícios integráveis previstos no art. 1.022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) e se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC por caráter manifestamente protelatório, bem como a concessão de efeitos infringentes e o prequestionamento pretendidos.

III. Razões de decidir

5. Os embargos de declaração são tempestivos (art. 1.023 do CPC), porém não se verificam vícios integráveis do art. 1.022 do CPC; o acórdão embargado expôs, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão.

6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o colegiado enfrentou adequadamente as questões essenciais ao julgamento, sendo desnecessário rebater um a um todos os argumentos, bastando fundamentação clara e coerente (CPC, art. 489; CF, art. 93, IX).

7. Inexistente contradição interna entre fundamentos e dispositivo; divergências com a tese da parte ou entre órgãos julgadores não configuram contradição sanável por aclaratórios.

8. Não se caracteriza obscuridade, pois a decisão é clara e inteligível; discordância quanto à interpretação jurídica não equivale a falta de clareza.

9. A pretensão recursal busca rediscutir o mérito do acórdão embargado, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração, que não se prestam a substituir recursos próprios.

10. Mantidos os fundamentos sobre a necessidade de impugnação específica de todos os óbices de admissibilidade do agravo em recurso especial (CPC, art. 932, III e IV; RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I), bem como os requisitos cumulativos para configurar negativa de prestação jurisdicional e o padrão argumentativo exigido para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ.

11. Indevida a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por ausência de manifesta intenção protelatória; a rejeição dos embargos, por si só, não autoriza a sanção pecuniária.

12. Rejeitados os pedidos de efeitos infringentes e de prequestionamento, ante a inexistência de vícios integráveis e a manutenção dos fundamentos do acórdão embargado.

IV. Dispositivo

13. Embargos de declaração rejeitados.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.