Tema 1.408/STJ Primeira Seção · j. 07/05/2026
O sindicato não tem legítimo interesse para propor ação civil pública buscando a condenação ao pagamento de diferenças de complementação do FUNDEF ou do FUNDEB.
Regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de que trata o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; altera a Lei n° 10.195, de 14 de fevereiro de 2001; revoga dispositivos das Leis n°s 9.424, de 24 de dezembro de 1996, 10.880, de 9 de junho de 2004, e 10.845, de 5 de março de 2004; e dá outras providências.
Fonte oficial: Senado Federal · Dados Abertos· capturada em 31/10/2026
29 decisões citam esta norma.
O sindicato não tem legítimo interesse para propor ação civil pública buscando a condenação ao pagamento de diferenças de complementação do FUNDEF ou do FUNDEB.
O prazo prescricional da pretensão de cobrança de complementação de recursos relativos ao Valor Mínimo Anual por Aluno (VMAA), repassado ao FUNDEB/FUNDEF, deve ser apurado mês a mês, e não anualmente, por cuidar de hipótese de relação de trato sucessivo, que se renova mensalmente, não havendo falar de prescrição do próprio fundo de direito, mas apenas das parcelas relativas ao quinquênio que precedeu a propositura da ação.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FUNDEB. COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO. EXERCÍCIO DE 2009. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. AJUSTE DE CONTAS NO PRIMEIRO QUADRIMESTRE DO EXERCÍCIO SUBSEQUENTE. VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO. CÁLCULO PELA MÉDIA NACIONAL. RESP 1101015/BA. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A pretensão relativa à complementação devida pela União ao FUNDEB configura relação jurídica de trato sucessivo. O prazo prescricional quinquenal tem início a partir do ajuste final de contas, realizado no primeiro quadrimestre do exercício subsequente, conforme previsão do art. 6º, § 2º, da Lei n. 11.494/2007. Ajuizada a ação em 17/4/2015 para cobrança de diferenças referentes ao exercício de 2009, cujo termo inicial se fixou em 30/4/2010, não se consumou a prescrição.
2. No julgamento do REsp 1101015/BA, sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção firmou a compreensão de que o Valor Mínimo Anual por Aluno - VMAA deve ser calculado com base na média nacional. Por força dos arts. 32 e 33 da Lei n. 11.494/2007, o valor mínimo nacional do FUNDEB não pode ser inferior ao praticado em 2006 no âmbito do FUNDEF, calculado segundo a diretriz fixada no precedente vinculante. Aplicação da Súmula 83 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Ementa. Administrativo. TEMA 1408. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. FUNDEF/FUNDEB. Legitimidade de sindicato para pleitear, em nome próprio, interesse de Município.
I. CASO EM EXAME
1. Tema 1.408: recursos especiais (REsp n. 2.228.331 e REsp n. 2.228.559) representativos de controvérsia repetitiva relativa à legitimidade de sindicato para pleitear diferença de repasse do FUNDEF/FUNDEB devida a Município.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir se sindicato tem interesse e legitimidade para propor ação civil pública buscando a condenação ao pagamento de diferenças de complementação do FUNDEF ou do FUNDEB.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A controvérsia diz respeito à legitimidade e ao interesse dos sindicatos de profissionais da educação para buscar, via ação civil pública, diferenças de complementação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), ou de seu antecessor Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF), da UNIÃO a Município, sendo que parte desse valor seria repassado aos membros da categoria profissional da entidade sindical. A questão central está em decidir se cabe ação civil pública com tal objeto e se sindicato de servidores da educação é legítimo para sua propositura.
5. A ação civil pública não é via adequada para tutelar o interesse em causa. Não há dúvida de que os recursos são recursos públicos, restem eles com a UNIÃO ou sejam repassados a Município. Em semelhante situação, apenas o Município deve ser reputado legitimado para pleitear o interesse em juízo, na forma do art. 18 do CPC. Os entes municipais dispõem de estrutura para interpretar as normas cabíveis e para agir, caso entendam cabível. O uso da ação civil pública ampliaria sobremaneira o debate e poderia desequilibrar o relacionamento entre os entes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Tese: O sindicato não tem legítimo interesse para propor ação civil pública buscando a condenação ao pagamento de diferenças de complementação do FUNDEF ou do FUNDEB.
7. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 8º, III, art. 212-A, CF; art. 60, ADCT; art. 5º, parágrafo único, EC n. 114/2021; art. 18, CPC; art. 1º, IV e VIII, e art. 5º, V, Lei n. 7.347/1985; art. 7º, Lei n. 9.424/1996; art. 22, Lei n. 11.494/2007; art. 26, Lei n. 14.057/2020; art. 47-A, da Lei n. 14.113/2020, incluído pela Lei n. 14.325/2022.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 528, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgada em 22/3/2022; STJ, Tema 322, REsp n. 1.101.015/BA, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 26/5/2010; Tema 1326, REsp n. 2.154.746 e REsp n. 2.154.735, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025; Tema 1.150, REsp n. 1.895.936, REsp n. 1.895.941 e REsp n. 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023; TCU, Acórdão 1.824/2017, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, julgado em 23/8/2017.
Ementa. Administrativo. TEMA 1408. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. FUNDEF/FUNDEB. Legitimidade de sindicato para pleitear, em nome próprio, interesse de Município.
I. CASO EM EXAME
1. Tema 1.408: recursos especiais (REsp n. 2.228.331 e REsp n. 2.228.559) representativos de controvérsia repetitiva relativa à legitimidade de sindicato para pleitear diferença de repasse do FUNDEF/FUNDEB devida a Município.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir se sindicato tem interesse e legitimidade para propor ação civil pública buscando a condenação ao pagamento de diferenças de complementação do FUNDEF ou do FUNDEB.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A controvérsia diz respeito à legitimidade e ao interesse dos sindicatos de profissionais da educação para buscar, via ação civil pública, diferenças de complementação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), ou de seu antecessor Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF), da UNIÃO a Município, sendo que parte desse valor seria repassado aos membros da categoria profissional da entidade sindical. A questão central está em decidir se cabe ação civil pública com tal objeto e se sindicato de servidores da educação é legítimo para sua propositura.
5. A ação civil pública não é via adequada para tutelar o interesse em causa. Não há dúvida de que os recursos são recursos públicos, restem eles com a UNIÃO ou sejam repassados a Município. Em semelhante situação, apenas o Município deve ser reputado legitimado para pleitear o interesse em juízo, na forma do art. 18 do CPC. Os entes municipais dispõem de estrutura para interpretar as normas cabíveis e para agir, caso entendam cabível. O uso da ação civil pública ampliaria sobremaneira o debate e poderia desequilibrar o relacionamento entre os entes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Tese: O sindicato não tem legítimo interesse para propor ação civil pública buscando a condenação ao pagamento de diferenças de complementação do FUNDEF ou do FUNDEB.
7. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 8º, III, art. 212-A, CF; art. 60, ADCT; art. 5º, parágrafo único, EC n. 114/2021; art. 18, CPC; art. 1º, IV e VIII, e art. 5º, V, Lei n. 7.347/1985; art. 7º, Lei n. 9.424/1996; art. 22, Lei n. 11.494/2007; art. 26, Lei n. 14.057/2020; art. 47-A, da Lei n. 14.113/2020, incluído pela Lei n. 14.325/2022.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 528, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgada em 22/3/2022; STJ, Tema 322, REsp n. 1.101.015/BA, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 26/5/2010; Tema 1326, REsp n. 2.154.746 e REsp n. 2.154.735, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025; Tema 1.150, REsp n. 1.895.936, REsp n. 1.895.941 e REsp n. 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023; TCU, Acórdão 1.824/2017, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, julgado em 23/8/2017.
Ementa. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. FUNDEF/FUNDEB. LEGITIMIDADE DE SINDICATO PARA PLEITEAR EM NOME DE MUNICÍPIO. AFETAÇÃO AO RITO DOS REPETITIVOS.
I. CASO EM EXAME
1. Recursos representativos de controvérsia relativa à legitimidade de sindicato para pleitear diferença de repasse do FUNDEF/FUNDEB em favor de Município.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Saber se a controvérsia é repetitiva e se os recursos especiais selecionados são admissíveis e representativos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
4. A controvérsia diz respeito à legitimidade e ao interesse dos sindicatos de profissionais da educação para buscar, via ação civil pública, diferenças do complementação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), ou de seu antecessor Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF), da UNIÃO a Município, sendo que parte desse valor seria repassado aos membros da categoria profissional da entidade sindical. A questão central está em decidir se cabe ação civil pública com tal objeto e se sindicato de servidores da educação é legítimo para sua propositura.
5. Em favor da admissibilidade da ação civil pública, os argumentos são que o sindicato é legitimado para agir em juízo, no interesse da categoria profissional respectiva (art. 8º, III, da CF), e, como associação civil, pode ser autor da ação civil pública (art. 5º, V, da Lei n. 7.347/1985). O objeto seria adequado ao rito processual, por buscar a defesa de interesse difuso na educação e o patrimônio municipal (art. 1º, IV e VIII, da Lei n. 7.347/1985). Em sentido contrário, o argumento é que o interesse em disputa é patrimonial do ente recebedor - Estado ou Município -, o qual é o legitimado para agir em juízo, na forma do art. 18 do CPC. O sindicato, ainda que exista interesse indireto da categoria profissional, não estaria legitimado a defender tal interesse.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Afetação dos recursos especiais REsp n. 2.228.331 e REsp n. 2.228.559 ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 a 256-X do RISTJ.
7. Delimitação da controvérsia afetada: Definir se sindicato tem interesse e legitimidade para propor ação civil pública buscando a condenação ao pagamento de diferenças de complementação do FUNDEF ou do FUNDEB.
8. Suspensão de todos os processos pendentes em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 8º, III, art. 212-A, CF; art. 60, ADCT; art. 5º, parágrafo único, EC n. 114/2021; art. 18, CPC; art. 1º, IV e VIII, e art. 5º, V, Lei n. 7.347/1985; art. 7º, Lei n. 9.424/1996; art. 22, Lei n. 11.494/2007; art. 26, Lei n. 14.057/2020; art. 47-A, da Lei n. 14.113/2020, incluído pela Lei n. 14.325/2022.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 528, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgada em 22/3/2022; STJ, Tema 322, REsp n. 1.101.015/BA, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 26/5/2010; Tema 1326, REsp n. 2.154.746 e REsp n. 2.154.735, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025; Tema 1.150, REsp n. 1.895.936, REsp n. 1.895.941 e REsp n. 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023; TCU, Acórdão 1.824/2017, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, julgado em 23/8/2017.
Ementa. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. FUNDEF/FUNDEB. LEGITIMIDADE DE SINDICATO PARA PLEITEAR EM NOME DE MUNICÍPIO. AFETAÇÃO AO RITO DOS REPETITIVOS.
I. CASO EM EXAME
1. Recursos representativos de controvérsia relativa à legitimidade de sindicato para pleitear diferença de repasse do FUNDEF/FUNDEB em favor de Município.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Saber se a controvérsia é repetitiva e se os recursos especiais selecionados são admissíveis e representativos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
4. A controvérsia diz respeito à legitimidade e ao interesse dos sindicatos de profissionais da educação para buscar, via ação civil pública, diferenças do complementação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), ou de seu antecessor Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF), da UNIÃO a Município, sendo que parte desse valor seria repassado aos membros da categoria profissional da entidade sindical. A questão central está em decidir se cabe ação civil pública com tal objeto e se sindicato de servidores da educação é legítimo para sua propositura.
5. Em favor da admissibilidade da ação civil pública, os argumentos são que o sindicato é legitimado para agir em juízo, no interesse da categoria profissional respectiva (art. 8º, III, da CF), e, como associação civil, pode ser autor da ação civil pública (art. 5º, V, da Lei n. 7.347/1985). O objeto seria adequado ao rito processual, por buscar a defesa de interesse difuso na educação e o patrimônio municipal (art. 1º, IV e VIII, da Lei n. 7.347/1985). Em sentido contrário, o argumento é que o interesse em disputa é patrimonial do ente recebedor - Estado ou Município -, o qual é o legitimado para agir em juízo, na forma do art. 18 do CPC. O sindicato, ainda que exista interesse indireto da categoria profissional, não estaria legitimado a defender tal interesse.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Afetação dos recursos especiais REsp n. 2.228.331 e REsp n. 2.228.559 ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 a 256-X do RISTJ.
7. Delimitação da controvérsia afetada: Definir se sindicato tem interesse e legitimidade para propor ação civil pública buscando a condenação ao pagamento de diferenças de complementação do FUNDEF ou do FUNDEB.
8. Suspensão de todos os processos pendentes em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 8º, III, art. 212-A, CF; art. 60, ADCT; art. 5º, parágrafo único, EC n. 114/2021; art. 18, CPC; art. 1º, IV e VIII, e art. 5º, V, Lei n. 7.347/1985; art. 7º, Lei n. 9.424/1996; art. 22, Lei n. 11.494/2007; art. 26, Lei n. 14.057/2020; art. 47-A, da Lei n. 14.113/2020, incluído pela Lei n. 14.325/2022.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 528, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgada em 22/3/2022; STJ, Tema 322, REsp n. 1.101.015/BA, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 26/5/2010; Tema 1326, REsp n. 2.154.746 e REsp n. 2.154.735, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025; Tema 1.150, REsp n. 1.895.936, REsp n. 1.895.941 e REsp n. 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023; TCU, Acórdão 1.824/2017, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, julgado em 23/8/2017.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. FUNDEF. FUNDEB. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONTAGEM MÊS A MÊS. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que deu parcial provimento à apelação da União e à remessa necessária, determinando a contagem anual do prazo prescricional, a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao que repassada a complementação.
2. A União sustenta que o acórdão recorrido contraria dispositivos legais ao estabelecer a contagem anual da prescrição.
3. A controvérsia em apreciação foi assim delimitada, por ocasião da afetação do presente Recurso Especial: "[d]efinir se o prazo prescricional da pretensão de cobrança de complementação de recursos relativos ao Valor Mínimo Anual por Aluno (VMAA), repassado ao FUNDEB/FUNDEF, deve ser apurado mês a mês, e não anualmente".
4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.251.993/PR (relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 19/12/2012), submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, pacificou o entendimento de que é quinquenal o prazo prescricional para propositura da ação de qualquer natureza contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1° do Decreto n. 20.910/1932, afastada a aplicação do Código Civil.
5. Às ações que postulam o pagamento de complementações a serem feitas pela União relativas ao Valor Mínimo Anual por Aluno (VMAA) repassados ao FUNDEF/FUNDEB, aplicável o art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, sendo o prazo prescricional da aludida pretensão de cinco anos.
6. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando da fixação do Tema n. 1150, o instituto da prescrição é regido pelo princípio actio nata, ou seja, o curso do prazo prescricional tem início somente com a efetiva lesão ou ameaça ao direito tutelado, momento em que nasce a pretensão a ser deduzida em juízo (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023).
7. A partir da leitura do art. 6º, §3°, da Lei n. 9.424/1996, do art. 6º, §1º, da Lei n. 11.494/2007 e do art. 16, §2º, da Lei n. 14.113/2020, depreende-se que a complementação a ser feita pela União, ao FUNDEF/FUNDEB, se dá por meio de pagamentos mensais, revelando se tratar de uma relação de trato sucessivo, a qual se renova mês a mês, não ocorrendo a prescrição do próprio fundo de direito, mas apenas das parcelas relativas ao quinquênio que precedeu à propositura da ação.
8. Assim, nas ações em que se postula a complementação de recursos relativos ao Valor Mínimo Anual por Aluno (VMAA), repassado ao FUNDEB/FUNDEF, a prescrição deve ser contada mês a mês, por cuidar de hipótese de relação de trato sucessivo, que se renova mensalmente, não havendo falar de prescrição do próprio fundo de direito, mas apenas das parcelas relativas ao quinquênio que precedeu à propositura da ação.
9. Tese jurídica firmada: "[o] prazo prescricional da pretensão de cobrança de complementação de recursos relativos ao Valor Mínimo Anual por Aluno (VMAA), repassado ao FUNDEB/FUNDEF, deve ser apurado mês a mês, e não anualmente, por cuidar de hipótese de relação de trato sucessivo, que se renova mensalmente, não havendo falar de prescrição do próprio fundo de direito, mas apenas das parcelas relativas ao quinquênio que precedeu à propositura da ação".
10. Caso concreto: Recurso Especial conhecido e provido.
11. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. FUNDEF. FUNDEB. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONTAGEM MÊS A MÊS. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que deu parcial provimento à apelação da União e à remessa necessária, determinando a contagem anual do prazo prescricional, a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao que repassada a complementação.
2. A União sustenta que o acórdão recorrido contraria dispositivos legais ao estabelecer a contagem anual da prescrição.
3. A controvérsia em apreciação foi assim delimitada, por ocasião da afetação do presente Recurso Especial: "Definir se o prazo prescricional da pretensão de cobrança de complementação de recursos relativos ao Valor Mínimo Anual por Aluno (VMAA), repassado ao FUNDEB/FUNDEF, deve ser apurado mês a mês, e não anualmente".
4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.251.993/PR (relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 19/12/2012), submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, pacificou o entendimento de que é quinquenal o prazo prescricional para propositura da ação de qualquer natureza contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1° do Decreto n. 20.910/1932, afastada a aplicação do Código Civil.
5. Às ações que postulam o pagamento de complementações a ser feita pela União relativas ao Valor Mínimo Anual por Aluno (VMAA) repassados ao FUNDEF/FUNDEB, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, sendo o prazo prescricional da aludida pretensão de cinco anos.
6. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando da fixação do Tema n. 1150, o instituto da prescrição é regido pelo princípio actio nata, ou seja, o curso do prazo prescricional tem início somente com a efetiva lesão ou ameaça ao direito tutelado, momento em que nasce a pretensão a ser deduzida em juízo (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023).
7. A partir da leitura do art. 6º, §3°, da Lei n. 9.424/1996, do art. art. 6º, §1º, da Lei n. 11.494/2007 e do art. 16, §2º, da Lei n. 14.113/2020, depreende-se que a complementação a ser feita pela União, ao FUNDEF/FUNDEB, se dá por meio de pagamentos mensais, revelando se tratar de uma relação de trato sucessivo, a qual se renova mês a mês, não ocorrendo a prescrição do próprio fundo de direito, mas apenas das parcelas relativas ao quinquênio que precedeu à propositura da ação.
8. Assim, nas ações em que se postula a complementação de recursos relativos ao Valor Mínimo Anual por Aluno (VMAA), repassado ao FUNDEB/FUNDEF, a prescrição deve ser contada mês a mês, por cuidar de hipótese de relação de trato sucessivo, que se renova mensalmente, não havendo falar de prescrição do próprio fundo de direito, mas apenas das parcelas relativas ao quinquênio que precedeu à propositura da ação.
9. Tese jurídica firmada: "[o] prazo prescricional da pretensão de cobrança de complementação de recursos relativos ao Valor Mínimo Anual por Aluno (VMAA), repassado ao FUNDEB/FUNDEF, deve ser apurado mês a mês, e não anualmente, por cuidar de hipótese de relação de trato sucessivo, que se renova mensalmente, não havendo falar de prescrição do próprio fundo de direito, mas apenas das parcelas relativas ao quinquênio que precedeu à propositura da ação.
10. Caso concreto: Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
11. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e ss. do CPC/2005 e art. 256-N e ss. do RISTJ)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS RELATIVAS AO QUINQUÊNIO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO - VMMA - PISO FUNDEF 2006. CÁLCULO LEVANDO EM CONTA A MÉDIA NACIONAL. RESP. 1.101.015/BA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.
I - A questão do reconhecimento da prescrição está prejudicada, tendo em vista que a decisão agravada reconheceu que a relação discutida seria de trato sucessivo, não ocorrendo a prescrição do próprio fundo de direito, mas apenas das parcelas relativas ao quinquênio que precedeu a propositura da ação. Dessa forma, ausente o interesse recursal da União, porquanto sua irresignação já restou plenamente atendida pela decisão ora agravada.
II - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual o Valor Mínimo Anual por Aluno (VMAA) do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (FUNDEB) possui como base o VMAA nacional do FUNDEF no ano de 2006, de modo que a utilização do Recurso Especial (REsp) 1.101.015/BA é apropriada como fonte do direito aplicável ao caso.
III - A despeito de a complementação mensal da União observar o cronograma de pagamentos mensais, consoante o disposto no § 1º do art. 6º da Lei n. 11.494/2007, é nítido que o legislador deixou o ajuste final, momento em que ainda será possível creditar ou debitar recursos à conta dos fundos estaduais, para o primeiro quadrimestre do exercício subsequente, nos termos do que reza o art. 6º, §2°, do aludido diploma.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. FUNDEF/FUNDEB. DESTINAÇÃO DOS RECURSOS. ENCARGOS SOCIAIS INCIDENTES SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS PROFESSORES. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE DIREITO. RETROATIVIDADE DA LEI SÚMULA 7/STJ. AFASTAMENTO. ARTS 489 E 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO.
1. Trata-se de Agravo Interno contra o não conhecimento do Agravo em Recurso Especial por ausência de ofensa aos arts 489 e 1.022 do CPC e incidência da Súmula 7/STJ.
2. O recorrente afirmou que houve, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 11, 371, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015; 110 do CTN; 7º da Lei 9.424/1996, que trata do FUNDEF, e do art. 2º da Lei 9.784/1999, que deve ser interpretado de acordo com o art. 60, XII, dos ADCT da CF/88. Sustentou que o Código Tributário Nacional - Lei Complementar - proíbe que lei ordinária altere a definição, o conceito e o alcance dos institutos civis para o fim de cobrar tributos de quem não tem o referido dever constitucional. 3. Conclui-se que depende de disposição expressa do texto da lei para que haja retroação. A retroatividade não pode ser presumida, mesmo que a lei seja considerada interpretativa e tenha por objeto determinar, em caso de dúvida, o sentido das leis existentes. Neste sentido: REsp 1.728.258/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18.10.2021.
4. Portanto, deve ser reconsiderado o decisum de fls. 527-529, e-STJ, por se discutir matéria de direito. 5. Segundo orientação do STJ, a vigência do dispositivo, dentro da lógica interpretativa, tem início a partir da publicação da lei, não sendo possível retroagir a norma para limitar ou obrigar a Administração em relação ao passado, visto que a lei em discussão determina sua eficácia, repita-se, a partir de sua publicação. Assim, a Lei 11.494/2007, ao especificar o entendimento de "remuneração", é considerada interpretativa pelo acórdão, refoge deste entendimento.
6. O Tribunal de origem não enfrentou de modo claro o motivo pelo qual ele entende que a legislação de 2007 e alteração posterior valeria para o período de 2003 a 2006. Se estaria ele admitindo aplicação retroativa da lei de 2007. Dessa maneira, entende-se ofendidos os arts. 489 e 1.022 do CPC.
7. Com essas considerações, deve ser dado provimento ao Agravo Interno, para, afastada a Súmula 7/STJ, entender ofendidos os arts. 489 e 1.022 do CPC e determinar a devolução dos autos à origem para novo pronunciamento desta feita considerando a jurisprudência acima colacionada.
8. Agravo Interno provido nos termos da fundamentação.
AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ANULOU CLÁUSULA DE RETENÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS, COM IMPACTOS EM EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL REFERENTE A VERBA DO FUNDEF. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE FUNDAMENTOS NA RELAÇÃO PROCESSUAL ENTRE O ARESTO RECLAMADO E O ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STJ.
1. O acórdão em que se alega descumprido, proferido no REsp 1.604.440/PE, limitou-se a decidir que "é legítima a retenção dos honorários contratuais, ainda que o montante refira-se a valores apurados em liquidação de sentença que discutia diferenças de repasses do FUNDEF".
2. O citado Recurso Especial foi interposto com base em alegada ofensa aos arts. 1º, 2º e 6º da Lei 9.424/1996 (já revogados); aos arts. 1º, 2º, 4º, 20, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29 e 46 da Lei 11.494/2007 e ao art. 8º da Lei Complementar 101/2000. As teses debatidas foram a impossibilidade de as verbas do Fundef sofrerem redução, diante de sua destinação constitucional vinculada à educação, bem como a aplicabilidade ou não do art. 22, § 4º, do Estatuto da OAB a tais casos. O referido Recurso, portanto, não enfrentou questão relativa à ineficácia da cláusula contratual que prevê a retenção de honorários pelo advogado ante a licitude da contratação, sem processo licitatório, de escritório de advocacia para recuperação de valores do Fundef não repassados ao município.
3. Na ACP em que prolatado o acórdão reclamado, por sua vez, discute-se a validade do contrato celebrado pelo Município de Itaíba com escritório de advocacia para recuperação de valores do Fundef não repassados pela União, tendo como causa de pedir a eficácia de tal cláusula de retenção de honorários ante suposta ilicitude da licitação pelo descumprimento de diversos dispositivos da Lei 8.666/1993, com a indevida dispensa por inexigibilidade e diversos vícios formais.
4. Como o pedido e a causa de pedir formulados na Ação Civil Pública são distintos dos constantes do REsp 1.604.440/PE, não há falar em afronta à coisa julgada ou descumprimento da decisão judicial nela proferida. Tal também é a percepção do Ministério Público Federal, conforme parecer encartado às fls. 382-389 (e-STJ).
5. O STJ, em caso análogo, já decidiu que a aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo do paradigma é requisito de admissibilidade da Reclamação. Conforme constou do Voto de Sua Excelência, o Ministro Mauro Campbell Marques: "(...) a Reclamação em epígrafe deriva-se na origem de decisão exarada em sede de Ação Civil Pública proposta pela União contra a municipalidade, conforme se depreende no processo n.º 0819602-30.2019.4.05.8300, em trâmite perante o Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Portanto, a princípio a causa de pedir nesta referida ação coletiva difere daquela causa de pedir discutida no Recurso Especial n.º 1.622.345/PE, cuja autoridade se fundamenta a presente Reclamação (fl. 18, e-STJ). Neste sentido, ante a nítida diferença entre as causas de pedir, bem como a elementar distinção entre o objeto analisado na ação civil pública e o apelo especial cuja autoridade se alega desrespeitada, não vislumbro a presença do fumus boni iuris, dado a diferença da identidade da relação processual entre a Ação Civil Pública e o Recurso Especial pelo qual se pleiteia a investigação de desrespeito à autoridade da decisão exarada por este Superior Tribunal de Justiça. Portanto, restando, neste ínterim, inviável a concessão de provimento de urgência para suspender os efeitos da decisão exarada naquela Ação Civil Pública. Embora exista uma relação de conexão entre as demandas, é inconteste no compulsar dos autos, a ausência de identidade entre a ação civil pública e o embargos à execução subjacente ao Recurso Especial paradigmático, de modo que não vislumbro que a Corte regional tenha desobedecido o que ficou decidido no acórdão paradigma proferido pelo STJ" (AgInt na Rcl 41.128/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 14.9.2021).
6. Entendo correta, por isso, a afirmação constante da decisão reclamada, no sentido de que "a controvérsia em discussão na presente ação civil pública é nova, distinguindo-se da discussão travada naqueles embargos executivos. Com efeito, nos embargos executivos não foi enfrentada a questão relativa à nulidade da cláusula contratual, matéria debatida na presente ação civil pública" (fl. 73, e-STJ).
7. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão agravada e julgar improcedente a Reclamação.