Tema 1.408/STJ Primeira Seção · j. 07/05/2026
O sindicato não tem legítimo interesse para propor ação civil pública buscando a condenação ao pagamento de diferenças de complementação do FUNDEF ou do FUNDEB.
Lei nº 11.494/2007, art. 22 — Regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de que trata o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; altera a Lei n° 10.195, de 14 de fevereiro de 2001; revoga dispositivos das Leis n°s 9.424, de 24 de dezembro de 1996, 10.880, de 9 de junho de 2004, e 10.845, de 5 de março de 2004; e dá outras providências.
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O sindicato não tem legítimo interesse para propor ação civil pública buscando a condenação ao pagamento de diferenças de complementação do FUNDEF ou do FUNDEB.
Ementa. Administrativo. TEMA 1408. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. FUNDEF/FUNDEB. Legitimidade de sindicato para pleitear, em nome próprio, interesse de Município.
I. CASO EM EXAME
1. Tema 1.408: recursos especiais (REsp n. 2.228.331 e REsp n. 2.228.559) representativos de controvérsia repetitiva relativa à legitimidade de sindicato para pleitear diferença de repasse do FUNDEF/FUNDEB devida a Município.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir se sindicato tem interesse e legitimidade para propor ação civil pública buscando a condenação ao pagamento de diferenças de complementação do FUNDEF ou do FUNDEB.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A controvérsia diz respeito à legitimidade e ao interesse dos sindicatos de profissionais da educação para buscar, via ação civil pública, diferenças de complementação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), ou de seu antecessor Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF), da UNIÃO a Município, sendo que parte desse valor seria repassado aos membros da categoria profissional da entidade sindical. A questão central está em decidir se cabe ação civil pública com tal objeto e se sindicato de servidores da educação é legítimo para sua propositura.
5. A ação civil pública não é via adequada para tutelar o interesse em causa. Não há dúvida de que os recursos são recursos públicos, restem eles com a UNIÃO ou sejam repassados a Município. Em semelhante situação, apenas o Município deve ser reputado legitimado para pleitear o interesse em juízo, na forma do art. 18 do CPC. Os entes municipais dispõem de estrutura para interpretar as normas cabíveis e para agir, caso entendam cabível. O uso da ação civil pública ampliaria sobremaneira o debate e poderia desequilibrar o relacionamento entre os entes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Tese: O sindicato não tem legítimo interesse para propor ação civil pública buscando a condenação ao pagamento de diferenças de complementação do FUNDEF ou do FUNDEB.
7. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 8º, III, art. 212-A, CF; art. 60, ADCT; art. 5º, parágrafo único, EC n. 114/2021; art. 18, CPC; art. 1º, IV e VIII, e art. 5º, V, Lei n. 7.347/1985; art. 7º, Lei n. 9.424/1996; art. 22, Lei n. 11.494/2007; art. 26, Lei n. 14.057/2020; art. 47-A, da Lei n. 14.113/2020, incluído pela Lei n. 14.325/2022.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 528, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgada em 22/3/2022; STJ, Tema 322, REsp n. 1.101.015/BA, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 26/5/2010; Tema 1326, REsp n. 2.154.746 e REsp n. 2.154.735, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025; Tema 1.150, REsp n. 1.895.936, REsp n. 1.895.941 e REsp n. 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023; TCU, Acórdão 1.824/2017, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, julgado em 23/8/2017.
Ementa. Administrativo. TEMA 1408. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. FUNDEF/FUNDEB. Legitimidade de sindicato para pleitear, em nome próprio, interesse de Município.
I. CASO EM EXAME
1. Tema 1.408: recursos especiais (REsp n. 2.228.331 e REsp n. 2.228.559) representativos de controvérsia repetitiva relativa à legitimidade de sindicato para pleitear diferença de repasse do FUNDEF/FUNDEB devida a Município.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir se sindicato tem interesse e legitimidade para propor ação civil pública buscando a condenação ao pagamento de diferenças de complementação do FUNDEF ou do FUNDEB.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A controvérsia diz respeito à legitimidade e ao interesse dos sindicatos de profissionais da educação para buscar, via ação civil pública, diferenças de complementação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), ou de seu antecessor Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF), da UNIÃO a Município, sendo que parte desse valor seria repassado aos membros da categoria profissional da entidade sindical. A questão central está em decidir se cabe ação civil pública com tal objeto e se sindicato de servidores da educação é legítimo para sua propositura.
5. A ação civil pública não é via adequada para tutelar o interesse em causa. Não há dúvida de que os recursos são recursos públicos, restem eles com a UNIÃO ou sejam repassados a Município. Em semelhante situação, apenas o Município deve ser reputado legitimado para pleitear o interesse em juízo, na forma do art. 18 do CPC. Os entes municipais dispõem de estrutura para interpretar as normas cabíveis e para agir, caso entendam cabível. O uso da ação civil pública ampliaria sobremaneira o debate e poderia desequilibrar o relacionamento entre os entes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Tese: O sindicato não tem legítimo interesse para propor ação civil pública buscando a condenação ao pagamento de diferenças de complementação do FUNDEF ou do FUNDEB.
7. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 8º, III, art. 212-A, CF; art. 60, ADCT; art. 5º, parágrafo único, EC n. 114/2021; art. 18, CPC; art. 1º, IV e VIII, e art. 5º, V, Lei n. 7.347/1985; art. 7º, Lei n. 9.424/1996; art. 22, Lei n. 11.494/2007; art. 26, Lei n. 14.057/2020; art. 47-A, da Lei n. 14.113/2020, incluído pela Lei n. 14.325/2022.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 528, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgada em 22/3/2022; STJ, Tema 322, REsp n. 1.101.015/BA, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 26/5/2010; Tema 1326, REsp n. 2.154.746 e REsp n. 2.154.735, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025; Tema 1.150, REsp n. 1.895.936, REsp n. 1.895.941 e REsp n. 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023; TCU, Acórdão 1.824/2017, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, julgado em 23/8/2017.
AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ANULOU CLÁUSULA DE RETENÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS, COM IMPACTOS EM EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL REFERENTE A VERBA DO FUNDEF. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE FUNDAMENTOS NA RELAÇÃO PROCESSUAL ENTRE O ARESTO RECLAMADO E O ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STJ.
1. O acórdão em que se alega descumprido, proferido no REsp 1.604.440/PE, limitou-se a decidir que "é legítima a retenção dos honorários contratuais, ainda que o montante refira-se a valores apurados em liquidação de sentença que discutia diferenças de repasses do FUNDEF".
2. O citado Recurso Especial foi interposto com base em alegada ofensa aos arts. 1º, 2º e 6º da Lei 9.424/1996 (já revogados); aos arts. 1º, 2º, 4º, 20, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29 e 46 da Lei 11.494/2007 e ao art. 8º da Lei Complementar 101/2000. As teses debatidas foram a impossibilidade de as verbas do Fundef sofrerem redução, diante de sua destinação constitucional vinculada à educação, bem como a aplicabilidade ou não do art. 22, § 4º, do Estatuto da OAB a tais casos. O referido Recurso, portanto, não enfrentou questão relativa à ineficácia da cláusula contratual que prevê a retenção de honorários pelo advogado ante a licitude da contratação, sem processo licitatório, de escritório de advocacia para recuperação de valores do Fundef não repassados ao município.
3. Na ACP em que prolatado o acórdão reclamado, por sua vez, discute-se a validade do contrato celebrado pelo Município de Itaíba com escritório de advocacia para recuperação de valores do Fundef não repassados pela União, tendo como causa de pedir a eficácia de tal cláusula de retenção de honorários ante suposta ilicitude da licitação pelo descumprimento de diversos dispositivos da Lei 8.666/1993, com a indevida dispensa por inexigibilidade e diversos vícios formais.
4. Como o pedido e a causa de pedir formulados na Ação Civil Pública são distintos dos constantes do REsp 1.604.440/PE, não há falar em afronta à coisa julgada ou descumprimento da decisão judicial nela proferida. Tal também é a percepção do Ministério Público Federal, conforme parecer encartado às fls. 382-389 (e-STJ).
5. O STJ, em caso análogo, já decidiu que a aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo do paradigma é requisito de admissibilidade da Reclamação. Conforme constou do Voto de Sua Excelência, o Ministro Mauro Campbell Marques: "(...) a Reclamação em epígrafe deriva-se na origem de decisão exarada em sede de Ação Civil Pública proposta pela União contra a municipalidade, conforme se depreende no processo n.º 0819602-30.2019.4.05.8300, em trâmite perante o Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Portanto, a princípio a causa de pedir nesta referida ação coletiva difere daquela causa de pedir discutida no Recurso Especial n.º 1.622.345/PE, cuja autoridade se fundamenta a presente Reclamação (fl. 18, e-STJ). Neste sentido, ante a nítida diferença entre as causas de pedir, bem como a elementar distinção entre o objeto analisado na ação civil pública e o apelo especial cuja autoridade se alega desrespeitada, não vislumbro a presença do fumus boni iuris, dado a diferença da identidade da relação processual entre a Ação Civil Pública e o Recurso Especial pelo qual se pleiteia a investigação de desrespeito à autoridade da decisão exarada por este Superior Tribunal de Justiça. Portanto, restando, neste ínterim, inviável a concessão de provimento de urgência para suspender os efeitos da decisão exarada naquela Ação Civil Pública. Embora exista uma relação de conexão entre as demandas, é inconteste no compulsar dos autos, a ausência de identidade entre a ação civil pública e o embargos à execução subjacente ao Recurso Especial paradigmático, de modo que não vislumbro que a Corte regional tenha desobedecido o que ficou decidido no acórdão paradigma proferido pelo STJ" (AgInt na Rcl 41.128/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 14.9.2021).
6. Entendo correta, por isso, a afirmação constante da decisão reclamada, no sentido de que "a controvérsia em discussão na presente ação civil pública é nova, distinguindo-se da discussão travada naqueles embargos executivos. Com efeito, nos embargos executivos não foi enfrentada a questão relativa à nulidade da cláusula contratual, matéria debatida na presente ação civil pública" (fl. 73, e-STJ).
7. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão agravada e julgar improcedente a Reclamação.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PAGAMENTO DE ABONO AOS SERVIDORES E PROFESSORES MUNICIPAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL. DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM SUPORTE EM LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL E FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 280 E 126 DO STF. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM SENTENÇA/ACÓRDÃO ILÍQUIDO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária movida em desfavor do Município de Vitória de Santo Antão/PE, que, por meio da Portaria n. 059/2018, cessou a determinação legal, prevista na Lei Ordinária Municipal n. 2.833/2000, que concedia pagamento de abono aos professores e servidores lotados nas escolas públicas do ensino fundamental da municipalidade.
2. O Tribunal de Justiça pernambucano, ao enfrentar a quaestio iuris, desta forma decidiu: "Observa-se, de início, que não merece acolhida a tese de ofensa ao Princípio da Dialeticidade, levantada nas contrarrazões, uma vez que o apelante demonstrou as razões de sua insatisfação, tecendo considerações sobre a pertinência do seu pedido e apontando as razões jurídicas pelas quais a sentença deve ser reformada. (...) O art. 7º da Lei nº 9.424/97, que regulamentou o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental, dispunha que 'os recursos do Fundo, incluída a complementação da União, quando for o caso, serão utilizados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, assegurados, pelo menos, 60% (sessenta por cento) para a remuneração dos profissionais do Magistério, em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público'. Posteriormente, o art. 22 da Lei 11.494/2007, que revogou a Lei 9.424/97, manteve a imposição de que: 'pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública" (fls. 120-122, e-STJ).
3. No mérito, observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que, para chegar a conclusão diversa, torna-se imprescindível reexaminar o conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em Recurso Especial. Imiscuir-se na presente aferição encontra óbice no édito 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
4. A Corte de origem nesse ponto consignou: "(...) Neste contexto, observa-se que a Lei Municipal nº 2.833/2000 contemplou, indistintamente, 'professores e pessoal administrativo, em efetivo exercício nas escolas da rede municipal de ensino fundamental', com o referido abono, incluindo, portanto, o autor da presente demanda, que passou a perceber a gratificação de 11% (onze por cento) nos seus vencimentos. (...) Com efeito, a gratificação concedida a autora, através da Lei Municipal nº 2.833/2000 somente poderia ser suprimida através de lei, e não por meio de uma portaria, ato administrativo que não pode restringir direitos decorrentes de lei, em atenção ao princípio da hierarquia das normas. Outrossim, embora válida a referida norma em relação aos servidores não listados no Anexo Único da Portaria nº 059/2018, que cessou o benefício, não há dúvida de que, quanto ao demandante, a norma foi indevidamente derrogada através da referida Portaria" (fls. 122-123, e-STJ).
5. O Tribunal a quo afirmou que o ponto central da controvérsia tem suporte na legislação local: "O cerne da presente demanda consiste na verificação da possibilidade de a Administração Pública Municipal editar Ato Administrativo para retirar do servidor o abono de 11% (onze por cento) previsto na Lei nº 2.833/2000 e, ainda, na análise do direito à percepção do referido abono pelo servidor ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais" (fl. 120, e-STJ).
6. Desse modo, verifica-se ter sido a lide julgada à luz de interpretação de legislação local, qual seja, a Lei Ordinária Municipal n. 2.833/2000, cuja apreciação, da forma como definiu o Colegiado estadual, seria imprescindível para o deslinde da controvérsia. Desse modo, aplica-se à espécie, por analogia, a Súmula 280 do STF, segundo a qual "por ofensa ao direito local não cabe Recurso Extraordinário"
7. É certo, ainda, que a pretensão recursal também foi dirimida com base em norma constitucional, qual seja: princípio da legalidade - art. 150 da CRFB, matéria insuscetível de ser analisada em Recurso Especial: "(...) Portanto, se o Município, em seu poder de gestão, opta por não mais destinar parte dos recursos federais a determinados cargos, deverá fazê-lo por expressa previsão legal, em atendimento ao princípio da legalidade, nos termos do art. 150 da CF, observando-se, ainda, o princípio da irredutibilidade de vencimentos" (fl. 123, e-STJ).
8. Quanto à alegação de impossibilidade de majoração de honorários advocatícios em decisões ilíquidas envolvendo a Fazenda Pública, razão assiste ao recorrente. O Tribunal de Justiça de Pernambuco, ao dar provimento ao recurso de Apelação da parte autora, condenou o Ente municipal ao pagamento de honorários em percentual a ser definido quando da liquidação da sentença. Desse modo é de se reconhecer essa parte do pleito recursal, uma vez que o entendimento desta Corte Superior se direciona no mesmo sentido.
9. Agravo Interno parcialmente provido.
PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPLEMENTAÇÃO DE VERBA DO FUNDEB/FUNDEF PAGA EM PRECATÓRIO. VINCULAÇÃO. PRETENSÃO DE BLOQUEIO DO PERCENTUAL DE 60% DO CRÉDITO PARA REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO INVIABILIDA DE SENTENÇA MANTIDA. ART. 22 DA LEI N. 11.494/07 DETERMINA QUE PELO MENOS 60% DOS RECURSOS ANUAIS TOTAIS DOS FUNDOS SERÃO DESTINADOS AO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA EM EFETIVO EXERCÍCIO NA REDE PÚBLICA. OCORRE QUE O PRETENDIDO RATEIO ENTRE OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DE VALOR ACUMULADO RECEBIDO EM VIRTUDE DE DEMANDA JUDICIAL A PRINCÍPIO NÃO ATENDE PROPRIAMENTE À FINALIDADE DE MANUTENÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO E VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS. CONSISTE AO REVÉS EM MERA REPARTIÇÃO DE QUANTIA QUE NÃO SE RELACIONA COM O INCREMENTO CONTINUADO DO PLANO DE EDUCAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS.
I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.
II - Não cabe ao STJ a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para o fim de prequestionamento, porquanto o julgamento de matéria de índole constitucional é de competência exclusiva do STF, consoante disposto no art. 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.604.506/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 8/3/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017.
III - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação, a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
IV - Como se verifica do comando legal do art. 22 da Lei n. 11.494/2007, não há determinação, em seu campo de gravitação normativa, capaz de albergar a irresignação do Sindicato quanto ao bloqueio de 60% dos recursos extraordinários, oriundos de posteriores decisões judiciais referentes ao FUNDEB. Essa constatação atraí a incidência da Súmula n. 284/STF.
V - Ainda que superado o óbice, foi decidido, ainda que obter dictum, na oportunidade do julgamento da ADPF 528/DF, Informativo n. 1.047, de 25 de março de 2022, e que consta textualmente do voto do Min. Alexandre de Moraes, a constatação de que "o caráter extraordinário dos valores de complementação do FUNDEB pagos pela União aos Estados e Municípios, por força de condenação judicial justifica o afastamento da subvinculação prevista nos arts. 60, XII, do ADCT e 22 da Lei 11.494/2007".
VI - Agravo interno improvido.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FUNDEF. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. BASE DE CÁLCULO. JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE O VALOR DO PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. ADPF n. 528/DF.
I - Na origem, trata-se de embargos opostos pela União à execução ajuizados por Monteiro e Monteiro Advogados Associados e Município de Jacuípe/AL relativos à cobrança de crédito do Fundef alegando litispendência e objetivando afastar o excesso de execução.
II - Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para determinar que a correção monetária e os juros de mora sobre as diferenças apuradas em favor do exequente sejam apuradas na forma determinada no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, conforme determinado no título executivo. Esta Corte deu parcial provimento ao recurso especial para afastar a possibilidade de retenção do valor correspondente aos honorários advocatícios contratuais na quantia a ser paga por meio de precatório, ressalvado o pagamento de honorários contratuais, valendo-se, tão somente, da verba correspondente aos juros moratórios incidentes no valor do precatório em questão e, também, para determinar a adequação do julgado aos termos do RE n. 870.947/SE.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido do que foi decido pelo STF no julgamento da ADPF n. 528/DF.
IV - Em relação à impossibilidade de retenção da verba relativa aos honorários contratuais, cumpre salientar que esta Corte possuía entendimento em consonância com a pretensão: AgInt no REsp n. 1.736.176/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/4/2019, AgInt no REsp n. 1.861.064/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11/12/2020.
V - Ocorre que, ao julgar a ADPF n. 528/DF, o Supremo Tribunal Federal assim deliberou: "(...) O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, declarando constitucional o Acórdão 1.824/2017 do Tribunal de Contas da União, que 1) afastou a subvinculação estabelecida no art. 22 da Lei n. 11.494/2007 aos valores de complementação do FUNDEF/FUNDEB pagos pela União aos Estados e aos Municípios por força de condenação judicial, e 2) vedou o pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos alocados no FUNDEF/FUNDEB, ressalvado o pagamento de honorários advocatícios contratuais valendo-se da verba correspondente aos juros de mora incidentes sobre o valor do precatório devido pela União em ações propostas em favor dos Estados e dos Municípios, nos termos do voto do Relator."
VI - Nesse panorama, evidenciada a possibilidade de liberação da verba honorária, valendo-se do correspondente aos juros de mora incidentes sobre o valor do precatório.
VII - Esta Corte tem reformulado o entendimento anterior, conforme os seguintes precedentes: EDcl no AgInt no REsp n. 1.866.186/DF, de relatoria do Ministro Og Fernandes, DJe 3/5/2022 e os EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.638.668/AL, da relatoria do Ministro Mauro Campbell, julgado em 7/6/2002.
VIII - Agravo interno improvido.