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Lei nº 11.494, de 20/06/2007

Art. 33

Lei nº 11.494/2007, art. 33 — Regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de que trata o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; altera a Lei n° 10.195, de 14 de fevereiro de 2001; revoga dispositivos das Leis n°s 9.424, de 24 de dezembro de 1996, 10.880, de 9 de junho de 2004, e 10.845, de 5 de março de 2004; e dá outras providências.

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Decisões que citam este artigo

3 decisões

STJAcórdãoj. 12/08/2026

STJ, AgInt no REsp 2.145.522

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira TurmaDJEN 20/08/2026

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FUNDEB. COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO. EXERCÍCIO DE 2009. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. AJUSTE DE CONTAS NO PRIMEIRO QUADRIMESTRE DO EXERCÍCIO SUBSEQUENTE. VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO. CÁLCULO PELA MÉDIA NACIONAL. RESP 1101015/BA. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A pretensão relativa à complementação devida pela União ao FUNDEB configura relação jurídica de trato sucessivo. O prazo prescricional quinquenal tem início a partir do ajuste final de contas, realizado no primeiro quadrimestre do exercício subsequente, conforme previsão do art. 6º, § 2º, da Lei n. 11.494/2007. Ajuizada a ação em 17/4/2015 para cobrança de diferenças referentes ao exercício de 2009, cujo termo inicial se fixou em 30/4/2010, não se consumou a prescrição.

2. No julgamento do REsp 1101015/BA, sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção firmou a compreensão de que o Valor Mínimo Anual por Aluno - VMAA deve ser calculado com base na média nacional. Por força dos arts. 32 e 33 da Lei n. 11.494/2007, o valor mínimo nacional do FUNDEB não pode ser inferior ao praticado em 2006 no âmbito do FUNDEF, calculado segundo a diretriz fixada no precedente vinculante. Aplicação da Súmula 83 do STJ.

3. Agravo interno desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 18/03/2024

STJ, AgInt no REsp 1.955.986

Rel. Min. Francisco FalcãoSegunda TurmaDJe 20/03/2024

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - FUNDEF. FUNDEB. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. PORTARIA MEC N. 380/2011 NÃO POSSIBILITOU O REAJUSTE DO VMAA NO EXERCÍCIO DE 2010.

I - Na origem, trata-se de ação de rito comum, objetivando que seja determinado o pagamento das diferenças de complementação ao FUNDEB, a partir do ano de 2009, em razão da fixação equivocada do VMAA do FUNDEF no ano de 2006, considerando como VMAA, para o ano de 2009, a quantia de R$ 1.417,80 (mil, quatrocentos e dezessete reais e oitenta centavos), e, para o ano de 2010, a quantia de R$ 1.473,05 (mil, quatrocentos e setenta e três reais e cinco centavos), procedendo-se, por fim, à atualização dos valores de acordo com o item III.2 da inicial. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator e das notas taquigráficas que estão nos autos e que fazem parte deste julgado.

II - No que concerne à alegada violação dos arts. 336 e 1.013 do CPC/2015, é necessário esclarecer que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a matéria relacionada à ausência de interesse de agir, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser arguida a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição, desde que não tenha havido pronunciamento judicial a seu respeito, como ocorreu no caso dos autos. Confira-se: AgInt no AREsp n. 1.046.644/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe 11/9/2017 e AgInt no REsp n. 1.625.513/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/2/2017, DJe 8/2/2017; REsp 843.616/BA, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 25/06/2013, AgInt no RMS 49.879/PA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/8/2016; AgRg no AREsp 647.896/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 17/8/2015; AgRg no REsp 1.444.360/SE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 22/5/2014; AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, quarta turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017; AgInt no AREsp n. 1.494.752/CE, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Julgamento em 20/8/2019, DJe 27/8/2019 e REsp n. 1.185.823/GO, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 28/3/2016; AgInt no REsp n. 1.866.956/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 2/12/2020; AgInt no REsp 1.655.635/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/8/2017; REsp 1.144.385/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4/10/2010, AgInt no AREsp 483.539/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7/12/2018; REsp 1.395.692/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 23/10/2018; AgInt no AgInt no AREsp 1.187.832/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/6/2018; AgInt no RMS 49.879/PA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/8/2016; AgRg no AREsp 647.896/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 17/8/2015; AgRg no REsp 1.444.360/SE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 22/5/2014; REsp n. 1.770.626/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 12/9/2019.

III - Em relação à indicação de ofensa ao art. 33 da Lei n. 11.494/2007, a Corte Regional, no julgamento dos embargos de declaração opostos pela União, manifestou-se nos seguintes termos (fls. 1.000-1.001): "[...]. A pretensão deduzida em juízo é a complementação do FUNDEB dos exercícios de 2009 e 2010, para que seja aplicado o VMAA referente ao FUNDEF do exercício de 2006, que, segundo o ente municipal, corresponde a R$ 1.473,05. Ocorre que, nos termos da Portaria n. 380/2011 do Ministro da Educação, o VMAA para o exercício de 2010 foi revisto para o valor de R$ 1.529,97, quantia que supera a pretendida, não havendo utilidade da demanda tão somente ao exercício de 2010. A ausência de interesse processual enseja a extinção do processo sem resolução do mérito quanto à pretensão relativa ao exercício de 2010, nos termos do art. 485, VI, do CPC-15. [...].'"

IV - Consoante se verifica dos trechos colacionados do acórdão recorrido, o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos dos autos, além da análise e interpretação da Portaria MEC n. 380/2011, foi taxativo ao consignar que o valor mínimo nacional por aluno/ano foi reajustado pelo referido ato administrativo do Ministério da Educação, em valor superior ao pretendido pelo município recorrente a título de diferença do repasse do VMAA do FUNDEB do exercício de 2010, pelo que entendeu da falta de interesse de agir da municipalidade.

V - Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, entendendo que a Portaria MEC n. 380/2011 não possibilitou o reajuste do VMAA no exercício de 2010, na forma pretendida no apelo especial, demandaria o reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. Ademais, ainda que afastada a incidência do enunciado sumular 7/STJ, constata-se que o aresto recorrido foi fundamentado na análise e interpretação da Portaria MEC n. 380/2011, pelo que, também, da impossibilidade de conhecimento do recurso especial, uma vez que norma de caráter infralegal não é passível de discussão pela via de recurso especial, a teor do disposto no art. 105, a, III, da CF. Nesse sentido, os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.430.471/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/3/2021, DJe 6/4/2021; AgInt no AREsp n. 1.602.125/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1º/6/2020, DJe 9/6/2020; AgInt no REsp n. 1.975.718/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022; AgInt no AREsp n. 2.006.521/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 23/6/2022.

VI - Agravo interno improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/03/2021

STJ, AgInt no REsp 1.647.260

Rel. Min. Napoleão Nunes Maia FilhoPrimeira TurmaDJe 12/03/2021

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DO FUNDEB. REPASSE A MENOR. PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA. ACTIO NATA. VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO - VMMA - PISO FUNDEF 2006. CÁLCULO LEVANDO EM CONTA A MÉDIA NACIONAL. RESP. 1.101.015/BA, REL. MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O VMAA do FUNDEB tem como piso o VMAA nacional do FUNDEF em 2006, sendo adequada a utilização do REsp. 1.101.015/BA como fonte do direito aplicável ao caso, porquanto seu resultado pacificou a interpretação das normas para o cálculo do VMAA nacional do FUNDEF.

2. A despeito de a complementação mensal da União observar o cronograma de pagamentos mensais, consoante o disposto no § 1º do art. 6º da Lei n. 11.494/2007, é nítido que o legislador deixou o ajuste final, momento em que ainda será possível creditar ou debitar recursos à conta dos fundos estaduais, para o primeiro quadrimestre do exercício subsequente, nos termos do que reza o art. 6º, §2°, do aludido diploma.

3. Em harmonia com o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional somente pode ter início com a efetiva lesão ou ameaça ao direito tutelado, nascedouro da pretensão a ser deduzida em juízo. Prescrição não configurada.

3. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento.

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