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Lei nº 11.494, de 20/06/2007

Art. 23

Lei nº 11.494/2007, art. 23 — Regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de que trata o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; altera a Lei n° 10.195, de 14 de fevereiro de 2001; revoga dispositivos das Leis n°s 9.424, de 24 de dezembro de 1996, 10.880, de 9 de junho de 2004, e 10.845, de 5 de março de 2004; e dá outras providências.

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Decisões que citam este artigo

5 decisões

STJAcórdãoj. 28/05/2024

STJ, AgInt na Rcl 41.158

Rel. Min. Herman BenjaminPrimeira SeçãoDJe 05/06/2024

AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ANULOU CLÁUSULA DE RETENÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS, COM IMPACTOS EM EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL REFERENTE A VERBA DO FUNDEF. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE FUNDAMENTOS NA RELAÇÃO PROCESSUAL ENTRE O ARESTO RECLAMADO E O ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STJ.

1. O acórdão em que se alega descumprido, proferido no REsp 1.604.440/PE, limitou-se a decidir que "é legítima a retenção dos honorários contratuais, ainda que o montante refira-se a valores apurados em liquidação de sentença que discutia diferenças de repasses do FUNDEF".

2. O citado Recurso Especial foi interposto com base em alegada ofensa aos arts. 1º, 2º e 6º da Lei 9.424/1996 (já revogados); aos arts. 1º, 2º, 4º, 20, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29 e 46 da Lei 11.494/2007 e ao art. 8º da Lei Complementar 101/2000. As teses debatidas foram a impossibilidade de as verbas do Fundef sofrerem redução, diante de sua destinação constitucional vinculada à educação, bem como a aplicabilidade ou não do art. 22, § 4º, do Estatuto da OAB a tais casos. O referido Recurso, portanto, não enfrentou questão relativa à ineficácia da cláusula contratual que prevê a retenção de honorários pelo advogado ante a licitude da contratação, sem processo licitatório, de escritório de advocacia para recuperação de valores do Fundef não repassados ao município.

3. Na ACP em que prolatado o acórdão reclamado, por sua vez, discute-se a validade do contrato celebrado pelo Município de Itaíba com escritório de advocacia para recuperação de valores do Fundef não repassados pela União, tendo como causa de pedir a eficácia de tal cláusula de retenção de honorários ante suposta ilicitude da licitação pelo descumprimento de diversos dispositivos da Lei 8.666/1993, com a indevida dispensa por inexigibilidade e diversos vícios formais.

4. Como o pedido e a causa de pedir formulados na Ação Civil Pública são distintos dos constantes do REsp 1.604.440/PE, não há falar em afronta à coisa julgada ou descumprimento da decisão judicial nela proferida. Tal também é a percepção do Ministério Público Federal, conforme parecer encartado às fls. 382-389 (e-STJ).

5. O STJ, em caso análogo, já decidiu que a aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo do paradigma é requisito de admissibilidade da Reclamação. Conforme constou do Voto de Sua Excelência, o Ministro Mauro Campbell Marques: "(...) a Reclamação em epígrafe deriva-se na origem de decisão exarada em sede de Ação Civil Pública proposta pela União contra a municipalidade, conforme se depreende no processo n.º 0819602-30.2019.4.05.8300, em trâmite perante o Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Portanto, a princípio a causa de pedir nesta referida ação coletiva difere daquela causa de pedir discutida no Recurso Especial n.º 1.622.345/PE, cuja autoridade se fundamenta a presente Reclamação (fl. 18, e-STJ). Neste sentido, ante a nítida diferença entre as causas de pedir, bem como a elementar distinção entre o objeto analisado na ação civil pública e o apelo especial cuja autoridade se alega desrespeitada, não vislumbro a presença do fumus boni iuris, dado a diferença da identidade da relação processual entre a Ação Civil Pública e o Recurso Especial pelo qual se pleiteia a investigação de desrespeito à autoridade da decisão exarada por este Superior Tribunal de Justiça. Portanto, restando, neste ínterim, inviável a concessão de provimento de urgência para suspender os efeitos da decisão exarada naquela Ação Civil Pública. Embora exista uma relação de conexão entre as demandas, é inconteste no compulsar dos autos, a ausência de identidade entre a ação civil pública e o embargos à execução subjacente ao Recurso Especial paradigmático, de modo que não vislumbro que a Corte regional tenha desobedecido o que ficou decidido no acórdão paradigma proferido pelo STJ" (AgInt na Rcl 41.128/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 14.9.2021).

6. Entendo correta, por isso, a afirmação constante da decisão reclamada, no sentido de que "a controvérsia em discussão na presente ação civil pública é nova, distinguindo-se da discussão travada naqueles embargos executivos. Com efeito, nos embargos executivos não foi enfrentada a questão relativa à nulidade da cláusula contratual, matéria debatida na presente ação civil pública" (fl. 73, e-STJ).

7. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão agravada e julgar improcedente a Reclamação.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 16/11/2020

STJ, AgInt no REsp 1.727.150

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira TurmaDJe 27/11/2020

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. OCORRÊNCIA. FUNDEF/FUNDEB. DESTINAÇÃO ESPECÍFICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO.

1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado 3 do Plenário do STJ).

2. Há prequestionamento implícito quando a Corte de origem, mesmo sem a menção expressa ao dispositivo de lei federal tido por violado, manifesta-se, no acórdão impugnado, acerca da tese jurídica apontada pelo recorrente.

3. A Primeira Seção desta Corte, na sessão de julgamentos do dia 10/10/2018, no bojo do REsp 1.703.697/PE, sob a relatoria do em. Min. Og Fernandes, consolidou o entendimento de que não é possível o destaque dos honorários advocatícios em crédito do FUNDEB/FUNDEF concedido por via judicial, em face da vinculação constitucional e legal específica dos referidos recursos para investimentos na área da educação.

4. Hipótese em que a aplicação do art. 22, § 4º, do Estatuto da OAB fica inviabilizada, visto que o título executivo judicial se refere a verbas que possuem destinação constitucional e legal específica.

5. É defeso à parte inovar em sede de agravo interno, apresentando tese não arguida nas contrarrazões ao apelo especial, dada a preclusão consumativa. Precedentes.

6. Agravo interno desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 21/02/2019

STJ, AgInt no REsp 1.634.207

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira TurmaDJe 26/03/2019

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FUNDEF/FUNDEB. DESTINAÇÃO ESPECÍFICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. A Primeira Seção desta Corte, na sessão de julgamentos do dia 10/10/2018, no bojo do REsp 1.703.697/PE, sob a relatoria do em. Min. Og Fernandes, consolidou o entendimento de que não é possível o destaque dos honorários advocatícios em crédito do FUNDEB/FUNDEF concedido por via judicial, em face da vinculação constitucional e legal específica dos referidos recursos para investimentos na área da educação.

2. Hipótese em que a aplicação do art. 22, § 4º, do Estatuto da OAB fica inviabilizada, visto que o título executivo judicial se refere a verbas que possuem destinação constitucional e legal específica.

3. Agravo interno desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 08/11/2018

STJ, REsp 1.674.131

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira TurmaDJe 05/02/2019

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FUNDEF/FUNDEB. DESTINAÇÃO ESPECÍFICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. A Primeira Seção desta Corte, na sessão de julgamentos do dia 10/10/2018, no bojo do REsp 1.703.697/PE, sob a relatoria do em. Min. Og Fernandes, consolidou o entendimento de que não é possível o destaque dos honorários advocatícios em crédito do FUNDEB/FUNDEF concedido por via judicial, em face da vinculação constitucional e legal específica dos referidos recursos para investimentos na área da educação.

2. Hipótese em que a aplicação do art. 22, § 4º, do Estatuto da OAB fica inviabilizada, visto que o título executivo judicial se refere a verbas que possuem destinação constitucional e legal específica.

3. Recurso especial provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 10/10/2018

STJ, REsp 1.703.697

Rel. Min. Og FernandesPrimeira SeçãoDJe 26/02/2019

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RETENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. CRÉDITO RELATIVO A DIFERENÇAS DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - FUNDEF. IMPOSSIBILIDADE. AMICUS CURIAE. INTEMPESTIVIDADE. INTERVENÇÃO COMO ASSISTENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO OU VIOLAÇÃO DE PRERROGATIVA INERENTE À CARREIRA DA ADVOCACIA.

1. Sobre o requerimento de intervenção como amicus curiae formulado pelo CFOAB, a jurisprudência do STF sobre a matéria, especialmente por ocasião do julgamento da ADI 4.071 e da ACO 779/RJ, autoriza tal ingresso até a inclusão do feito em pauta.

2. No julgamento do AgRg na ACO 779, Rel. Min. Dias Toffoli, entretanto, admitiu-se a possibilidade, em tese, do ingresso na lide de amicus curiae mesmo após a inclusão do feito em pauta, desde que demonstrada a excepcionalidade do caso concreto.

3. Na espécie, ao requerer sua intervenção como amicus curiae após a inclusão deste feito em pauta, o CFOAB afirmou, tão somente, haver tomado conhecimento do tema de fundo a ser julgado no presente feito apenas recentemente (e-STJ, fl. 261), não alegando qualquer outra razão, eminentemente de caráter jurídico, a configurar excepcionalidade do caso apta a permitir seu ingresso de forma extemporânea, isto é, o próprio requerente sequer se fundou em tal premissa, limitando-se a salientar recente conhecimento da existência do processo. Tal circunstância, a propósito, até revela que o debate dos autos não está intrinsecamente ligado às atribuições essenciais da entidade requerente. Oportuno, ainda, referir que a motivação trazida com o requerimento de intervenção - genericamente apresentada - em nada revela circunstâncias específicas a justificar o acolhimento requestado, até porque, neste processo, não se está a deliberar exclusivamente sobre honorários advocatícios, mas acerca da vinculação de verbas federais ao custeio da educação básica e à valorização do seu magistério e as consequências jurídicas de tal vinculação. Esse vem a ser o tema central do processo.

4. Como é possível verificar dos autos, o presente feito foi incluído em pauta em 27/4/2018, com publicação no Diário de Justiça Eletrônico em 30/4/2018. O requerimento de ingresso no feito como amicus curiae somente foi apresentado em 8/5/2018.

5. Com base nessas considerações, é de se indeferir o requerimento em tela, sob pena de se permitir o ingresso de todo e qualquer terceiro que se declare interessado em processo já pautado para julgamento, o que deflagraria quadros de instabilidade e imprevisibilidade na efetivação do julgamento dos recursos confiados a este Superior Tribunal. Precedente: EDcl no REsp 1.338.942/SP, de minha relatoria, Primeira Seção, julgado em 25/4/2018, DJe 4/5/2018).

6. Por outro lado, a ausência de interesse jurídico e de violação de prerrogativa inerente à carreira da advocacia não autoriza o ingresso do CFOAB, na hipótese, como assistente do recorrido.

7. Na execução, regra geral, é possível a requisição pelo patrono de reserva da quantia equivalente à obrigação estabelecida, entre si e o constituinte, para a prestação dos serviços advocatícios. A condição para isso é que o pleito seja realizado antes da expedição do precatório ou do mandado de levantamento, mediante a juntada do contrato. Orientação do STJ e do STF.

8. Esse entendimento, todavia, não é aplicável quando os valores a que tem direito o constituinte se referem a verbas decorrentes de diferenças do FUNDEF que a União deixou de repassar aos Municípios a tempo e modo.

9. O fato de determinada obrigação pecuniária não ter sido cumprida espontaneamente, mas somente após decisão judicial com trânsito em julgado, não descaracteriza a sua natureza nem a da prestação correspondente. Assim, uma vez que os valores relacionados ao FUNDEF, hoje FUNDEB, encontram-se constitucional e legalmente vinculados ao custeio da educação básica e à valorização do seu magistério, é vedada a sua utilização em despesa diversa, tais como os honorários advocatícios contratuais.

10. Reconhecida a impossibilidade de aplicação da medida descrita no art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994 nas execuções contra a União em que se persigam quantias devidas ao FUNDEF/FUNDEB, deve o advogado credor, apesar de reconhecido o seu mérito profissional, buscar o seu crédito por outro meio.

11. Recurso especial a que se dá provimento para negar o direito à retenção dos honorários advocatícios contratuais do crédito devido pela União.

Ver decisão