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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no REsp 2.145.522

Agravo Interno no Recurso Especial

Relator
Min. Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
12/08/2026
Publicação
DJEN 20/08/2026
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FUNDEB. COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO. EXERCÍCIO DE 2009. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. AJUSTE DE CONTAS NO PRIMEIRO QUADRIMESTRE DO EXERCÍCIO SUBSEQUENTE. VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO. CÁLCULO PELA MÉDIA NACIONAL. RESP 1101015/BA. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A pretensão relativa à complementação devida pela União ao FUNDEB configura relação jurídica de trato sucessivo. O prazo prescricional quinquenal tem início a partir do ajuste final de contas, realizado no primeiro quadrimestre do exercício subsequente, conforme previsão do art. 6º, § 2º, da Lei n. 11.494/2007. Ajuizada a ação em 17/4/2015 para cobrança de diferenças referentes ao exercício de 2009, cujo termo inicial se fixou em 30/4/2010, não se consumou a prescrição.

2. No julgamento do REsp 1101015/BA, sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção firmou a compreensão de que o Valor Mínimo Anual por Aluno - VMAA deve ser calculado com base na média nacional. Por força dos arts. 32 e 33 da Lei n. 11.494/2007, o valor mínimo nacional do FUNDEB não pode ser inferior ao praticado em 2006 no âmbito do FUNDEF, calculado segundo a diretriz fixada no precedente vinculante. Aplicação da Súmula 83 do STJ.

3. Agravo interno desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.