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Lei nº 11.101, de 09/02/2005

Art. 8º

Lei nº 11.101/2005, art. 8º — Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.076/STJ Corte Especial · j. 16/03/2022

i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.051/STJ Segunda Seção · j. 09/12/2020

Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.250/STJ Segunda Seção · j. 19/08/2026

Nos incidentes de habilitação e de impugnação de crédito em processos de recuperação judicial ou de falência:I) a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência exige a efetiva instauração de controvérsia judicial entre as partes.II) a base de cálculo dos honorários deve observar a natureza da controvérsia instaurada, considerando-se como critérios orientadores:a) nas hipóteses em que se discuta a existência ou o valor do crédito, deve-se priorizar o proveito econômico, correspondente ao valor efetivamente controvertido;b) nas hipóteses em que se discuta a exigibilidade, a natureza, a classificação do crédito ou a legitimidade da parte, os honorários devem ser fixados com base na equidade.

55 decisões

STJAcórdãoj. 14/09/2026

STJ, EDcl no AREsp 3.102.530

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/09/2026

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SISBAJUD "TEIMOSINHA". SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E CONTROLE PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 282 do STF e do prejuízo do dissídio jurisprudencial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à natureza estritamente jurídica da controvérsia sobre a suspensão da execução fundada no art. 313, V, a, do CPC c/c o art. 8º da Lei n. 11.101/2005; e (ii) saber se há omissão quanto ao prequestionamento do art. 20 da LINDB, para afastar a aplicação da Súmula n. 282 do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica omissão quanto à tese de suspensão da execução e à definição da natureza do crédito, pois o acórdão enfrentou a matéria e concluiu pela necessidade de revolvimento fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ.

5. Inexiste omissão sobre o art. 20 da LINDB, uma vez que o acórdão aplicou a Súmula n. 282 do STF por ausência de análise da matéria pelo Tribunal de origem, consignando a falta de prequestionamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de suspensão da execução e conclui pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado aplica a Súmula n. 282 do STF por ausência de prequestionamento do art. 20 da LINDB". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 313, V, a; Lei n. 11.101/2005, art. 8º; LINDB, art. 20.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282; STJ, AREsp n. 2.570.627/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026; STJ, AREsp n. 2.986.337/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.289.948/GO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 14/09/2026

STJ, EDcl no REsp 2.241.082

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/09/2026

DIREITO EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que deu provimento ao recurso especial, em razão da peremptoriedade do prazo do art. 8 da Lei n. 11.101/2005, da impossibilidade de receber impugnação intempestiva como retardatária à luz do art. 10, §§ 5º e 7º, da mesma lei, da irrelevância da retroatividade da Lei n. 14.112/2020 e da aplicação da Súmula n. 83 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto à condenação do recorrido em honorários sucumbenciais e honorários recursais, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, com fixação sobre o valor do crédito e majoração recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não há omissão, pois o acórdão embargado concentrou-se na tese empresarial sobre a intempestividade da impugnação de crédito e não houve suscitação e debate, na petição do recurso especial que originou o acórdão, sobre honorários sucumbenciais e recursais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou exclusivamente a tese sobre a intempestividade da impugnação de crédito e não houve suscitação e debate acerca de honorários sucumbenciais e recursais." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11; 1.022; 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada:

Ver decisão

STJ, REsp 2.197.609

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 17/09/2026

DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DIREITO PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DE COGNIÇÃO LIMITADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AFETADOS AO RITO REPETITIVO.

1. Recursos especiais em agravo de instrumento na ação autônoma incidental de impugnação de crédito na recuperação judicial.

2. Julga-se conjuntamente dois recursos especiais. Em um deles cinge-se a controvérsia sobre a) a existência de falha na prestação jurisdicional; b) existência de ofensa à coisa julgada; c) se o abuso de direito na propositura de recuperações judiciais sucessivas é argumento válido para a procedência da impugnação de crédito na recuperação judicial, previsto no art. 8º da Lei n. 11.101/2005, Lei de Recuperação de Empresas e Falência - LRF.

3. Ambos os recursos pretendem que se reveja a fixação de honorários advocatícios no incidente de impugnação de crédito na recuperação judicial.

4. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC.

5. O exame da alegação da existência de coisa julgada, por exigir cotejo de partes, pedidos e causas de pedir, demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ.

6. A ação incidental de impugnação de crédito é prevista no artigo 8º da LRF e pormenorizada nos arts. 13, 14 e 15 do mesmo diploma. Extrai-se da interpretação conjunta dos arts. 8º e 13, parágrafo único, que a cognição no plano horizontal é limitada, sendo que cada ação de impugnação versará sobre um determinado crédito e poderão ser discutidos argumentos relativos a) à existência do crédito, b) se o crédito é concursal ou não, c) a quem se deve pagar e d) em qual das classes o crédito discutido se encaixa.

7. A ausência de demonstração das hipóteses de extraconcursalidade previstas no art. 49, § 3º, da LRF; bem como de seu fato gerador ter ocorrido em momento anterior à distribuição da recuperação judicial, atrai a incidência do art. 49, caput, da LRF e do Tema 1.051/STJ, concluindo-se pela concursalidade do crédito.

8. A controvérsia sobre honorários sucumbenciais em incidentes de impugnação de crédito encontra-se afetada ao rito dos repetitivos (Tema 1.250/STJ), impondo o não conhecimento dos recursos nessa parte e o sobrestamento na origem (CPC, art. 1.036; RISTJ, arts. 256-I e 256-L). Recurso especial um parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido; não conhecidos os recursos especiais um e dois quanto aos honorários sucumbenciais, com determinação de retorno e sobrestamento na origem em razão do Tema 1.250/STJ.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 1.076/STJ j. 31/08/2026

STJ, REsp 2.280.587

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO/HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM FALÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, em agravo de instrumento, manteve a fixação de honorários advocatícios por equidade em incidente de impugnação de crédito.

2. A controvérsia é sobre a fixação dos honorários sucumbenciais em incidente de impugnação/habilitação de crédito julgado improcedente no âmbito de processo falimentar, bem como sobre a incidência do Tema n. 1.076 do STJ.

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente a impugnação e fixou os honorários por equidade em R$ 10.000,00.

4. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e manteve os honorários por equidade, afirmando a inaplicabilidade do Tema n. 1.076 do STJ aos incidentes de habilitação/impugnação de crédito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é obrigatória a fixação dos honorários entre 10% e 20%, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC; e (ii) saber se é obrigatória a observância do Tema n. 1.076 do STJ, vedado o distinguishing fundado em simplicidade ou desproporcionalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de fixação de honorários por equidade em incidentes de habilitação/impugnação de crédito, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório delineado no acórdão recorrido quanto à simplicidade, ao objeto limitado do incidente e à desproporcionalidade da aplicação dos percentuais do art. 85, § 2º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao admitir a fixação de honorários por equidade em incidentes de habilitação/impugnação de crédito, à luz do art. 85, § 8º, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese recursal exige o reexame do acervo fático-probatório sobre a complexidade, o objeto limitado e a desproporcionalidade da base de cálculo dos honorários do art. 85, § 2º, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, §§ 8º e 11, e 927, III; Lei n. 11.101/2005, art. 8º; CF, art. 105, III, a.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 2.091.828/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/11/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.188.808/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2026; STJ, REsp n. 2.129.494/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AREsp 2.162.751

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira TurmaDJEN 04/09/2026

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. IMPUGNAÇÃO. INTEMPESTIVA. RECEBIMENTO COMO RETARDATÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ 1. Não viola o art. 1.022 do CPC nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.

2. É intempestiva a impugnação de crédito apresentada fora do prazo de 10 (dez) dias previsto no caput do art. 8º da Lei nº 11.101/2005, não sendo possível recebê-la como impugnação retardatária. Precedentes.

3. Quanto à divergência jurisprudencial, diante do exame do mérito e da rejeição da tese apresentada pela recorrente, fica prejudicada a sua análise.

4. O recurso especial é inviável quando o acolhimento da pretensão recursal demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.

5. É inviável a análise de violação de dispositivo de lei não prequestionado na origem, apesar da oposição de embargos de declaração.

6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento .

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AgInt no REsp 2.208.178

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 03/09/2026

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. RECUPERAÇÃO E FALÊNCIA. IMPUGNAÇÃO RETARDATÁRIA. CABIMENTO. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 14.112/2020. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. REVISÃO JURISPRUDENCIAL.

1. No âmbito do agravo interno, a ausência de impugnação específica de capítulo autônomo impõe o reconhecimento da preclusão da matéria não impugnada, afastando-se a incidência da Súmula n. 182/STJ. Exegese dos EREsp n. 1.738.541/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 8/2/2022 e EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 17/11/2021. Preclusa, portanto, a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC.

2. A jurisprudência desta Corte se firmou, em um primeiro momento, no sentido de que a norma do art. 8º da Lei n. 11.101/2005 - que prevê o prazo de 10 (dez) dias para a apresentação da impugnação de crédito - contém regra de aplicação cogente, tratando-se de prazo peremptório específico, razão pela qual a impugnação apresentada fora desse prazo não poderia ser recebida como impugnação retardatária em razão de inexistência de previsão legal específica, uma vez que a redação original do art. 10 da mesma lei fazia estrita referência ao cabimento tão somente de habilitação retardatária.

3. Contudo, a Lei n. 14.112/2020, ao introduzir alterações na Lei n. 11.101/2005, acrescentou os §§ 7º, 8º e 9º ao indigitado art. 10, os quais fazem expressa menção ao termo "As habilitações e as impugnações retardatárias", de modo que se mostra cogente que as impugnações apresentadas fora do prazo de dez dias sejam recebidas como retardatárias.

4. Novo entendimento da Quarta Turma: "Ademais, a Lei 14.112/2020, que modernizou a Lei 11.101/2005, introduziu a possibilidade de impugnações retardatárias, equiparando-as às habilitações retardatárias, permitindo seu processamento até a homologação do quadro-geral de credores .. , aplicando-se as consequências legais previstas para habilitações retardatárias" (REsp n. 2.175.392/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 26/6/2025).

5. Terceira Turma: "A apresentação da impugnação fora do prazo decenal não obsta, necessariamente, seu processamento como impugnação/habilitação retardatária, especialmente após as alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, que passaram a prever expressamente a existência de impugnações retardatárias e a reserva de valores correspondentes" (REsp n. 2.179.219/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 13/3/2026). Ainda: REsp n. 2.230.605/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 11/6/2026. Agravo interno improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AgInt no AREsp 3.120.155

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 08/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. NÃO APLICAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA RECEBIDA COMO IMPUGNAÇÃO (ART. 10, § 5º, DA LEI 11.101/2005). DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AOS ARTS. 8º E 19 DA LEI 11.101/2005. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em incidente de habilitação de crédito no âmbito de recuperação judicial.

2. Havendo impugnação específica, concreta e pormenorizada aos fundamentos da inadmissão (Súmulas 284/STF e 83/STJ), afasta-se a aplicação da Súmula 182/STJ.

3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, a tese jurídica central à luz do art. 10, § 5º, da Lei 11.101/2005, qualificando a habilitação retardatária como impugnação e admitindo a retificação do crédito.

4. É deficiente a fundamentação do recurso especial que invoca os arts. 8º e 19 da Lei 11.101/2005 sem pertinência com a ratio decidendi assentada no art. 10, § 5º, da mesma Lei; o dissídio jurisprudencial indicado torna-se prejudicado.

5. Agravo interno provido para reconsiderar; agravo em recurso especial conhecido; recurso especial não conhecido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AgInt no AREsp 3.123.374

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 08/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA RECEBIDA COMO IMPUGNAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AOS ARTS. 8º E 19 DA LEI 11.101/2005 DIANTE DA RAZÃO DE DECIDIR FUNDADA NO ART. 10, §§ 5º E 6º. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SEM COTEJO ANALÍTICO. SÚMULAS 182/STJ (AFASTADA), 284/STF E 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo interno contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em incidente de habilitação de crédito na recuperação judicial, no qual houve retificação de valor já inscrito no quadro geral de credores.

2. Impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, o que afasta, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ.

3. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo direto e suficiente as teses essenciais da controvérsia.

4. É deficiente a alegação de violação dos arts. 8º e 19 da Lei nº 11.101/2005 quando a decisão recorrida se funda nos §§ 5º e 6º do art. 10 da LRF para receber habilitação retardatária como impugnação e admitir a retificação do crédito, atraindo os óbices das Súmulas 284/STF e 83/STJ.

5. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem o indispensável cotejo analítico e demonstração de similitude fática, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ.

6. Agravo interno provido para reconsiderar; agravo conhecido; recurso especial não conhecido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 24/08/2026

STJ, AgInt no AREsp 2.792.063

Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)Quarta TurmaDJEN 27/08/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICES SUMULARES 182, 211 E 83/STJ. NÃO CONHECIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 211/STJ por ausência de prequestionamento dos arts. 8º, 9º e 189 da Lei 11.101/2005, da aplicação da Súmula 83/STJ quanto à tese do art. 292, II, do CPC e da utilização do art. 932 do CPC c/c a Súmula 568/STJ.

2. A parte agravante sustenta que a controvérsia é estritamente de direito, afirma a existência de prequestionamento, ao menos implícito, e requer o afastamento das Súmulas 83 e 211/STJ para o processamento do recurso especial, defendendo a correta aplicação do art. 292, II, do CPC na fixação do valor da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do princípio da dialeticidade, o agravo interno impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, notadamente quanto: (i) à ausência de prequestionamento dos arts. 8º, 9º e 189 da Lei 11.101/2005 e à necessidade de alegação de violação ao art. 1.022 do CPC para fins de prequestionamento ficto (Súmula 211/STJ); e (ii) à incidência da Súmula 83/STJ sobre a tese relativa ao art. 292, II, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Pelo princípio da dialeticidade, impõe-se ao agravante impugnar, de forma específica os fundamentos da decisão agravada; a ausência desse enfrentamento atrai o óbice da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo interno.

5. No que concerne ao prequestionamento, não houve demonstração analítica de que o acórdão recorrido enfrentou, ainda que implicitamente, os arts. 8º, 9º e 189 da Lei 11.101/2005, tampouco foi indicada violação ao art. 1.022 do CPC, o que mantém a incidência da Súmula 211/STJ.

6. Quanto à Súmula 83/STJ, não se apresentou impugnação adequada, que exigia a demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes, ou distinção específica em relação aos invocados, permanecendo hígido o óbice aplicado.

7. Ausente impugnação específica dos fundamentos autônomos da decisão agravada, subsiste o juízo negativo de admissibilidade e o agravo interno não pode ser conhecido.

IV. DISPOSITIVO

8. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 22/06/2026

STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 3.023.224

Rel. Min. Daniela TeixeiraTerceira TurmaDJEN 25/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO PEREMPTÓRIO. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo em recurso especial, no qual se discutia a admissibilidade de impugnação de crédito apresentada fora do prazo legal no âmbito de recuperação judicial, bem como alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se (i) houve negativa de prestação jurisdicional pelo tribunal de origem; (ii) é possível admitir impugnação de crédito apresentada fora do prazo previsto no art. 8º da Lei n. 11.101/2005; e (iii) se a decisão agravada deve ser reformada diante das razões apresentadas no agravo interno.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não se verifica violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o prazo de 10 dias para apresentação de impugnação de crédito, previsto no art. 8º da Lei n. 11.101/2005, possui natureza peremptória, sendo inadmissível sua apresentação extemporânea, não podendo ser recebida como impugnação retardatária.

5. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência dominante do STJ, incide o óbice da Súmula 83/STJ, aplicável tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.

6. A superação do referido óbice exige a demonstração de dissídio jurisprudencial contemporâneo ou distinção específica, o que não foi realizado pela parte agravante.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo interno desprovido.

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