Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SISBAJUD "TEIMOSINHA". SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E CONTROLE PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 282 do STF e do prejuízo do dissídio jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à natureza estritamente jurídica da controvérsia sobre a suspensão da execução fundada no art. 313, V, a, do CPC c/c o art. 8º da Lei n. 11.101/2005; e (ii) saber se há omissão quanto ao prequestionamento do art. 20 da LINDB, para afastar a aplicação da Súmula n. 282 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão quanto à tese de suspensão da execução e à definição da natureza do crédito, pois o acórdão enfrentou a matéria e concluiu pela necessidade de revolvimento fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
5. Inexiste omissão sobre o art. 20 da LINDB, uma vez que o acórdão aplicou a Súmula n. 282 do STF por ausência de análise da matéria pelo Tribunal de origem, consignando a falta de prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de suspensão da execução e conclui pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado aplica a Súmula n. 282 do STF por ausência de prequestionamento do art. 20 da LINDB". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 313, V, a; Lei n. 11.101/2005, art. 8º; LINDB, art. 20.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282; STJ, AREsp n. 2.570.627/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026; STJ, AREsp n. 2.986.337/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.289.948/GO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.