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Lei nº 11.101, de 09/02/2005

Art. 126

Lei nº 11.101/2005, art. 126 — Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.051/STJ Segunda Seção · j. 09/12/2020

Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.368/STJ Corte Especial · j. 15/10/2025

O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 769/STJ Primeira Seção · j. 18/04/2024

I - A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei 11.382/2006;II - No regime do CPC/2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada;III - A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro;IV - Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805, parágrafo único, do CPC/2015; art. 620, do CPC/1973): a) autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado.

18 decisões

STJAcórdãoj. 22/09/2026

STJ, AREsp 2.339.288

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 24/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional em relação ao art. 1.022, II, do CPC, por ausência de contrariedade ao art. 489 do CPC e por incidência da Súmula n. 83 do STJ.

2. A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença em ação de telefonia, envolvendo: a facultatividade da habilitação do crédito, a suspensão do cumprimento até o encerramento da recuperação judicial e, não conhecido por supressão de instância, o termo final de atualização do crédito e a sujeição material aos efeitos do plano.

3. A Corte de origem conheceu em parte e desproveu o agravo de instrumento, reconhecendo a habilitação como faculdade do credor, determinando a suspensão do cumprimento até o encerramento da recuperação e não conhecendo, por supressão de instância, a tese de limitação da atualização à data do pedido de recuperação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se ocorreu omissão configuradora da negativa de prestação jurisdicional por ofensa dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se os arts. 49, caput, 59 e 126 da Lei n. 11.101/2005 impõem sujeição material do crédito concursal aos efeitos do plano e novação ope legis, independentemente de habilitação; (iii) saber se a atualização monetária e os juros devem ser limitados à data do pedido de recuperação judicial, nos termos do art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, porque o acórdão dos embargos enfrentou os fundamentos essenciais da decisão agravada (suspensão do feito e faculdade de habilitação) e justificou o não conhecimento da tese da limitação da atualização por supressão de instância.

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à facultatividade da habilitação retardatária e à suspensão da execução individual até o encerramento da recuperação judicial.

7. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ, porque a tese de limitação da atualização monetária e dos juros à data do pedido de recuperação judicial não foi apreciada pelo Tribunal de origem, mesmo após os embargos de declaração.

8. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, porque ausentes a similitude fática e o cotejo analítico exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, além de ficar prejudicado o exame quando a mesma tese encontra óbice sumular pela alínea a.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido adota entendimento consolidado desta Corte quanto à facultatividade da habilitação retardatária e à suspensão da execução individual até o encerramento da recuperação judicial. 2. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ quando a tese recursal - limitação da atualização monetária e dos juros à data do pedido de recuperação judicial - não foi apreciada pelo Tribunal de origem. 3. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta os fundamentos essenciais e justifica a não apreciação por supressão de instância. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer na ausência de similitude fática e de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, e do art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 9º, 49,59 e 126; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 1.029, § 1º, e 6º, § 1º; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 211; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.974.942/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.928.328/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AREsp n. 2.291.144/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/6/2026; STJ, EREsp n. 2.091.587/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgados em 5/2/2026; STJ, REsp n. 2.116.981/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/4/2026; STJ, REsp n. 1.851.692/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/5/2021; STJ, REsp n. 1.841.960/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/2/2020; STJ, REsp n. 2.041.721/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023; STJ, REsp n. 1.843.332/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/2/2020.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, EDcl no AREsp 1.919.977

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJEN 11/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma julgadora em agravo em recurso especial, em que se afirmou a incidência do óbice da Súmula 7/STJ para o conhecimento do recurso especial e se reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para apreciar controvérsia possessória vinculada a atos executórios praticados em demanda trabalhista. Pretende-se sanar omissão, contradição e obscuridade, com efeitos modificativos.

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, quanto: (I) à aplicação da Súmula 7/STJ; (II) à distinção dos bens abrangidos pela constrição judicial; e (III) à definição da competência material, inclusive à luz da alegada subsistência da força atrativa do juízo da recuperação judicial.

3. Os embargos de declaração possuem função integrativa e exigem a demonstração específica de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC, art. 1.022); não se prestam à rediscussão do julgado nem à obtenção de efeitos modificativos.

4. Não se verifica omissão, contradição ou obscuridade, pois o acórdão embargado enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, sendo o inconformismo da embargante insuficiente para caracterizar vício integrativo.

5. A pretensão de infirmar a conclusão das instâncias ordinárias quanto aos limites e à abrangência da constrição judicial demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ, não sendo possível contornar tal óbice em sede de embargos de declaração.

6. As instâncias ordinárias reconheceram a inexistência de submetimento da parte à recuperação judicial ao tempo dos atos discutidos, circunstância que afasta a força atrativa do juízo recuperacional e não evidencia omissão quanto aos arts. 47 e 126 da Lei 11.101/2005.

7. A controvérsia possessória decorre de atos processuais praticados em execução trabalhista, atraindo a competência da Justiça do Trabalho conforme o critério material fixado na Constituição, inexistindo vício na conclusão adotada.

8. Embargos de declaração rejeitados.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 15/06/2026

STJ, AREsp 2.291.144

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 18/06/2026

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TERMO FINAL DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITO CONCURSAL NÃO HABILITADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF e n. 83 do STJ.

2. A controvérsia decorre de liquidação de sentença em ação de adimplemento contratual, relativa à subscrição de ações, envolvendo empresa de telefonia em recuperação judicial.

3. A Corte de origem reconheceu a habilitação retardatária como faculdade do credor, determinou a suspensão até o encerramento da recuperação, afirmou a natureza concursal dos honorários fixados em 2013 e fixou a atualização monetária até o efetivo pagamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o crédito se sujeita aos efeitos da recuperação judicial e à novação, independentemente de habilitação, à luz dos arts. 47, 49 e 59 da Lei n. 11.101/2005; (ii) saber se a atualização monetária deve ser limitada à data do pedido de recuperação judicial, conforme o art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005; (iii) saber se a execução individual deve aguardar o cumprimento do plano, nos termos do art. 126 da Lei n. 11.101/2005; (iv) saber se a liquidação e definição do quantum devem ocorrer no juízo da causa, nos termos do art. 6º, § 1º, do CPC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à facultatividade da habilitação, à sujeição aos efeitos do plano e ao termo final da atualização.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A habilitação retardatária é faculdade do credor e a suspensão da execução até o encerramento da recuperação está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incide a Súmula n. 83 do STJ.

4. Os créditos concursais, ainda que não habilitados, sujeitam-se aos efeitos da recuperação e à novação, inclusive à limitação temporal do art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005, fixando como termo final da atualização a data do pedido de recuperação judicial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a conclusão de que a habilitação retardatária é faculdade do credor e de que a execução individual deve aguardar o encerramento da recuperação judicial. 2. Os créditos concursais, habilitados ou não, estão sujeitos aos efeitos da recuperação e à novação, devendo a atualização monetária observar a limitação do art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005, com termo final na data do pedido recuperacional." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 9, 47,49, 59 e 126; CPC, art. 6 § 1.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, EREsp n. 2.091.587/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgados em 5/2/2026; STJ, REsp n. 2.116.981/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/4/2026; STJ, REsp n. 1.851.692/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/5/2021; STJ, REsp n. 1.841.960/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 12/2/2020; STJ, REsp n. 2.041.721/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023; STJ, REsp n. 1.843.332/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/2/2020.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 15/06/2026

STJ, AREsp 2.312.705

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 18/06/2026

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SUJEIÇÃO DO CRÉDITO CONCURSAL AOS EFEITOS DO PLANO E TERMO FINAL DA ATUALIZAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, por impedimento das Súmulas n. 283 e 284 do STF quanto à sujeição do crédito ao plano de recuperação judicial, e por óbice da Súmula n. 83 do STJ quanto à atualização monetária e habilitação retardatária.

2. A controvérsia diz respeito a cumprimento de sentença em ação de adimplemento contratual, discutindo-se a sujeição de crédito concursal aos efeitos do plano e o termo final da atualização monetária na recuperação judicial.

3. O Juízo de primeiro grau homologou os cálculos, extinguiu o cumprimento de sentença e consignou que, sem habilitação, a atualização ocorreria até o efetivo pagamento, por inaplicabilidade do art. 9º da Lei n. 11.101/2005.

4. A Corte de origem conheceu da apelação e deu-lhe parcial provimento para anular a sentença e determinar novos cálculos apenas quanto ao contrato n. 6076801, mantendo a facultatividade da habilitação e a não aplicação da limitação do art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005 quando não houver habilitação. O acórdão recorrido é do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão e ausência de fundamentação quanto à submissão do crédito concursal aos efeitos da recuperação e à limitação da atualização monetária, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se deve incidir a limitação da atualização monetária até a data do pedido de recuperação, nos termos do art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005; (iii) saber se o crédito cujo fato gerador é anterior se sujeita aos arts. 49 e 59 da Lei n. 11.101/2005, com novação ope legis e sem execução individual durante o regime recuperacional; e (iv) saber se houve indevido afastamento da prescrição intercorrente à luz do art. 126 da Lei n. 11.101/2005.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou as teses sobre habilitação, sujeição ao plano e incidência do art. 9º, II da LRF.

7. A habilitação retardatária é faculdade do credor, em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.

8. A sujeição do crédito concursal aos efeitos da recuperação independe da habilitação, de modo que a atualização monetária se limita à data do pedido, nos termos do art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005.

9. Quanto ao art. 126 da LRF, preserva-se a suspensão da execução individual até o encerramento da recuperação judicial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para reconhecer a facultatividade da habilitação retardatária do crédito concursal. 2. O crédito concursal, habilitado ou não, se sujeita aos efeitos do plano e à novação ope legis, devendo a atualização monetária limitar-se à data do pedido de recuperação judicial, nos termos do art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as teses deduzidas, não se configurando violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 4. Mantém-se a suspensão da execução individual durante o regime recuperacional, à luz do regime jurídico da recuperação judicial." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 9, II, 49, 59 e 126; CPC, arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.116.981/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/4/2026; STJ, REsp n. 1.851.692/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/5/2021; STJ, EREsp n. 2.091.587/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgados em 5/2/2026.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 1.051/STJ j. 15/06/2026

STJ, EDcl no REsp 2.168.941

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 18/06/2026

DIREITO EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que deu provimento ao recurso especial, determinando o prosseguimento da execução e o levantamento dos valores bloqueados, em razão da classificação das despesas condominiais como créditos extraconcursais, da aplicação analógica do art. 84, III, da Lei n. 11.101/2005, do afastamento do corte temporal do art. 49 da mesma lei e da jurisprudência do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há seis questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à aplicação do critério temporal do art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005 sobre créditos condominiais anteriores ao pedido; (ii) saber se há omissão quanto à incidência do Tema 1.051/STJ ao caso concreto; (iii) saber se há contradição na prevalência do art. 84, III, sobre o art. 49, caput; (iv) saber se houve criação de exceção não prevista em lei, com afastamento indevido do regime concursal; (v) saber se há omissão quanto à competência do Juízo da recuperação judicial; e (vi) saber se houve violação à par conditio creditorum, com referência ao art. 126 da Lei n. 11.101/2005.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não há omissão quanto ao art. 49, caput, e ao Tema 1.051/STJ, pois o acórdão embargado afastou a sujeição temporal em razão da extraconcursalidade das despesas condominiais, com fundamento na jurisprudência desta Corte.

5. Inexiste contradição entre o art. 84, III, e o art. 49, caput, porque a interpretação sistemática e a aplicação analógica do art. 84, III, qualificam os encargos condominiais como extraconcursais e afastam sua submissão ao plano.

6. Não procede a alegação de criação de exceção não prevista em lei, pois a solução adotada decorre de interpretação jurisprudencial consolidada que enquadra as despesas condominiais como necessárias à administração do ativo.

7. Não há omissão sobre a competência do Juízo da recuperação, uma vez que foi determinado o prosseguimento da execução no Juízo cível em decorrência da extraconcursalidade do crédito.

8. Afasta-se a alegada violação à par conditio creditorum, porque os encargos condominiais, como despesas necessárias à administração do ativo, não se submetem ao concurso de credores.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa a aplicação do art. 49, caput, e do Tema 1.051/STJ ao enquadrar as despesas condominiais como créditos extraconcursais. 2. Não se configura contradição quando a interpretação sistemática e a aplicação analógica do art. 84, III, afastam a submissão dos encargos condominiais ao plano de recuperação. 3. Não há criação de exceção indevida quando a classificação extraconcursal decorre de jurisprudência consolidada. 4. Não existe omissão quanto à competência do Juízo da recuperação judicial diante da determinação de prosseguimento da execução no Juízo cível. 5. Não há violação à par conditio creditorum quando os encargos condominiais são reconhecidos como despesas necessárias à administração do ativo." Ante o exposto Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; Lei n. 11.101/2005, arts. 49, 59, 84, III, e 126; CC, arts. 1333, 1334, § 2º, e 1345.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 1.368/STJ j. 09/06/2026

STJ, REsp 2.096.998

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 24/06/2026

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTAGEM DE PRAZO PROCESSUAL NA LEI DE FALÊNCIAS. DIAS CORRIDOS. INEFICÁCIA OBJETIVA DE NEGÓCIO JURÍDICO EM RELAÇÃO À MASSA FALIDA (ART. 129 DA LEI DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIA - LRF). DISTINÇÃO PARA REVOCATÓRIA FALIMENTAR (ART. 130 DA LRF). INEFICÁCIA SUBJETIVA. PRAZO DECADENCIAL. EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR ENTRE A DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA E A EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DO FALIDO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. NECESSIDADE DE PROVA DOCUMENTAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELA SELIC DESDE O EVENTO DANOSO. SÚMULA 43/STJ. SÚMULA 54/STJ. ART. 406 DO CC. TEMA 1.368/STJ. HONORÁRIOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ 1. Recurso especial interposto em ação de ineficácia objetiva falimentar, prevista no art. 129 da Lei n. 11.101/2005, Lei de Recuperação de Empresas e Falência - LRF, em que se discute a) se houve falha na prestação jurisdicional, por ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil; b) se a contagem de prazo em processos do microssistema falimentar é em dias úteis ou em dias corridos; c) qual é o prazo para propositura da ação ou incidente processual de ineficácia objetiva do art. 129 da LRF; d) se requer a substituição do IGPM pela Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio de Janeiro (UFIR-RJ) como índice de correção monetária; e e) se é possível a diminuição dos honorários sucumbenciais fixados em primeira instância no patamar de 20% do valor atribuído à causa.

2. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC.

3. No microssistema recuperacional e falimentar da Lei n. 11.101/2005, os prazos processuais são contados em dias úteis, segundo entendimento firme desta Corte, posteriormente explicitado no art. 189 por meio da alteração trazida pela Lei. n. 14.112/2020.

4. Com a decisão de decretação da falência instala-se a presunção de que o falido não terá patrimônio suficiente para arcar com todas as dívidas e instaura-se o juízo universal da falência, cuja competência para a execução coletiva, guiada pelo princípio da paridade de condições entre os credores - par condicio creditorium - atrai as demais ações executórias.

5. O sistema de ineficácia de negócios jurídicos em relação à massa falida da LFR tem por objetivo restaurar a paridade de condições entre os credores e prevê hipóteses de ineficácia objetiva, em elenco numeros clausus do art. 129, e também a hipótese geral de ineficácia subjetiva falimentar, chamada de ação revocatória, prevista no art. 130 do mesmo diploma legislativo.

6. A ausência de prazo expresso para o exercício do direito potestativo de declaração objetiva de ineficácia do negócio jurídico em relação à massa falida (art. 129 da LRF) leva à conclusão de que ele existirá enquanto houver interesse de agir, período compreendido entre a decisão que decreta a falência e a declaração de extinção das obrigações do falido.

7. No caso concreto, foi declarada ineficaz em relação à massa falida o negócio jurídico por meio do qual bens móveis, cuja propriedade resolúvel já seria do credor, lhes teriam sido dados em pagamento durante o período suspeito.

8. A dação em pagamento é negócio jurídico por meio do qual o credor aceita receber prestação diversa da que lhe é devida, nos termos do art. 356 do Código Civil.

9. A alienação fiduciária em garantia é o negócio jurídico por meio do qual o devedor transfere a propriedade resolúvel ao credor de determinado bem móvel ou imóvel, como forma de garantia da dívida, mantendo a posse direta do bem, com a condição resolutiva do adimplemento, momento em que o devedor fiduciário readquire a posse plena e a propriedade do bem.

10. A alienação fiduciária é negócio jurídico formal que exige forma escrita e cuja oponibilidade ante terceiros, segundo o regramento aplicável à época, pressupõe o registro em cartório do contrato que instituiu a propriedade resolúvel. A ausência da prova nesse sentido (fato confesso no recurso) afasta a incidência das normas do art. 76 do Decreto-Lei nº 7.661/1945, com correspondência no art. 49, §3º, c/c o art. 85, ambos da LRF.

11. Em razão o Tema 1.368 do STJ, bem como das Súmulas 43 e 54/STJ, aplica-se a SELIC como parâmetro de juros e correção monetária a incidir desde o evento danoso.

12. Os parâmetros objetivos para a fixação de honorários sucumbenciais ("mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa") são fornecidos pelos art. 85, §2º, do CPC. Para o percentual exato dentro desse intervalo, o magistrado deve considerar o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Não sendo o caso de fixação em patamar irrisório ou exorbitante, a reavaliação de tais parâmetros implica no revolvimento do acervo fático probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. Recurso especial parcialmente conhecido e parcialmente provido, apenas para aplicar a SELIC como índice de juros e correção monetária desde o evento danoso.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 08/06/2026

STJ, AgInt no AREsp 2.724.893

Rel. Min. Antonio Carlos FerreiraQuarta TurmaDJEN 12/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COOBRIGADOS. PROSSEGUIMENTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso.

II. Razões de decidir

2. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência, diante de impugnação da Súmula n. 83/STJ, nas razões do agravo em recurso especial. Novo exame do recurso.

3. "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória" (Súmula n. 581 do STJ).

4. "A anuência do titular da garantia real é indispensável na hipótese em que o plano de recuperação judicial prevê a sua supressão ou substituição" (REsp n. 1794209/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/5/2021, DJe 29/6/2021).

5. Apesar da oposição dos aclaratórios, a tese de ofensa aos arts. 37, 45, 59 e 126 da Lei n. 11.101/2005 e o seu correspondente conteúdo jurídico não foram debatidos pelo Tribunal a quo, visto que não foram invocados na origem. Assim, ausente o prequestionamento, deve incidir a Súmula n. 211/STJ.

III. Dispositivo

6. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 08/06/2026

STJ, REsp 2.041.718

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 11/06/2026

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIMITAÇÃO DA ATUALIZAÇÃO DE CRÉDITO CONCURSAL NÃO HABILITADO À DATA DO PEDIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul em agravo de instrumento no cumprimento de sentença, decidido reconhecendo o crédito como concursal, facultando a habilitação, suspendendo o feito se não habilitado e afastando a limitação da atualização à data do pedido de recuperação judicial.

2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em cumprimento de sentença, envolvendo contrato de participação financeira e os efeitos da recuperação judicial sobre a atualização do crédito.

3. A Corte de origem concluiu que o crédito é concursal, que a habilitação é facultativa, que o prosseguimento da execução deve aguardar o término do plano e que, se não habilitado, não há limitação da atualização à data do pedido de recuperação judicial; os embargos de declaração foram rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e falta de fundamentação acerca da natureza concursal, da submissão ao plano, da limitação da atualização e da prescrição intercorrente; (ii) saber se a atualização do crédito concursal deve se limitar à data do pedido de recuperação judicial independentemente de habilitação; (iii) saber se todos os créditos existentes na data do pedido se submetem ao plano e à novação, ainda que não habilitados; (iv) saber se ocorreu prescrição intercorrente de crédito não habilitado; e (v) saber se há divergência jurisprudencial suficiente para o conhecimento pela alínea c.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou as questões essenciais de forma clara e motivada.

6. Ocorreu a ofensa ao art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005, impondo a limitação da atualização do crédito concursal à data do pedido de recuperação judicial, independentemente de habilitação, por força dos arts. 49 e 59 do mesmo diploma.

7. Fica prejudicada a análise das demais violações legais, inclusive quanto ao art. 126 da Lei n. 11.101/2005, diante da solução integral da controvérsia pela correta aplicação do art. 9º, II.

8. Torna-se prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial em razão do provimento do recurso pela alínea a.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial conhecido em parte e provido.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta as questões essenciais de forma clara e motivada, afastando as alegações de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. O crédito concursal, ainda que não habilitado, submete-se à limitação da atualização prevista no art. 9, II, da Lei n. 11.101/2005, por força dos arts. 49 e 59, que impõem sujeição ao plano e novação." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 9º, II, 49, 59 e 126; CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 12/8/2002; STJ, AgInt no REsp n. 2.089.080/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023; STJ, REsp n. 2.041.721/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 04/05/2026

STJ, AREsp 2.917.528

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 07/05/2026

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA, RECUPERAÇÃO JUDICIAL E JUROS REMUNERATÓRIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação dos Temas 24 a 27 e 885 do STJ, incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ, sintonia do acórdão recorrido com a Súmula n. 247 do STJ e prejudicialidade do dissídio.

2. A controvérsia diz respeito a ação monitória para constituição de título executivo judicial em face de fiadores em contrato de abertura de crédito rotativo.

3. A sentença julgou improcedentes os embargos à monitória, constituiu o título executivo judicial e condenou solidariamente ao pagamento do valor cobrado, com honorários fixados em 10% do débito.

4. A Corte de origem manteve a sentença e negou provimento à apelação, assentando a suficiência documental para a monitória, a possibilidade de prosseguimento contra fiadores não alcançados pela novação da recuperação judicial e a inexistência de abusividade dos juros remuneratórios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 700 e 485, IV, do CPC pela alegada insuficiência de prova escrita para a ação monitória; (ii) saber se a aprovação e homologação do plano de recuperação judicial implicam novação que torne inexigível a cobrança contra fiadores, à luz dos arts. 49, § 1º, 59, 126 e 172 da Lei n. 11.101/2005 e dos arts. 360 e 364 do CC; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c sobre a abusividade dos juros remuneratórios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à suficiência documental para aparelhar a ação monitória, em consonância com a jurisprudência desta Corte.

7. As teses relativas aos efeitos da recuperação judicial sobre coobrigados e à revisão dos juros remuneratórios não são analisadas no agravo, porque o recurso especial teve o seguimento negado sob os Temas 885 e 24 a 27 do STJ, impondo-se o manejo de agravo interno nos termos do art. 1.030, I, b, e § 1º, do CPC.

8. O dissídio jurisprudencial sobre a abusividade dos juros não é analisado no agravo, pois resta prejudicado pela negativa de seguimento fundada em temas repetitivos, impondo-se o manejo de agravo interno nos termos do art. 1.030, I, b, e § 1º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido reconhece como documento hábil, para ação monitória, o contrato de abertura de crédito acompanhado do demonstrativo do débito. 2. As teses sobre recuperação judicial de coobrigados e revisão de juros, submetidas aos Temas 885 e 24 a 27 do STJ, não são analisadas no agravo por negativa de seguimento e exigência de agravo interno (art. 1.030, I, b, e § 1º, do CPC). 3. O dissídio jurisprudencial relativo à abusividade dos juros fica prejudicado pela negativa de seguimento fundada em temas repetitivos " . Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 485, IV, 700, 1.021 e 1.030, § 1º; Lei n. 11.101/2005, arts. 49, § 1º, 59, 126 e 172; CC, arts. 360 e 364.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 247; STJ, AgInt no AREsp n. 2.492.661/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.687.591/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.969.762/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgados em 11/4/2022.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 16/03/2026

STJ, REsp 2.254.471

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 19/03/2026

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL APÓS O ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO, COM OBSERVÂNCIA DO PLANO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento interposto contra decisão em cumprimento de sentença, discutindo o prosseguimento da execução individual de crédito concursal não habilitado após o encerramento da recuperação judicial e alegado excesso de execução.

2. A Corte de origem afirmou ser possível o prosseguimento do cumprimento de sentença após o encerramento da recuperação judicial, por credor de crédito concursal não habilitado, e rejeitou a impugnação por excesso de execução.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão e negativa de prestação jurisdicional, com violação do art. 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se o cumprimento de sentença deve ser extinto com base no art. 485, VI, do CPC, em razão da novação e da competência do juízo da recuperação; (iii) saber se créditos com fato gerador anterior ao pedido de recuperação se sujeitam obrigatoriamente ao plano, por força dos arts. 6º, 47, 49, caput, 59, 126, 168 e 172 da Lei n. 11.101/2005; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente os pontos relevantes da controvérsia.

5. Incidem a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 282 do STF diante da ausência de prequestionamento dos arts. 47, 126, 168 e 172 da Lei n. 11.101/2005.

6. Incide a Súmula n. 284 do STF, porque a indicação do art. 6º da Lei n. 11.101/2005 foi genérica, sem particularização de incisos ou parágrafos. 7. Incide a Súmula 83 do STJ quando as conclusões da Corte de origem estão alinhadas ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é possível o prosseguimento da execução individual, após o encerramento da recuperação judicial, por credor de crédito concursal não habilitado, observadas as condições do plano, nos termos dos arts. 49, caput, e 59 da Lei n. 11.101/2005. IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão ou negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, os pontos relevantes da controvérsia. 2. A ausência de prequestionamento de dispositivos legais, mesmo com a oposição de embargos de declaração para tal finalidade, impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.

3. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a parte indica genericamente o dispositivo legal violado, sem individualizar incisos, parágrafos ou alíneas. 4. Aplica-se a Súmula 83 do STJ quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a orientação do STJ, a saber, que encerrada a recuperação judicial, é possível o prosseguimento da execução individual de crédito concursal não habilitado, observadas as condições do plano." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 49, caput, e 59; CPC, arts. 1.022, 485, VI, e 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 211; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.371.104/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018; STJ, AgInt no REsp n. 2.085.090/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.558.460/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 522.621/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/11/2014; STJ, AgInt no AREsp n. 2.969.209/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AREsp n. 2.636.962/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025.

Ver decisão