Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma julgadora em agravo em recurso especial, em que se afirmou a incidência do óbice da Súmula 7/STJ para o conhecimento do recurso especial e se reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para apreciar controvérsia possessória vinculada a atos executórios praticados em demanda trabalhista. Pretende-se sanar omissão, contradição e obscuridade, com efeitos modificativos.
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, quanto: (I) à aplicação da Súmula 7/STJ; (II) à distinção dos bens abrangidos pela constrição judicial; e (III) à definição da competência material, inclusive à luz da alegada subsistência da força atrativa do juízo da recuperação judicial.
3. Os embargos de declaração possuem função integrativa e exigem a demonstração específica de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC, art. 1.022); não se prestam à rediscussão do julgado nem à obtenção de efeitos modificativos.
4. Não se verifica omissão, contradição ou obscuridade, pois o acórdão embargado enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, sendo o inconformismo da embargante insuficiente para caracterizar vício integrativo.
5. A pretensão de infirmar a conclusão das instâncias ordinárias quanto aos limites e à abrangência da constrição judicial demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ, não sendo possível contornar tal óbice em sede de embargos de declaração.
6. As instâncias ordinárias reconheceram a inexistência de submetimento da parte à recuperação judicial ao tempo dos atos discutidos, circunstância que afasta a força atrativa do juízo recuperacional e não evidencia omissão quanto aos arts. 47 e 126 da Lei 11.101/2005.
7. A controvérsia possessória decorre de atos processuais praticados em execução trabalhista, atraindo a competência da Justiça do Trabalho conforme o critério material fixado na Constituição, inexistindo vício na conclusão adotada.
8. Embargos de declaração rejeitados.