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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, EDcl no AREsp 1.919.977

Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Julgamento
31/08/2026
Publicação
DJEN 11/09/2026
Processo no STJ

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma julgadora em agravo em recurso especial, em que se afirmou a incidência do óbice da Súmula 7/STJ para o conhecimento do recurso especial e se reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para apreciar controvérsia possessória vinculada a atos executórios praticados em demanda trabalhista. Pretende-se sanar omissão, contradição e obscuridade, com efeitos modificativos.

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, quanto: (I) à aplicação da Súmula 7/STJ; (II) à distinção dos bens abrangidos pela constrição judicial; e (III) à definição da competência material, inclusive à luz da alegada subsistência da força atrativa do juízo da recuperação judicial.

3. Os embargos de declaração possuem função integrativa e exigem a demonstração específica de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC, art. 1.022); não se prestam à rediscussão do julgado nem à obtenção de efeitos modificativos.

4. Não se verifica omissão, contradição ou obscuridade, pois o acórdão embargado enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, sendo o inconformismo da embargante insuficiente para caracterizar vício integrativo.

5. A pretensão de infirmar a conclusão das instâncias ordinárias quanto aos limites e à abrangência da constrição judicial demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ, não sendo possível contornar tal óbice em sede de embargos de declaração.

6. As instâncias ordinárias reconheceram a inexistência de submetimento da parte à recuperação judicial ao tempo dos atos discutidos, circunstância que afasta a força atrativa do juízo recuperacional e não evidencia omissão quanto aos arts. 47 e 126 da Lei 11.101/2005.

7. A controvérsia possessória decorre de atos processuais praticados em execução trabalhista, atraindo a competência da Justiça do Trabalho conforme o critério material fixado na Constituição, inexistindo vício na conclusão adotada.

8. Embargos de declaração rejeitados.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.