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Recurso repetitivo · Superior Tribunal de Justiça

Tema 769/STJ

Vigente

Situação no tribunal: Trânsito em Julgado

Órgão julgador
Primeira Seção
Afetação
05/02/2020
Julgamento
18/04/2024
Publicação do acórdão
09/05/2024
Página no STJ

Tese firmada

I - A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei 11.382/2006;II - No regime do CPC/2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada;III - A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro;IV - Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805, parágrafo único, do CPC/2015; art. 620, do CPC/1973): a) autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado.

Questão submetida a julgamento

Definição a respeito: i) da necessidade de esgotamento das diligências como pré-requisito para a penhora do faturamento; ii) da equiparação da penhora de faturamento à constrição preferencial sobre dinheiro, constituindo ou não medida excepcional no âmbito dos processos regidos pela Lei 6.830/1980; e iii) da caracterização da penhora do faturamento como medida que implica violação do princípio da menor onerosidade.

Acórdão paradigma

STJAcórdão Tema 769/STJ j. 18/04/2024

STJ, REsp 1.835.864

Rel. Min. Herman BenjaminPrimeira SeçãoDJe 09/05/2024

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE FATURAMENTO. EVOLUÇÃO LEGISLATIVA E JURISPRUDENCIAL A RESPEITO DE SUA CARACTERIZAÇÃO COMO MEDIDA EXCEPCIONAL E DA NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE OUTROS BENS. ANÁLISE À LUZ DO CPC/1973 E DAS MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS PELO NOVO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO À PENHORA DE DINHEIRO. CRITÉRIOS PARA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. PETIÇÃO INCIDENTAL DA FAZENDA NACIONAL 1. Preliminarmente, na petição das fls. 324-325, e-STJ, a Fazenda Nacional requer: a) modificação na decisão relativa à suspensão nacional dos feitos que discutem a matéria controvertida, restringindo-a aos Recursos Especiais e aos Agravos em Recurso Especial interpostos nos Tribunais de origem ou em trâmite no STJ; e b) esclarecimento a respeito da amplitude do tópico II da matéria afetada ("da equiparação da penhora de faturamento à constrição preferencial sobre dinheiro, constituindo ou não medida excepcional no âmbito dos processos regidos pela Lei 6.830/1980"), para deixar claro que a penhora de faturamento é distinta da penhora de crédito.

2. Observo que fica prejudicado o requerimento de revisão acerca da abrangência da suspensão, tendo em vista o julgamento de mérito do presente Recurso. De outro lado, no que concerne à alegada necessidade de esclarecimento de que a penhora de faturamento possui disciplina jurídica específica em relação à penhora de crédito, observo que se trata de questão não submetida à valoração das instâncias de origem, de modo que foge do objeto recursal (nestes autos a delimitação desse ponto refere-se apenas à alegada equiparação da penhora de faturamento à penhora de dinheiro em espécie). EVOLUÇÃO DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL E DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ A RESPEITO DA PENHORA DE FATURAMENTO NAS EXECUÇÕES FISCAIS 3. A jurisprudência do STJ, com base no art. 677 do CPC/1973 e no art. 11, § 1º, da Lei 6.830/1980 - que mencionam a possibilidade de a penhora atingir o próprio estabelecimento empresarial -, interpretou ser possível a penhora do faturamento empresarial, como medida excepcional, dependente da comprovação do exaurimento infrutífero das diligências para localização de bens do devedor. Precedentes: REsp 114.603/RS, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, DJ 31.8.1998, p. 17; REsp 252.426/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 13.5.2002, p. 187; REsp 263.141/AL, Rel. Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, DJ 2.12.2002, p. 271; REsp 677.844/RS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ 1.2.2005, p. 457; HC 26.351/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 20.6.2007, p. 226.

4. Quanto à questão da comprovação do esgotamento das diligências para localização de bens, entende-se conveniente adotar, por analogia, os critérios sugeridos pelo em. Ministro Og Fernandes, por ocasião do julgamento do REsp 1.377.507/SP, no rito dos Recursos Repetitivos (que examinou a aplicabilidade do art. 185-A do CTN): considera-se suficiente para o fim de comprovação do exaurimento das diligências o resultado infrutífero no Bacen Jud e nos ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - Denatran ou Detran.

5. Posteriormente, em evolução jurisprudencial, passou-se a entender que o caráter excepcional, embora mantido, deveria ser flexibilizado, dispensando-se a comprovação do exaurimento das diligências para localização de bens do devedor quando o juiz verificar que os bens existentes, já penhorados ou sujeitos à medida constritiva, por qualquer motivo, sejam de difícil alienação. De todo modo, a penhora de faturamento também depende da verificação de outras circunstâncias, tais como a nomeação de administrador (encarregado da apresentação do plano de concretização da medida, bem como da prestação de contas) e a identificação de que a medida restritiva não acarretará a quebra da empresa devedora. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.170.166/RJ, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 1.12.2010; REsp 1.675.404/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14.9.2017.

6. Com as alterações promovidas pela Lei 11.382/2006 - que modificou o CPC/1973, dando nova redação a alguns dispositivos, além de criar outros -, a penhora de faturamento passou a ser expressamente prevista não mais como medida excepcional, e sim com relativa prioridade na ordem dos bens sujeitos à constrição judicial (art. 655, VII, do CPC/1973).

7. Note-se que, na vigência do referido dispositivo legal, a penhora de faturamento agora consta como preferencial sobre a penhora de (a) pedras e metais preciosos; (b) títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado; (c) títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; e (d) outros direitos.] 8. Finalmente, no regime do novo CPC, de 2015, o legislador estabeleceu uma ordem preferencial ao identificar treze (13) espécies de bens sobre os quais recairá a penhora, listando a penhora sobre o faturamento na décima hipótese (art. 835, X, do CPC).

9. Ademais, ao prescrever o regime jurídico da penhora do faturamento, outras importantes novidades foram introduzidas no ordenamento jurídico, conforme se constata nos arts. 835, § 1º, e 866 do CPC. De acordo com tais dispositivos, é possível concluir que a penhora sobre o faturamento, atualmente, perdeu o atributo da excepcionalidade, pois concedeu-se à autoridade judicial o poder de - respeitada, em regra, a preferência do dinheiro - desconsiderar a ordem estabelecida no art. 835 do CPC e permitir a constrição do faturamento empresarial, consoante as circunstâncias do caso concreto (que deverão ser objeto de adequada fundamentação do juiz). Outra modificação prevista na lei é que, mesmo que o juiz verifique que os bens sujeitos à penhora não se caracterizem como de difícil alienação, isso não impedirá a efetivação de penhora do faturamento se o juiz constatar que são eles (tais bens) insuficientes para saldar o crédito executado. NÃO HÁ EQUIVALÊNCIA ENTRE A PENHORA DE FATURAMENTO E A PENHORA DE DINHEIRO 10. A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro, até porque em tal hipótese a própria Lei de Execução Fiscal seria incoerente, uma vez que, ao mesmo tempo em que classifica a expressão monetária como o bem preferencial sobre o qual deve recair a penhora (art. 11, I), expressamente registra que a penhora sobre direitos encontra-se em último lugar (art. 11, VIII) e que a constrição sobre o estabelecimento é medida excepcional (art. 11, § 1º) - em relação aos dispositivos dos CPCs de 1973 e atual, vale a mesma observação, como acima descrito.

11. Mesmo a mudança de patamar da penhora de faturamento (que deixou de ser medida excepcional, segundo a disciplina da Lei 11.382/2006 e do novo CPC) não altera a conclusão acima, pois o legislador expressamente previu, como situações distintas, a penhora de dinheiro e do faturamento. No sentido de rejeitar a equiparação entre tais bens: REsp 1.170.153/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18.6.2010; AgRg no Ag 1.032.631/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Rel. p/ Acórdão Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 2.3.2009; AgRg no Ag 1.368.381/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 23.4.2012. A PENHORA DE FATURAMENTO E O PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE 12. É importante que a autoridade judicial, ao decidir pela necessidade e/ou conveniência da efetivação de medida constritiva sobre o faturamento empresarial, estabeleça percentual que, à luz do princípio da menor onerosidade, não comprometa a atividade empresarial.

13. Por outro lado, há hipóteses em que a parte executada defende a aplicação desse princípio processual (art. 620 do CPC/1973, atual art. 805 do CPC/2015) para obstar, por completo, que seja deferida a penhora do faturamento.

14. Nessa última situação, o STJ já teve oportunidade de definir que o princípio da menor onerosidade não constitui "cheque em branco"; a decisão a respeito do tema deve ser fundamentada e pautar-se em elementos probatórios concretos trazidos pela parte a quem aproveita (in casu, pelo devedor), não sendo lícito à autoridade judicial aplicar em abstrato o referido dispositivo legal, com base em simples alegações da parte devedora: REsp 1.650.689/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20.4.2017. TESES DEFINIDAS NO JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO 15. Para os fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, propõe-se o estabelecimento das seguintes teses:

I - A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei 11.382/2006;

II - No regime do CPC/2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada;

III - A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro;

IV - Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805 e parágrafo único do CPC/2015; art. 620 do CPC/1973): a) autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado. CASO CONCRETO 16. Na hipótese dos autos, a decisão que indeferiu a penhora do faturamento foi proferida em 7 de março de 2017 (fl. 76, e-STJ), submetendo-se, portanto, ao regime do novo CPC.

17. O Tribunal de origem, ao julgar o Agravo de Instrumento, consignou expressamente que houve indicação de bens de dificílima alienação judicial (45 unidades de sacos de detergentes em pó, de 25 kg cada um - fl. 125, e-STJ). A esse fundamento acrescentou os seguintes: a) a penhora de faturamento tem respaldo no art. 11, § 1º, da LEF e no art. 835, X, do CPC; b) a jurisprudência admite a penhora de até 30%, de modo que 10% (caso concreto) evidenciam alíquota que está em consonância com o princípio da razoabilidade, não sendo excessivos a ponto de comprometer a atividade da empresa;

c) a penhora de faturamento não equivale à penhora da empresa, pois não foi retirada dos sócios a capacidade de prosseguirem no gerenciamento do estabelecimento empresarial; d) somente seria possível reformar a decisão do juízo de primeiro grau se demonstrada flagrante ilegalidade ou arbítrio, o que não ocorreu.

18. Como se vê, a determinação da penhora sobre o faturamento se deu na vigência do art. 835 do CPC, momento em que a medida constritiva já não mais se caracteriza como excepcionalíssima. Ademais, a autoridade judicial descreveu circunstâncias que justificaram com razoabilidade a penhora determinada, à luz dos arts. 835, § 1º, c/c 866 do CPC.

19. A tese de violação do art. 835 do CPC, portanto, não pode ser acolhida, até porque não procede a assertiva de que penhora de faturamento se confunde com a penhora do estabelecimento empresarial.

20. Se novo, o argumento de que a empresa possui outros bens, livres e desembaraçados, pode ser submetido à análise do juiz de primeiro grau, para fins de substituição da penhora, desde que presentes os requisitos legais para tanto. Não, entretanto, no presente momento, até porque tal argumento contrasta com a circunstância fática descrita no acórdão recorrido de que, quando teve a oportunidade, a empresa indicou bens de péssima qualidade, destituídos de capacidade para atrair interesse em caso de alienação judicial.

21. Da mesma forma, dada a expressa menção, na decisão colegiada, de que a penhora determinada não implica ofensa ao princípio da menor onerosidade, a reforma do acórdão, no ponto, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, pois a empresa não descreveu que tenha submetido à Corte estadual prova concreta em seu favor. CONCLUSÃO 22. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

Ver decisão Processo no STJ

Decisões que citam o precedente

20 no acervo

STJ, EDcl no AREsp 3.132.031

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 02/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE FATURAMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. TEMAS N. 578 E 769/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, cabendo apenas o saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, o que não se verifica no caso concreto.

2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão embargado enfrenta, de forma clara e suficiente, os fundamentos centrais da controvérsia, mantendo a incidência da Súmula n. 7/STJ diante da necessidade de revolvimento fático-probatório.

3. A contradição que enseja embargos é a interna ao julgado, inexistente quando se reconhece, em tese, a flexibilização da ordem de penhora e, simultaneamente, se afirma a inviabilidade de revisar a ponderação fático-probatória realizada pelas instâncias ordinárias em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.

4. As alegações sobre utilidade, proporcionalidade e adequação da penhora via SISBAJUD e sobre a recusa da garantia ofertada demandam reexame do conjunto probatório, providência incompatível com a via especial (Súmula n. 7/STJ).

5. A interpretação sobre a ordem legal de preferência (art. 835, § 1º, do Código de Processo Civil) e o princípio da menor onerosidade (art. 805 do Código de Processo Civil), em harmonia com o interesse do credor, foi adequadamente examinada, e sua revisão esbarra na necessidade de reexame de provas (Temas n. 578 e 769/STJ).

6. Efeitos infringentes não cabem na espécie, ausente vício apto a modificar a premissa do julgado embargado.

7. Embargos de declaração rejeitados.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 769/STJ j. 19/08/2026

STJ, AREsp 3.165.421

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 28/08/2026

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PENHORA DE FATURAMENTO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE FUNDADA NO TEMA N. 769/STJ (RESP N. 1.835.864/SP). JUÍZO DE ADEQUAÇÃO REALIZADO PELA ORIGEM. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO INTERNO (ART. 1.030, § 2º, CPC). ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, INCISOS I E II, DO CPC INTRINSECAMENTE LIGADAS À MATÉRIA REPETITIVA. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE (ART. 932, INCISO III, CPC). SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Na sistemática dos recursos repetitivos, incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, o juízo de adequação do acórdão recorrido ao precedente qualificado. Aplicado o Tema n. 769/STJ (REsp n. 1.835.864/SP) e desprovido o agravo interno na origem, o agravo em recurso especial não comporta conhecimento (art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil). Precedentes: Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, Corte Especial; AgInt no AREsp n. 2.715.704/SC.

2. As alegações de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil) mostram-se intrinsecamente ligadas à matéria decidida sob a sistemática repetitiva (Tema n. 769/STJ), razão pela qual, na via especial, a análise está prejudicada. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.254.296/SP; AgInt no AREsp n. 2.431.996/SP; AgInt no AREsp n. 2.517.853/SP; AgInt no AREsp n. 2.416.950/SP.

3. Não bastasse, configura desobediência ao princípio da dialeticidade (art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil) a ausência de impugnação específica e sufciente dos fundamentos da decisão agravada (óbice da Súmula n. 7/STJ), incidindo, por analogia, a Súmula n. 182/STJ. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.179.576/SP; AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP.

4. Agravo em recurso especial não conhecido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 769/STJ j. 12/08/2026

STJ, AgInt no REsp 2.263.736

Rel. Min. Maria Isabel GallottiQuarta TurmaDJEN 17/08/2026

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE RECEBÍVEIS. FLEXIBILIZAÇÃO DA ORDEM PREVISTA NO ART. 835 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MENOR ONEROSIDADE E EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. TEMA 769/STJ. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional.

2. A ordem de preferência prevista no art. 835 do Código de Processo Civil não possui caráter absoluto, podendo ser flexibilizada conforme as circunstâncias do caso concreto. Incide a Súmula 83/STJ.

3. A penhora sobre faturamento ou recebíveis pode ser admitida sem observância estrita da ordem legal, desde que preservada a continuidade da atividade empresarial. Tema Repetitivo 769/STJ.

4. A revisão da conclusão adotada pelo Tribunal de origem demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

5. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial acerca do mesmo tema.

6. Agravo interno a que se nega provimento.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 769/STJ j. 01/07/2026

STJ, AREsp 3.168.975

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 08/07/2026

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD (TEIMOSINHA). ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA SOBRE FATURAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 518/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, adotando fundamentação suficiente e coerente com o resultado do julgamento. O julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos das partes, bastando que explicite, de forma motivada, as razões do seu convencimento.

2. O Tema n. 769/STJ não pode ser indicado como violado em recurso especial, pois teses repetitivas não se enquadram no conceito de lei federal para os fins do art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Incidência, por analogia, da Súmula n. 518/STJ.

3. A controvérsia posta desbloqueio de valores bloqueados via Sisbajud sob a alegação de incidência sobre faturamento e, subsidiariamente, redução da constrição com base nos arts. 805 e 866 do Código de Processo Civil foi decidida pelo Tribunal de origem com premissas fáticas claras: constrição sobre dinheiro, não sobre faturamento, e ausência de prova de prejuízo à continuidade das atividades. A reforma do acórdão, para alcançar conclusão diversa, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.

4. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 769/STJ j. 01/07/2026

STJ, AgInt no REsp 2.250.849

Rel. Min. Francisco FalcãoSegunda TurmaDJEN 05/08/2026

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PENHORA SOBRE FATURAMENTO E JUROS DE MORA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de exceção de pré-executividade contra Estado de São Paulo, buscando afastar a penhora sobre o faturamento da empresa e a incidência de juros de mora sobre a base de cálculo da multa punitiva, bem como pleiteando a suspensão do feito, uma vez que a questão da penhora estava sendo discutida no Tema n. 769/STJ. Na sentença, o pedido foi julgado. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.

II - No tocante à alegada violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015, não se verifica a apontada negativa de prestação jurisdicional.

III - Sustenta a agravante que o Tribunal de origem teria permanecido omisso quanto ao exame de questões relacionadas à ordem legal de penhora prevista no art. 11 da Lei n. 6.830/1980, ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC/2015), à alegada inconstitucionalidade da Lei estadual n. 6.374/1989 e à incidência do Tema n. 769/STJ, mesmo após a oposição de embargos de declaração.

IV - Todavia, da leitura do acórdão recorrido e do julgamento dos embargos declaratórios, verifica-se que o Tribunal de origem apreciou expressamente as teses suscitadas pela recorrente, concluindo, de forma fundamentada, pela inexistência de nulidade da decisão de primeiro grau e pela manutenção da constrição determinada nos autos.

V - Verifica-se, portanto, que o Tribunal de origem enfrentou expressamente as questões reputadas relevantes pela recorrente, ainda que em sentido contrário à pretensão deduzida, circunstância que afasta a alegada negativa de prestação jurisdicional.

VI - De plano, à luz do acórdão recorrido, verifica-se que não houve violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi entregue de forma suficiente, tendo o Tribunal de origem apreciado, de maneira fundamentada, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, embora em sentido diverso do pretendido pela parte.

VII - Nesse contexto, os embargos de declaração revelam mero inconformismo da embargante com o resultado do julgamento, o que não autoriza o manejo do recurso, porquanto decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp 1.666.265/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21/3/2018; STJ, REsp 1.667.456/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/12/2017; STJ, REsp 1.696.273/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017.

VIII - Afastada a alegada omissão, impõe-se o reconhecimento da inexistência de violação dos referidos dispositivos legais, em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte: AgInt no AREsp 1.526.177/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/5/2020, DJe 29/5/2020; AgInt no AREsp 1.535.574/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2020, DJe 20/5/2020.

IX - Consoante se extrai do acórdão recorrido, o Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento e afastou expressamente o pedido principal da agravante. Mediante análise dos fundamentos da decisão agravada, consignou que a "decisão proferida pelo Juízo de 1º grau deve ser mantida, pois solucionou de forma adequada as questões levantadas pelas partes, de modo que não havia embasamento para o pedido de declaração de nulidade", bem como que "a simples negativa da pretensão da recorrente devidamente fundamentada não implica nulidade da decisão".

X - Evidencia-se, nesse contexto, a inadmissibilidade da pretensão recursal, pois a recorrente deixou de impugnar especificamente o fundamento do acórdão recorrido que afastou, de forma expressa, a alegada nulidade da decisão agravada e reconheceu a suficiência de sua fundamentação.

XI - Com efeito, o fundamento autônomo do acórdão recorrido consistiu justamente na conclusão de que a decisão de primeiro grau apreciou adequadamente as questões suscitadas pelas partes, inexistindo nulidade processual. O recurso especial, contudo, limitou-se a reiterar a alegação de ausência de apreciação do pedido principal, sustentando que "o E. Tribunal de origem não analisou o pedido principal formulado pela Recorrente, relativo à nulidade da decisão de 1ª instância por insuficiência de fundamentação", mas apenas o pedido subsidiário, o que não corresponde ao teor do acórdão recorrido.

XII - Tal circunstância atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 283/STF. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.173.306/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN de 31/3/2025.

XIII - Não procede, portanto, a alegação de que teria sido exigida impugnação de fundamento inexistente, pois o acórdão recorrido apreciou expressamente a alegada nulidade da decisão de primeiro grau, circunstância que evidencia a incidência do óbice da Súmula n. 283/STF.

XIV - Agravo interno improvido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 769/STJ j. 22/06/2026

STJ, AgInt na TutAntAnt 790

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 26/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO E ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu tutela provisória para atribuir efeito suspensivo ao agravo em recurso especial, por ausência de probabilidade do direito, incidência das Súmulas n. 7 do STJ e n. 283, 284 e 735 do STF, impugnação genérica e inexistência de periculum in mora por se tratar de arresto cautelar.

2. A controvérsia tem origem em ação de reintegração de posse cumulada, após emenda à inicial, com pedido indenizatório referente à diferença entre valores da Tabela FIPE e montantes obtidos em leilão extrajudicial, na qual se deferiu, em sede recursal, arresto de créditos incidentes sobre recebíveis da empresa.

3. A Corte de origem deferiu medida de arresto de créditos sobre recebíveis em sede recursal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há exceção à Súmula n. 735 do STF quando o recurso discute fundamentos processuais da tutela provisória sem adentrar o mérito; (ii) saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ por se tratar de controvérsia exclusivamente de direito; (iii) saber se houve impugnação específica capaz de afastar as Súmulas n. 283 e 284 do STF, com indicação dos arts. 1.024, §1º, 200, 935, 7º, 1.022, II, 926 e 866 do CPC; (iv) saber se o arresto de recebíveis se equipara à penhora de faturamento, exigindo fixação de percentual que não inviabilize a atividade; e (v) saber se há perigo de dano grave apto a justificar a suspensão do acórdão recorrido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A ressalva à Súmula n. 735 do STF não autoriza, por si, a concessão de efeito suspensivo; exige-se demonstração cumulativa de probabilidade qualificada de provimento e risco de dano grave, o que não se verificou.

6. Questões processuais sobre ausência de pauta nos embargos de declaração e unirrecorribilidade demandam exame aprofundado do encadeamento dos atos e do conteúdo dos pronunciamentos, incompatível com a cognição restrita da via especial e da tutela provisória.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a análise da adequação do arresto de recebíveis à luz do art. 866 do CPC e do Tema 769 do STJ demanda incursão em fatos e provas.

8. O periculum in mora, isoladamente, não basta; a gravidade econômica da constrição, sem prova inequívoca de inviabilização da atividade empresarial ou dano irreversível, não autoriza suspender acórdão proferido em sede cautelar.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A exceção à Súmula n. 735 do STF não dispensa a demonstração cumulativa de probabilidade qualificada de provimento e risco de dano grave para a concessão de efeito suspensivo. 2. Questões processuais que exigem exame do encadeamento dos atos e de eventual prejuízo não se resolvem em tutela provisória na via especial. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ na pretensão de equiparação do arresto de recebíveis à penhora de faturamento sem exame do suporte fático-probatório. 4. O periculum in mora, sem plausibilidade recursal qualificada e sem prova de dano irreversível, não justifica suspender medida cautelar deferida na origem." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 200, 926, 935, 1.022, II, 1.024, §1º, e 866; Lei n. 8.987/1995, art. 6º Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 283, 284 e 735; STJ, AgInt no AREsp n. 600.416/MG; STJ, EDcl no AREsp n. 2.924.445/SP; STJ, AgInt na TutPrv no REsp n. 1.880.265/RJ; STJ, AgInt no TP n. 2.928/SP

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 769/STJ j. 22/06/2026

STJ, AgInt no REsp 2.245.436

Rel. Min. Daniela TeixeiraTerceira TurmaDJEN 25/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em cumprimento de sentença. A controvérsia decorre de acórdão que admitiu a penhora de 15% do faturamento mensal da empresa executada, diante da ausência de localização de bens suficientes à satisfação do crédito exequendo. A recorrente alegou violação aos arts. 835 e 866 do CPC, sustentando que a penhora sobre faturamento somente seria admissível após demonstração da inexistência de bens classificados em posição preferencial na ordem legal de constrição, nos termos do Tema 769/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a penhora sobre faturamento empresarial observou os requisitos legais previstos nos arts. 835 e 866 do CPC; (ii) estabelecer se a revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da viabilidade da medida e da preservação da atividade empresarial demandaria reexame fático-probatório; e (iii) determinar se a divergência jurisprudencial foi adequadamente demonstrada pela parte recorrente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 . Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece do agravo em recurso especial quando a parte recorrente deixa de impugnar, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.

4. A ausência de argumentos novos ou aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática impede sua reforma, devendo ser mantida integralmente.

IV. DISPOSITIVO

5. Agravo interno não conhecido.

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STJAcórdão Tema 769/STJ j. 01/06/2026

STJ, AgInt no AREsp 2.813.290

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira TurmaDJEN 10/06/2026

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL ACÓRDÃO REGIONAL EM SINTONIA COM TESE JURÍDICA FIXADA EM JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO.

1. É incabível o agravo do art. 1.042 do CPC/2015 contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base na aplicação de tese firmada em sede de recurso repetitivo, sendo apenas possível a interposição do agravo interno constante do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015.

2. O agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015 é a sede própria para a demonstração de eventual falha na aplicação da tese firmada no paradigma repetitivo em face de realidade do processo.

3. Hipótese em que o fundamento condutor adotado na decisão do Tribunal de origem é o de que o acórdão recorrido está em sintonia com precedente obrigatório formado no julgamento do Tema 769 do STJ, que trata dos requisitos para a penhora de faturamento.

4. A menção na decisão regional da existência de outro óbice de admissibilidade do recurso especial relacionado com esse mesmo capítulo da irresignação não guarda autonomia a justificar o cabimento do agravo dirigido a esta Corte Superior.

5. Agravo interno desprovido.

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STJAcórdão Tema 769/STJ j. 09/03/2026

STJ, AREsp 2.621.268

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 12/03/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE FATURAMENTO EM EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ PARA AFASTAR REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de demonstração de violação aos arts. 47 e 126 da Lei n. 11.101/2005 e aos arts. 805, 866, § 1º, e 1.036, § 5º, do CPC, com fundamento na necessidade de reexame de fatos e provas à luz da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto em execução de título extrajudicial, no qual se discutiu penhora de percentual sobre o faturamento de empresas em recuperação judicial.

3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para deferir a penhora de faturamento, afastou a suspensão pelo Tema 769 do STJ e registrou que o juízo recuperacional já limitara a constrição a 2% com base em elementos financeiros.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão violou os arts. 47 e 126 da Lei n. 11.101/2005 ao deferir penhora de faturamento sem preservar a competência e a proporcionalidade controladas pelo juízo da recuperação; (ii) saber se houve ofensa aos arts. 805 e 866, § 1º, do CPC por não observar a menor onerosidade e os pressupostos para penhora de faturamento; e (iii) saber se houve violação ao art. 1.036, § 5º, do CPC por afastar indevidamente a afetação e a suspensão vinculada ao Tema 769 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão sobre preservação da empresa, adequação e proporcionalidade da penhora de faturamento, bem como o afastamento da suspensão por suposta abrangência do Tema 769, demanda reexame do conjunto fático-probatório delineado no acórdão recorrido e nos elementos financeiros considerados pelo juízo recuperacional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: 1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a discussão sobre violação aos arts. 47 e 126 da Lei n. 11.101/2005, porque a análise da preservação da empresa e da proporcionalidade da penhora exige reexame de provas. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 805 e 866, § 1º, do CPC, pois a aferição da menor onerosidade e dos requisitos da penhora de faturamento demanda revolvimento do acervo probatório. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 1.036, § 5º, do CPC, uma vez que a reavaliação da natureza da causa e do cabimento da suspensão pelo Tema 769 exige reexame dos elementos do caso. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 47, 126; CPC, arts. 805, 866 § 1º, 1.036 § 5º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

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STJAcórdão Tema 769/STJ j. 12/11/2025

STJ, REsp 2.205.037

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 18/11/2025

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE PARTE DO FATURAMENTO DA EMPRESA EXECUTADA. EXAURIMENTO DE OUTRAS DILIGÊNCIAS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Configura-se violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem não examina questão relevante e essencial ao deslinde da controvérsia, capaz de influenciar no resultado do julgamento, mesmo após a oposição de embargos de declaração.

2. A tese do Tema n. 769 do STJ reconheceu que a penhora sobre percentual do faturamento de empresa pode ocorrer sem a necessidade prévia de esgotamento das diligências para localização de outros bens do devedor. No entanto, deve haver elementos suficientes nos autos que comprovem que a penhora de faturamento é, de fato, a melhor solução a ser adotada.

3. Na espécie, o acórdão recorrido não enfrentou todos os argumentos deduzidos pela Fazenda Nacional, os quais são capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, porquanto não analisou, em especial, as questões referentes a) à responsabilidade patrimonial do devedor, que responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo restrições legais, e b) à comprovação de comprometimento do regular funcionamento da empresa.

4. Recurso especial parcialmente provido para cassar o acórdão dos embargos de embargos de declaração (fls. 182-187) e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), a fim de que outro acórdão seja proferido, suprindo as omissões suscitadas pela parte embargante, ora recorrente.

Ver decisão Processo no STJ