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Lei nº 10.741, de 01/10/2003

Art. 15

Lei nº 10.741/2003, art. 15 — Dispõe sobre o Estatuto da Pessoa Idosa e dá outras providências.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 952/STJ Segunda Seção · j. 14/12/2016

O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.016/STJ Segunda Seção · j. 23/03/2022

(a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC;(b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3°, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão 'variação acumulada', referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.034/STJ Segunda Seção · j. 09/12/2020

a) "Eventuais mudanças de operadora, de modelo de prestação de serviço, de forma de custeio e de valores de contribuição não implicam interrupção da contagem do prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 31 da Lei n. 9.656/1998, devendo haver a soma dos períodos contributivos para fins de cálculo da manutenção proporcional ou indeterminada do trabalhador aposentado no plano coletivo empresarial."b) "O art. 31 da lei n. 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador."c) "O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências."

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 610/STJ Segunda Seção · j. 10/08/2016

Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002.

11 decisões

STJ, REsp 2.065.811

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 24/09/2026

CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação de revisão contratual de plano de saúde.

2. A controvérsia trata do afastamento de majorações por mudança de faixa etária aos 60 anos, impedimento de novos reajustes por essa cláusula, recálculo com índices da ANS e restituição de valores.

3. O Juízo de primeiro grau declarou nulos os reajustes por faixa etária a partir dos 60 anos, confirmou a liminar, determinou recálculo pelos índices da ANS, condenou à restituição simples com correção e juros e fixou honorários.

4. A Corte de origem afastou o reajuste de 147,71% aos 60 anos, em razão do contrato já ter mais de 10 anos, manteve os reajustes anual e por sinistralidade contratuais e determinou a restituição dos valores pagos a maior, sem substituição pelos índices da ANS.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu ofensa dos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, VI, do CPC; (ii) saber se houve ofensa do art. 927, III, do CPC pela não observância dos Temas n. 952 e 1.016 do STJ e pela ausência de perícia atuarial; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa dos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, VI, do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou de modo suficiente a controvérsia e aplicou as teses dos Temas n. 952 e n. 1.016 do STJ.

7. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF porque as razões do especial não impugnaram o fundamento do acórdão quanto à vedação de reajuste por faixa etária aos 60 anos para beneficiário com mais de 10 anos de vínculo com o plano de saúde, nos termos do item b do Tema n. 952.

8. A incidência dos óbices sumulares no exame pela alínea a prejudica a análise pela alínea c sobre o mesmo tema.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não ocorre a ofensa dos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, VI, do CPC quando o acórdão decide fundamentadamente e aplica os Temas n. 952 e n. 1.016 do STJ. 2. Incidem as Súmula n. 283 e 284 do STF quando o recurso não impugna fundamento autônomo suficiente do acórdão, relativo à vedação de reajuste por faixa etária aos 60 anos para beneficiário com mais de 10 anos de vínculo, nos termos do Tema n. 952. 3. A aplicação de óbices sumulares no exame do recurso pela alínea a prejudica a análise da divergência jurisprudencial sobre o mesmo tema". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, VI, 927, III, 1.022, parágrafo único, II, e 1.030, V, c; Lei n. 10.741/2003, art. 15, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, REsp n. 1.568.244/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 14/12/2016; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 1.034/STJ j. 31/08/2026

STJ, REsp 2.080.966

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em apelação cível, reformou sentença de procedência e julgou improcedente ação de obrigação de fazer c/c restituição de valores.

2. A controvérsia diz respeito à adequação da mensalidade do plano coletivo empresarial ao valor praticado para os empregados ativos, com igual modelo de custeio, e à restituição simples dos valores pagos a maior.

3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, determinando a cobrança pelo valor médio praticado aos ativos e a restituição simples dos valores pagos a maior.

4. A Corte de origem deu provimento à apelação e inverteu a sucumbência; os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos sem modificação do resultado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se ocorreu preclusão lógica por ato incompatível com a vontade de recorrer, à luz do art. 1.000 do CPC; (ii) saber se houve violação do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, com afronta ao Tema n. 1.034 do STJ; (iii) saber se é possível apreciar alegada violação do art. 230 da Constituição Federal na via especial; (iv) saber se ocorreu violação dos arts. 15, § 3º, da Lei n. 10.741/2003, e 39, V, da Lei n. 8.078/1990 por deficiência de dialeticidade; e (v) saber se do dissídio jurisprudencial se pode conhecer quando incidente óbice na alínea a.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a tese de preclusão lógica demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório quanto ao alegado ato incompatível com o interesse recursal, relativamente ao art. 1.000 do CPC, além de o acórdão recorrido alinhar-se à jurisprudência desta Corte que exige ato inequívoco.

7. Não se verifica a alegada violação do art. 31 da Lei n. 9.656/1998 porque o acórdão recorrido assentou paridade de modelo de custeio por faixa etária entre ativos e inativos e o custeio integral pelo inativo, em conformidade com o Tema n. 1.034 do STJ; para afastar tais premissas seria necessário reexame do acervo fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ).

8. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF porque as razões do recurso não impugnaram de forma específica a legalidade do modelo de faturamento e da diferenciação por subsídio patronal reconhecidas pelo acórdão recorrido, relativamente ao ponto jurídico da paridade de custeio.

9. Não se pode conhecer da alegação de violação do art. 230 da Constituição Federal na via do recurso especial, por escapar da competência desta Corte Superior.

10. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando presentes óbices sumulares ao conhecimento pela alínea a sobre a mesma questão, o que obsta igualmente a apreciação pela alínea c.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige o reexame do acervo fático-probatório para reconhecer preclusão lógica à luz do art. 1.000 do CPC. 2. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando as razões do recurso não impugnam fundamento autônomo do acórdão sobre a paridade de custeio e o subsídio patronal em plano coletivo. 3. Não se conhece de alegação de violação do art. 230 da Constituição Federal em recurso especial. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a matéria está obstada por óbices sumulares na alínea a." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.000 e 85, § 11; Lei n. 9.656/1998, art. 31; Lei n. 10.741/2003, art. 15, § 3º; Lei n. 8.078/1990, art. 39, V; CF, art. 230.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, AgRg no Ag n. 843.911/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/9/2011; STJ, AgInt no AREsp n. 1.851.737/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.868.431/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 268.263/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/5/2015; STJ, AgInt no AREsp n. 993.087/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019; STJ, AREsp n. 2.719.501/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, EDcl no REsp 2.241.574

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 03/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE EM VIRTUDE DE MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. ILEGALIDADE DECLARADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DE PERCENTUAL ADEQUADO E RAZOÁVEL, QUE DEVERÁ SER FEITO POR MEIO DE CÁLCULOS ATUARIAIS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE FIRMADO EM RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. PREMISSA EQUIVOCADA. VERIFICAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.

2. Verificada a ocorrência de premissa equivocada, impõe-se a integralização do decisum.

3. Embargos de declaração acolhidos, para dar provimento ao recurso especial.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 610/STJ j. 24/08/2026

STJ, REsp 2.060.763

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 27/08/2026

CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA AOS 60 ANOS E PRESCRIÇÃO TRIENAL. NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de origem que manteve a improcedência dos pedidos em ação cominatória c/c indenização por danos materiais.

2. A controvérsia envolve a anulação do reajuste por faixa etária aos 60 anos, o recálculo das mensalidades e a restituição dos valores pagos indevidamente, em contrato coletivo de plano de saúde.

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos quanto à operadora, acolheu a ilegitimidade passiva da estipulante, revogou a tutela e fixou honorários, com suspensão pela gratuidade.

4. A Corte de origem manteve a sentença, reconhecendo a prescrição trienal da pretensão restitutória, a ilegitimidade passiva da estipulante e a validade do reajuste por faixa etária, afastando abusividade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação dos arts. do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil indicada genericamente nas razões, sem fundamentação específica; (ii) saber se há legitimidade passiva da estipulante; (iii) saber se é possível o reajuste por faixa etária aos 60 anos em contrato coletivo, à luz do Estatuto do Idoso e da Lei n. 9.656/1998; (iv) saber se a pretensão de repetição de indébito sujeita-se ao prazo trienal ou decenal; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 284 do STF porque, na espécie, as razões do recurso especial não desenvolveram, de forma específica, como o acórdão recorrido violou os arts. do CDC e do CC, relativamente à deficiência de fundamentação das alegações.

7. Incide a Súmula n. 284 do STF porque, no caso concreto, a tese de legitimidade passiva da estipulante foi deduzida sem indicação inequívoca dos dispositivos legais supostamente violados, relativamente ao ponto jurídico da legitimidade passiva.

8. Incidem a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ porque a revisão da conclusão sobre a inexistência de abusividade do reajuste por faixa etária demanda interpretação contratual e reexame do acervo fático-probatório.

9. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com os Temas n. 952 e n. 1016 do STJ, quanto à validade de cláusulas de reajuste por faixa etária e à observância da RN n. 63/2003 da ANS.

10. Aplica-se o Tema n. 610 do STJ porque, na espécie, a pretensão de repetição do indébito decorrente de cláusula de reajuste em contrato vigente funda-se no enriquecimento sem causa, sujeitando-se ao prazo prescricional trienal do art. 206, §3º, IV, do CC.

11. Não se conhece do dissídio jurisprudencial porque a interposição pela alínea c esbarra em óbices processuais já incidentes pela alínea a sobre as mesmas questões, inviabilizando o conhecimento da divergência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando as razões do recurso especial não permitem a exata compreensão da controvérsia por falta de impugnação específica dos dispositivos legais apontados. 2. Incidem a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório para aferir eventual abusividade de reajuste por faixa etária. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado às teses firmadas nos Temas n. 952 e n. 1016 do STJ sobre validade do reajuste por faixa etária e parâmetros da RN n. 63/2003 da ANS. 4. Aplica-se o Tema n. 610 do STJ quando a repetição do indébito, em contrato de plano de saúde vigente, funda-se no enriquecimento sem causa, incidindo o prazo prescricional trienal do art. 206, §3º, IV, do CC. 5. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a mesma matéria está alcançada por óbices sumulares incidentes na alínea a.". Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 4, I, 6, IV e V, 39, V, 51, IV e §4º; CC, arts. 166, VI, 169, 182, 187, 206, §3º, IV, 884, 885, 886, 177 e 2.028; Lei n. 9.656/1998, arts. 15, parágrafo único, e 16, IV; Lei n. 10.741/2003, art. 15, §3º; CPC, art. 85, §11; Resolução n. 63/2003, art. 3, II.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, REsp n. 1.568.244/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 14/12/2016; STJ, REsp n. 1.873.377/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 23/3/2022; STJ, REsp n. 1.361.182/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 10/8/2016; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.058.334/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.919.187/AL, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 08/06/2026

STJ, REsp 2.265.477

Rel. Min. Nancy AndrighiTerceira TurmaDJEN 11/06/2026

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. APÓLICE NÃO RENOVADA POR PARTE DA SEGURADORA. LEGALIDADE. REAJUSTE DE MENSALIDADE POR CRITÉRIOS DE FAIXA ETÁRIA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE, EM TESE.

1. A cláusula contratual que prevê a possibilidade de não renovação automática do seguro de vida em grupo por qualquer dos contratantes não é abusiva, desde que haja prévia notificação da outra parte. Precedentes.

2. Aplica-se o prazo de prescrição anual à pretensão do contratante de seguro de vida que visa a declaração de abusividade de cláusula de reajuste decorrente de mudança de faixa etária, na forma do art. 206, § 1º, "b", do Código Civil, sendo que o transcurso prescricional possui efeito apenas sobre as parcelas anteriores a 1 (um) ano do ajuizamento da demanda, não atingindo o fundo do direito. Precedentes.

3. A cláusula de reajuste do prêmio estipulada em contrato de seguro de vida não configura, em tese, abusividade, não se aplicando, por analogia, o art. 15 da Lei nº 9.656/1998, ressalvadas as hipótese em que contrato já tenha previsto alguma outra técnica de compensação do "desvio de risco" dos segurados idosos. Precedentes.

4. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

Ver decisão

STJ, AREsp 3.038.351

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 07/04/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA E VARIAÇÃO ACUMULADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULA N. 5, 7 e 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 83 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer c/c tutela antecipada em que se pleiteou a redução das mensalidades, a nulidade do reajuste por faixa etária e a restituição de valores. O valor da causa foi fixado em R$ 66.112,77.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a nulidade da cláusula de majoração acima de 59 anos, reconheceu a prescrição parcial, determinou a restituição simples e fixou honorários de 15% sobre a condenação.

4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos, reconheceu a validade do reajuste à luz dos Temas n. 952 e 1.016 do STJ e da Resolução ANS n. 63/2003, e inverteu os ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o reajuste de 103,96% na última faixa configura cláusula abusiva à luz do art. 51, IV, XV, §§ 1º e 2º, do CDC; (ii) saber se o aumento na última faixa viola o art. 15, caput e parágrafo único, da Lei n. 9.656/1998; (iii) saber se há discriminação etária contrária ao art. 15, caput e § 3º, da Lei n. 10.741/2003; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em sintonia com os Temas n. 952 e 1.016 do STJ, reconhecendo a conformidade da cláusula e do cálculo de variação acumulada, com base em prova pericial.

7. Rever as conclusões do Tribunal de origem para aferição de abusividade concreta demandaria reexame de cláusulas contratuais e matéria fático-probatória, atraindo as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ.

8. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da imposição de óbice sumular pela alínea a sobre a mesma questão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com os Temas n. 952 e 1.016 do STJ sobre reajuste por faixa etária. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória para aferição de abusividade concreta. 3. A incidência de óbice sumular sob a alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c na mesma questão jurídica". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 1.022, 1.025, 85 § 11; Lei n. 9.656/1998, art. 15, caput, parágrafo único; Lei n. 10.741/2003, art. 15, caput, § 3º; CDC, art. 51, §§ 1º, 2º, IV, XV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 5, 7; STJ, REsp n. 1.568.244/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 14/12/2016; STJ, REsp n. 1.873.377/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 23/3/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgados em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 16/03/2026

STJ, AREsp 2.560.199

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 19/03/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e pela inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.

2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c cobrança e tutela de urgência sobre reajuste de 55,84% por mudança de faixa etária aos 66 anos, com pedidos de suspensão do reajuste, declaração de abusividade, devolução de valores, vedação de novos reajustes e eventual readmissão.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e condenou ao pagamento de custas e honorários, com suspensão da exigibilidade pela gratuidade.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários sucumbenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela negativa de perícia atuarial à luz dos arts. 6º, 7º e 8º do CPC; (ii) saber se o indeferimento da prova pericial necessária violou os arts. 369 e 370 do CPC; (iii) saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão, contradição ou falta de fundamentação, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC; (iv) saber se o reajuste por faixa etária afrontou o art. 15, § 3º, da Lei n. 10.741/2003; e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento pela alínea c.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de forma clara e fundamentada, enfrentando os pontos relevantes da controvérsia.

7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido decidiu em sintonia com o entendimento do STJ de que o magistrado é destinatário da prova podendo indeferir a perícia atuarial quando as provas já existentes são suficientes.

8. A revisão acerca da necessidade de prova e da conclusão sobre abusividade e previsão contratual demanda revolvimento fático-probatório e reexame de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas n. 7 e 5 do STJ.

9. O dissídio jurisprudencial não é conhecido quando há incidência de óbice sumular sobre a mesma matéria pela alínea a.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte sobre o poder do juiz de indeferir prova desnecessária, à luz do art. 370 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ e também a Súmula n. 5 do STJ, para obstar o reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais quanto à necessidade de perícia e à verificação de abusividade de reajuste por faixa etária. 3. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta os pontos essenciais da lide com fundamentação adequada. 4. O conhecimento do recurso especial pela alínea c é inviável quando a matéria está obstada por óbices incidentes na interposição pela alínea a". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 7º, 8º, 369, 370, 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, e 85, § 11 ; Lei n. 10.741/2003, art. 15, § 3º; CF, art. 105, III, a e c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, REsp n. 2.049.534/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, REsp n. 2.021.402/ES, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 952/STJ j. 02/03/2026

STJ, EDcl no REsp 2.017.765

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 05/03/2026

DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma do STJ que deu provimento a recurso especial interposto por operadora de plano de saúde, reconhecendo a validade de reajuste de mensalidade de plano de saúde individual em razão de mudança de faixa etária.

2. O embargante alegou que o acórdão embargado não aplicou corretamente o entendimento firmado no Tema Repetitivo 952/STJ, que trata da validade de reajustes por faixa etária em planos de saúde, desde que observados determinados critérios.

3. O Tribunal de origem havia considerado abusivo o reajuste de 92,82% aplicado ao beneficiário ao completar 60 anos, por desrespeitar o Estatuto do Idoso e as normas reguladoras, além de não observar a base atuarial idônea.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado aplicou corretamente a tese firmada no Tema Repetitivo 952/STJ, que valida o reajuste de mensalidade de plano de saúde por mudança de faixa etária, desde que haja previsão contratual, observância das normas reguladoras e ausência de percentuais desarrazoados ou aleatórios que onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O entendimento das instâncias ordinárias encontra amparo na jurisprudência consolidada do STJ, que exige a análise da abusividade dos reajustes por faixa etária caso a caso, conforme o Tema Repetitivo 952/STJ.

6. O reajuste de 92,82% aplicado ao beneficiário ao completar 60 anos foi considerado desarrazoado e em afronta ao Estatuto do Idoso, caracterizando tentativa de burlar a vedação contida no art. 15, § 3º, da Lei n. 10.741/2003.

7. A revisão do acórdão recorrido demandaria reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO

Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para não conhecer do recurso especial.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 16/06/2025

STJ, REsp 2.081.026

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 24/06/2025

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. OMISSÃO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. MATÉRIA ACERCA DA QUAL NÃO SE DECLINOU DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284 DO STF. REAJUSTE EM VIRTUDE DE MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE FIRMADO EM RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Não se pode conhecer da apontada violação do art. 1.022 do CPC, porquanto as alegações que fundamentaram a suposta ofensa são genéricas, sem indicação efetiva dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Tal deficiência impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula n. 284 do STF, aplicável, por analogia, nesta Corte.

2. A ausência de expressa indicação de artigos de lei tidos por violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais, colhendo-se, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF, pois o recurso especial é de fundamentação vinculada.

3. Nos termos da tese firmada no julgamento do recurso representativo da controvérsia, RESp n. 1.568.244/RJ, de relatoria do Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, a Segunda Seção desta Corte entendeu que, se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença.

4. A revisão do julgado, no que se refere ao reajuste por sinistralidade, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, não prescindiria da interpretação das cláusulas do contrato de seguro saúde, bem como do reexame das circunstâncias fático-probatórias da causa, o que não se admite nesta via excepcional, ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ.

5. A ausência de expressa indicação de artigo de lei objeto de dissídio interpretativo inviabiliza o conhecimento do recurso especial manifestado pela alínea c do permissivo constitucional, colhendo-se o óbice da Súmula n. 284 do STF, por analogia.

6. Recurso especial não conhecido.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 952/STJ j. 26/02/2024

STJ, AgInt no REsp 1.777.158

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJe 28/02/2024

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. REAJUSTE EM VIRTUDE DE MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. ILEGALIDADE DECLARADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DE PERCENTUAL ADEQUADO E RAZOÁVEL, QUE DEVERÁ SER FEITO POR MEIO DE CÁLCULOS ATUARIAIS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE FIRMADO EM RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.º 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso (Tema repetitivo n.º 952/STJ. REsp n.º 1.568.244/RJ, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 19/12/2016).

2. No mencionado repetitivo, também ficou definido que: Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença. É o caso.

3. O agravo interno manejado contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial não impugnou nenhuma das razões da decisão agravada, pois não refutou, de forma fundamentada, a incidência das Súmulas n.os 5, 7 e 83, todas do STJ. Inobservância do art. 1.021, § 1º, do CPC e aplicação, por analogia, da Súmula n.º 182 do STJ.

4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pelas decisões agravadas, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo dos julgados impugnados, devendo eles serem integralmente mantidos em seus próprios termos.

5. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Ver decisão