Art. 1oEsta Lei altera os arts. 3o , 15 e 71 da Lei no 10.741,de 1o de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dáoutras providências, a fim de estabelecer a prioridade especial daspessoas maiores de oitenta anos.
Lei nº 13.466, de 12/07/2017
Altera os arts. 3º, 15 e 71 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências.
- Assinatura
- 12/07/2017
- Publicação
- 13/07/2017 · DOU, Seção 1
- Vigência
- desde 13/07/2017
- Origem
- Atos do Poder Legislativo
Fonte oficial: Senado Federal · Dados Abertos· capturada em 01/11/2026
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LEI No 13.466, DE 12 DE JULHO DE 2017
Altera os arts. 3o , 15 e 71 da Lei no 10.741,de 1o de outubro de 2003, que dispõe sobreo Estatuto do Idoso e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sancionoa seguinte Lei:
Art. 2oO art. 3o da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003,passa a vigorar acrescido do seguinte § 2o , renumerando-se o atualparágrafo único para § 1o :
"Art. 3o ...................................................................................
)
§ 1o ...........................................................................................
§ 2o Dentre os idosos, é assegurada prioridade especial aos maiores de oitenta anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais idosos." (NR)
Art. 3oO art. 15 da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003,passa a vigorar acrescido do seguinte § 7o :
"Art. 15. ..................................................................................
.........................................................................................................
§ 7o Em todo atendimento de saúde, os maiores de oitenta anos terão preferência especial sobre os demais idosos, exceto em caso de emergência." (NR)
Art. 4oO art. 71 da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003,passa a vigorar acrescido do seguinte § 5o :
"Art. 71. ...................................................................................
..........................................................................................................
§ 5o Dentre os processos de idosos, dar-se-á prioridade es pecialaos maiores de oitenta anos." (NR)
Art. 5oEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.