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CC

Art. 369

Lei nº 10.406/2002, art. 369 — Institui o Código Civil.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 955/STJ Segunda Seção · j. 08/08/2018

I - A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria; II - Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho; III - Modulação de efeitos (art. 927, § 3º, do CPC/2015): para as demandas ajuizadas na Justiça Comum até a data do presente julgamento, e ainda sendo útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso; IV - Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa do ente fechado de previdência complementar.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.021/STJ Segunda Seção · j. 28/10/2020

a) "A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria."b) "Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho."

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 936/STJ Segunda Seção · j. 13/06/2018

I - A patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma. II - Não se incluem no âmbito da matéria afetada as causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.296/STJ Corte Especial · j. 04/03/2026

A prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer especificada na decisão judicial é pressuposto para a incidência da multa coercitiva, nos termos da Súmula n. 410/STJ, cujo teor permanece hígido após a entrada em vigor do CPC de 2015.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.076/STJ Corte Especial · j. 16/03/2022

i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 996/STJ Segunda Seção · j. 11/09/2019

As teses firmadas, para os fins do artigo 1.036 do CPC/2015, em contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1, 5, 2 e 3, foram as seguintes:1.1. Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância; 1.2. No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. 1.3. É ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância.1.4. O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 410/STJ Corte Especial · j. 01/08/2011

O acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução.

104 decisões

STJAcórdãoj. 22/09/2026

STJ, AREsp 3.086.025

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira TurmaDJEN 25/09/2026

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE NATUREZA ALIMENTAR. VIABILIDADE DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. DIFERENÇA ENTRE ALIMENTOS PROPRIAMENTE DITOS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCAI DO STJ. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DA ORIGEM. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7/STJ.

1. A compensação de créditos exige reciprocidade entre as partes, bem como a existência de dívidas líquidas, vencidas e homogêneas, nos termos dos arts. 368 e 369 do Código Civil, requisitos presentes no caso, conforme consignado pela origem, o que autoriza a compensação. Precedentes.

2. Os honorários advocatícios, embora possuam natureza alimentar, não se equiparam às prestações alimentícias em sentido estrito, razão pela qual não incide a vedação do art. 373 do Código Civil à compensação. Precedentes.

3. O acórdão recorrido reconheceu a presença dos requisitos necessários à compensação, de modo que a revisão dessa conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula nº 7/STJ.

4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 14/09/2026

STJ, EDcl no REsp 2.024.558

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/09/2026

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. PRESCRIÇÃO E COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO DO VRG. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF quanto à alegada violação dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC; da incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à compensação das contraprestações inadimplidas e à correção do VRG contratado desde a data da contratação; e do prejuízo do exame do dissídio jurisprudencial diante dos óbices aplicados no tocante à alínea a.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão ou contradição sobre a aplicação do prazo prescricional quinquenal às contraprestações vencidas e não pagas e sua consideração no encontro de contas; e (ii) saber se houve omissão quanto ao termo inicial da correção monetária do VRG contratado, pretendendo-se sua atualização mês a mês, a partir do vencimento de cada parcela.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Inexistente omissão ou contradição quanto à prescrição das contraprestações, pois o acórdão embargado tratou a controvérsia como liquidação contratual, admitindo a compensação legal das parcelas inadimplidas quando presentes liquidez, exigibilidade e coexistência, aplicando a Súmula n. 83 do STJ.

5. Não está configurada omissão sobre o termo inicial da correção monetária, uma vez que o acórdão embargado fixou que o VRG contratado se corrige desde a data da contratação, para preservar a equação econômico-financeira, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com aplicação da Súmula n. 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão ou contradição quando o acórdão embargado enfrenta expressamente a questão da prescrição das contraprestações e reconhece a legitimidade da compensação legal na liquidação contratual. 2. Não cabem embargos de declaração quando a decisão embargada fixa, de forma clara, a correção do VRG contratado desde a data da contratação, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CC, arts. 190, 206 §5º, I, 368, 369 e 939.

Jurisprudência relevante citada: STJ; AgInt no AREsp n. 1.900.079/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ; AgInt no AREsp n. 2.303.935/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024; STJ; REsp n. 1.969.468/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2022; STJ; AREsp n. 1.999.622/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ; REsp n. 1.930.858/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025; STJ; AgInt no REsp n. 2.011.019/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023; STJ; AgInt no AREsp n. 1.984.030/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022; STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 83.

Ver decisão

STJ, REsp 2.133.479

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 17/09/2026

RECURSO DE LIEGE HEINECK. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR COM REFLEXOS DE VERBAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CUSTEIO E RECOMPOSIÇÃO PRÉVIA E INTEGRAL DA RESERVA MATEMÁTICA. TEMAS 955 E 1.021/STJ. RESPONSABILIDADE PELO APORTE ATUARIAL. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO.

1. Agravo em recurso especial interposto por participante de plano de previdência complementar, contra decisão que inadmitiu o apelo nobre, em ação de revisão de benefício complementar decorrente de verbas salariais reconhecidas na Justiça do Trabalho.

2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve negativa de prestação jurisdicional quanto à responsabilidade do patrocinador na recomposição da reserva matemática; (ii) a recomposição prévia e integral da reserva pode ser atribuída exclusivamente ao participante; e (iii) deve ser alterada a sucumbência.

3. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, a controvérsia sobre a responsabilidade pela recomposição da reserva matemática e indica, com fundamento nas premissas do caso, a atribuição do aporte à participante.

4. A revisão do benefício complementar, nas demandas ajuizadas até 8/8/2018, condiciona-se à recomposição prévia e integral da reserva matemática por aporte apurado em estudo atuarial, em consonância com os Temas 955 e 1.021/STJ.

5. A sucumbência é mantida, pois a necessidade de recomposição atuarial não descaracteriza a procedência do pedido de revisão.

6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RECURSO DA PREVI. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RECURSO ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR NA AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. EXISTÊNCIA. TEMAS 955 E 1.021/STJ. CONDICIONALIDADE À RECOMPOSIÇÃO PRÉVIA E INTEGRAL DA RESERVA MATEMÁTICA. COMPENSAÇÃO LEGAL (ARTS. 368 E 369 DO CC). NECESSIDADE DE PRÉVIA APURAÇÃO ATUARIAL DOS VALORES. ÍNDICES REGULAMENTARES DE CORREÇÃO E JUROS. ÓBICE DA SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO. NÃO CONFIGURAÇÃO.

1. Recurso especial interposto por entidade fechada de previdência complementar, em ação de revisão de benefício complementar por reflexos de verbas reconhecidas na Justiça do Trabalho.

2. A questão recursal consiste em examinar se (i) há ausência de interesse de agir; (ii) a condenação violou os Temas 955 e 1.021/STJ ao admitir pagamento antes da recomposição; (iii) é possível compensação entre as diferenças do benefício e a recomposição atuarial; (iv) podem ser aplicados índices regulatórios de correção e juros; (v) há dissídio jurisprudencial.

3. Há interesse de agir na pretensão de revisão do benefício nas demandas ajuizadas antes de 8/8/2018, condicionada à recomposição atuarial, conforme modulação dos Temas 955 e 1.021/STJ.

4. A revisão foi condicionada à recomposição prévia e integral da reserva matemática, inexistindo afronta ao art. 927, III, do CPC e aos Temas 955 e 1.021/STJ.

5. A compensação prevista nos arts. 368 e 369 do CC pressupõe a prévia definição dos valores efetivamente devidos pelas partes mediante apuração atuarial.

6. A discussão sobre índices de correção e taxa de juros previstos no regulamento não foi objeto de decisão pelas instâncias ordinárias, atraindo a Súmula n. 211/STJ.

7. O dissídio não se configura, por confundir-se com matérias já decididas sob a alínea a.

8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, REsp 2.221.814

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. SALDAMENTO E MIGRAÇÃO AO PREVMAIS. CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo em apelação cível, que manteve a sentença de improcedência dos pedidos de revisão da complementação de aposentadoria.

2. A controvérsia diz respeito a ação de revisão de complementação de aposentadoria, com pretensão de inclusão, no cálculo do benefício, de verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho, notadamente horas extras.

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa.

4. A Corte de origem negou provimento à apelação e assentou a inaplicabilidade da modulação dos Temas n. 955 e n. 1021 do STJ em razão do saldamento e da ausência de coexistência de planos, majorando os honorários para 15% do valor atualizado da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se se aplica a modulação dos Temas n. 955 e n. 1021 do STJ ao benefício saldado diante da migração ao PrevMais; (ii) saber se ocorre violação do art. 28, I, da Lei n. 8.212/1991 para integrar horas extras e reflexos na base de cálculo do benefício complementar; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por violação do art. 1.022, I e II, do CPC; (iv) saber se são aplicáveis os arts. 368 e 369 do CC para compensação e os arts. 423 e 424 do CC para invalidar cláusulas de adesão irrevogável e irretratável do saldamento; e (v) saber se do dissídio jurisprudencial se pode conhecer.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022, I e II, do CPC, pois o acórdão recorrido apreciou, de modo claro e suficiente, as questões essenciais, afastando a modulação dos Temas n. 955 e n. 1021 e fixando as premissas fático-contratuais do saldamento e da migração ao PrevMais.

7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório relativas ao termo de saldamento e ao regulamento do PrevMais, relativamente à inclusão de verbas trabalhistas na base de cálculo do benefício, bem como ao exame da coexistência de planos.

8. Aplica-se a Súmula 83, pois o tribunal estadual, ao afastar o direito de incorporação de verbas trabalhistas extraordinárias reconhecidas posteriormente à adesão ao saldamento do plano de benefício, decidiu de acordo com a orientação desta Corte, o que torna inviável a insurgência neste ponto.

9. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, em virtude do afastamento da análise da mesma matéria sob o fundamento de negativa de vigência de lei federal por óbices sumulares.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmula n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão recursal exige interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de provas sobre saldamento e regulamento de plano, bem como quanto à coexistência de planos. 2. Não se verifica violação do art. 1.022, I e II, do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões essenciais da controvérsia. 3. Não ocorre violação dos arts. 368, 369, 423 e 424 do CC e do art. 28, I, da Lei n. 8.212/1991, tendo o acórdão estadual decidido de acordo com a orientação desta Corte, induzindo o óbice da Súmula 83. 5. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando afastada a violação de norma federal por óbices sumulares ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85 § 11; CC, arts. 368, 369, 423 e 424; Lei n. 8.212/1991, art. 28, I; CPC/1973, arts. 3, 128 e 460.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, REsp n. 2.140.107/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, REsp n. 2.070.990/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, REsp n. 2.144.213/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, REsp n. 2.163.985/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, REsp n. 2.020.050/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026; STJ, AREsp n. 3.035.577/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.099.658/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026; STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AgInt no AREsp 2.736.808

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA DE IMÓVEIS POR CERTIFICADO FISET. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. ORDEM LEGAL DE PENHORA. COMPENSAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, por inexistir violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações de ofensa aos arts. 805, 874, I, e 835 do Código de Processo Civil e aos arts. 368 e seguintes do Código Civil.

2. Execução de título extrajudicial em que os executados postulam substituir a penhora de imóveis por certificado FISET, invocando o modo menos gravoso, a equiparação do FISET a dinheiro e a compensação de créditos.

3. Desprovimento de agravo de instrumento na origem, assentando: ausência de demonstração de inexistência de prejuízo ao credor; falta de comprovação de titularidade das cotas; insuficiência de liquidez do título; e legitimidade da recusa do exequente, considerando que a execução se realiza no interesse do credor, com garantia originalmente ajustada sobre imóveis em acordo homologado e inadimplido.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC) por omissão quanto ao art. 7º da Lei n. 1.376/1974 e demais pontos suscitados; (ii) saber se é possível, à luz dos arts. 805 e 835 do CPC, a substituição da penhora de imóveis por certificado FISET em razão do modo menos gravoso e da alegada equiparação a dinheiro; (iii) saber se se configuram os requisitos dos arts. 368 e 369 do Código Civil para a compensação; (iv) saber se a distinção entre reexame de provas e revaloração probatória afasta o óbice da Súmula n. 7 do STJ; e (v) saber se é cabível a majoração de honorários recursais no julgamento do agravo interno.

III. Razões de decidir

5. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem enfrentou, com fundamentação clara e suficiente, os pontos essenciais do litígio, sendo desnecessária a resposta pormenorizada a todos os argumentos (CPC, art. 1.022).

6. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. As conclusões da Corte estadual firmaram-se em premissas fáticas (titularidade do certificado, liquidez, mensuração de valores, risco de prejuízo ao credor), cuja revisão demandaria revolvimento do conjunto probatório, inviável na via especial.

7. O princípio da menor onerosidade (CPC, art. 805) não atua isoladamente e deve harmonizar-se com a efetividade da execução no interesse do credor. À luz das premissas fáticas assentadas (garantia sobre imóveis em acordo homologado e inadimplido e risco de prejuízo na substituição), não há violação ao dispositivo.

8. Ordem legal de penhora (CPC, art. 835). Ausência de liquidez e de demonstração de valor suficiente do FISET, além do prosseguimento da execução nos termos do § 3º do art. 835, em razão de os imóveis terem sido dados em garantia. A equiparação do FISET a dinheiro não se sustenta nas premissas fáticas firmadas.

9. Legitimidade da recusa do exequente diante da insuficiência e incerteza do título apresentado, não se configurando violação à ordem de preferência de penhora.

10. Compensação (CC, arts. 368 e 369). Inexistência de requisitos por ausência de liquidez, certeza, exigibilidade do alegado crédito e não comprovação de titularidade, permanecendo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

11. Honorários recursais. Inviável a majoração em agravo interno, por não inaugurar instância, quando o recurso não ultrapassa a fase de conhecimento ou é desprovido.

IV. Dispositivo e tese

12 . Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais do litígio de forma suficiente. 2. A Súmula n. 7/STJ impede a revisão, em recurso especial, das premissas fáticas sobre liquidez, titularidade e risco de prejuízo na substituição da penhora por certificado FISET. 3. O princípio da menor onerosidade deve ser compatibilizado com a efetividade da execução, que se realiza no interesse do credor. 4. O certificado FISET não se equipara a dinheiro para fins do art. 835 do CPC quando ausentes liquidez e demonstração de valor suficiente, prevalecendo a garantia imobiliária ajustada e homologada. 5. A compensação exige crédito líquido, certo, exigível e titularidade comprovada, não se admitindo em sede especial o reexame das provas para aferição desses requisitos. 6. É inviável a majoração de honorários recursais no julgamento de agravo interno quando o recurso não inaugura instância e é desprovido." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 805; CPC, art. 835, § 3º; CC, arts. 368 e 369; Lei n. 1.376/1974, art. 7º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 03.04.2018; STJ, AgInt no AREsp 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22.03.2018.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AREsp 3.101.026

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO, COMPENSAÇÃO DE VALORES E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do recurso especial, fundada nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul proferido em apelação em ação revisional de contrato bancário.

2. A controvérsia trata de ação revisional com pedidos de limitação dos juros, descaracterização da mora, compensação e repetição do indébito, correção monetária e juros, além de honorários.

3. O Juízo de primeiro grau limitou os juros, descaracterizou a mora e determinou devolução dos valores com compensação inclusive sobre parcelas vincendas e repetição simples, fixando honorários e sucumbência recíproca.

4. A Corte de origem vedou a compensação sobre parcelas vincendas, admitindo-a apenas quanto às vencidas, e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa; os embargos de declaração foram desacolhidos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se a compensação somente pode incidir sobre dívidas líquidas e vencidas, vedando-se a compensação sobre parcelas vincendas, por violação do art. 369 do CC; (ii) saber se a repetição do indébito deve observar restituição integral com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à vedação da compensação de parcelas vincendas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte ao admitir a compensação de valores e a repetição simples do indébito em ação revisional, relativamente ao tema central do recurso.

7. Não há utilidade e não subsiste interesse recursal quanto à limitação da compensação às parcelas vencidas porque o acórdão impugnado já vedou a compensação sobre parcelas vincendas, aplicando o art. 369 do CC ao ponto controvertido.

8. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque não houve cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, e porque a incidência da Súmula n. 83 do STJ sobre o mesmo tema obsta o exame pela alínea c.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de compensação de valores e repetição simples do indébito em ação revisional. 2. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer se ausente o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, e se já incide a Súmula n. 83 do STJ sobre o mesmo tema. 3. Não há utilidade recursal na pretensão de limitar a compensação às parcelas vencidas quando o acórdão recorrido já vedou a compensação sobre parcelas vincendas com fundamento no art. 369 do CC." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CC, arts. 368, 369 e 876; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 1.029, § 1º, e 85, § 2º e § 11; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.679.635/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020; STJ, AgRg no REsp n. 1.293.812/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 3/3/2015; STJ, AREsp n. 2.838.499/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 364.270/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022; STJ, Súmula n. 83.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, EDcl no AREsp 3.054.513

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE DE LAUDO PERICIAL. VALORAÇÃO DA PROVA. PROVA EMPRESTADA. NOVA PERÍCIA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e da inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há oito questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à natureza jurídica da controvérsia, sustentando tratar-se de matéria processual, e não de reexame de prova; (ii) saber se há negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento específico dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; (iii) saber se há omissão quanto ao indébito de R$ 4.015,57 e à compensação não demonstrada; (iv) saber se há ofensa aos arts. 473, III, 466, § 2º, 477, § 2º, II, 371, 479 e 10 do CPC por ausência de método, contraditório técnico efetivo e valoração adequada da prova; (v) saber se deve ser aplicado o art. 480 do CPC para determinar nova perícia; (vi) saber se há omissão quanto à prova emprestada à luz do art. 372 do CPC; (vii) saber se existe contradição na aplicação simultânea das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à nulidade da perícia e ao controle jurídico da valoração da prova; e (viii) saber se há erro de premissa ao se reconhecer a necessidade de revolvimento de fatos e provas no recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC).

4. Não se verifica omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional e quanto ao indébito e compensação, pois o acórdão enfrentou os pontos relevantes, analisou o suporte probatório, a atuação do perito e os esclarecimentos prestados, afastando a alegação genérica de violação ao art. 489 do CPC.

5. Inexiste omissão quanto ao art. 473, III, do CPC e à metodologia pericial, porquanto o acórdão examinou diligências, documentos juntados pelas partes e a conclusão técnica, com preservação do contraditório, concluindo pela incidência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

6. Não há contradição na aplicação simultânea das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a revisão pretendida demanda, a um só tempo, reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória, atraindo ambos os óbices.

7. A alegada omissão quanto ao art. 466, § 2º, do CPC não procede, visto que o acórdão registrou que o perito detalhou diligências, recebeu documentos de ambas as partes e prestou esclarecimentos, com formação de convencimento judicial à luz do conjunto probatório.

8. Não há omissão quanto ao art. 477, § 2º, II, do CPC, pois o acórdão consignou que o expert prestou esclarecimentos e indicou a origem dos documentos, afastando a alegação de unilateralidade.

9. Inexiste omissão quanto aos arts. 371 e 479 do CPC, visto que o acórdão registrou a valoração judicial do conjunto probatório e a preservação do contraditório, mantendo a improcedência.

10. Não se verifica omissão quanto ao art. 10 do CPC, já que o acórdão tratou do contraditório, inclusive com esclarecimentos do perito e análise de impugnações.

11. Não há omissão quanto ao art. 372 do CPC, pois a prova emprestada foi desentranhada por decisão saneadora mantida em segundo grau, sendo irrelevante diante da perícia própria realizada.

12. Não existe omissão quanto ao art. 480 do CPC, porque a questão não foi suscitada, como violação específica, no recurso que originou o acórdão embargado, conforme relatório dos dispositivos invocados.

13. Não procede a alegação de erro de premissa sobre a natureza da controvérsia, uma vez que o acórdão afirmou que a pretensão demandaria reexame contratual e probatório, aplicando as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

14. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, pois, embora rejeitados os embargos, não se configurou intuito protelatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

15. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional e ao indébito quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes e afasta a violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC.

2. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam o reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória sobre metodologia pericial, contraditório e valoração da prova. 3. Inexiste contradição na aplicação simultânea das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o pedido envolve controle de cláusulas e revisão do conjunto probatório. 4. Não há omissão quanto aos arts. 466, § 2º, 477, § 2º, II, 371, 479 e 10 do CPC quando o acórdão registra diligências do perito, contraditório preservado e valoração do conjunto probatório.

5. Inexiste omissão sobre o art. 372 do CPC quando a prova emprestada é desentranhada por decisão mantida e se revela irrelevante diante da perícia própria. 6. Não cabem embargos de declaração para suscitar ofensa ao art. 480 do CPC quando a questão não foi deduzida no recurso que originou o acórdão embargado. 7. Ausente intuito protelatório, é incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 371, 372, 466, § 2º, 473, III, 477, § 2º, II, 479, 480, 489, § 1º, IV, 1.022, II, 1.023, 1.024, 1.025 e 1.026, § 2º; CC, arts. 368 e 369.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 1.296/STJ j. 31/08/2026

STJ, EDcl no AgInt no AREsp 3.018.761

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, ausência de violação dos arts. 368 e 369 do CC e dos arts. 371, 783, 786, 870, 879 e 1.022, II, do CPC, bem como da aplicação da Súmula n. 211 do STJ e da inexistência de ofensa ao art. 1.022, parágrafo único, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão do acórdão quanto ao Tema n. 1.296 do STJ, por exigir prévia intimação pessoal para incidência de multa coercitiva; (ii) saber se há omissão por prejudicialidade externa, por ser a validade da multa diária antecedente lógico-jurídico da conclusão sobre créditos recíprocos e suspensão dos atos expropriatórios; (iii) saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ, por omissão na subsunção jurídica das premissas fáticas à tese repetitiva, matéria de direito; e (iv) saber se inexiste crédito recíproco, por ausência de intimação pessoal para constituição da multa diária, com omissão na não reconhecimento dessa premissa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC).

4. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, sendo inadequado para afastar a conclusão firmada no agravo interno.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese suscitada, inexistindo omissão. 2. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, sendo inadequado para afastar a conclusão firmada no agravo interno." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 368, 369; CPC, arts. 371, 783, 786, 870, 879, 1.022 e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1/12/2021.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, REsp 1.963.968

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM NOTAS FISCAIS DE ENTRADA. ATOS COOPERATIVOS. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO E RATEIO DE PREJUÍZOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo em ação monitória, mantida a condenação ao pagamento por entrega de leite e à restituição de quotas de capital.

2. A controvérsia versa sobre cobrança de valores pela entrega da produção à cooperativa e restituição de quotas após desligamento.

3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a monitória, condenando ao pagamento, correção e juros, além de custas e honorários.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, majorando honorários para 20%, e rejeitou embargos de declaração, com multa no segundo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há nove questões em discussão: (i) saber se há violação do art. 79 da Lei n. 5.764/1971 quanto à natureza do ato cooperativo; (ii) saber se há violação do art. 83 da Lei n. 5.764/1971 quanto ao mandato conferido à cooperativa; (iii) saber se há violação do art. 80 da Lei n. 5.764/1971 quanto ao rateio proporcional de prejuízos; (iv) saber se há violação do art. 89 da Lei n. 5.764/1971 quanto à cobertura pelo Fundo de Reserva e rateio; (v) saber se há violação dos arts. 1º, § 1º e § 2º, da Lei n. 5.474/1968 quanto à emissão de títulos e operação mercantil; (vi) saber se há violação do art. 884 do Código Civil por enriquecimento sem causa; (vii) saber se há violação dos arts. 982, 1.031 e 1.085 do Código Civil quanto à natureza societária e apuração de resultados; (viii) saber se há violação do art. 44 da Lei n. 5.764/1971 quanto à partilha dependente de balanço; e (ix) saber se há divergência jurisprudencial em face do REsp n. 1.141.667/RS.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório quanto à exigibilidade de pagamento por notas de entrada e à valoração da prova de entrega e não quitação, relativamente à alegada violação dos arts. 79 e 83 da Lei n. 5.764/1971 e, 884 do Código Civil.

7. Incide a Súmula n. 211 do STJ porque não houve prequestionamento dos arts. 1º, § 1º e § 2º, da Lei n. 5.474/1968 e dos arts. 982, 1.031 e 1.085 do Código Civil, relativamente às teses sobre operação mercantil e natureza societária.

8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à necessidade de reconvenção na ação monitória (art. 702, § 6º, do CPC) e à inviabilidade de compensação sem crédito líquido (art. 369 do Código Civil), relativamente ao debate sobre rateio de prejuízos dos arts. 80 e 89 da Lei n. 5.764/1971.

9. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque ausente cotejo analítico e similitude fática nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, relativamente ao paradigma indicado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso exige o reexame do acervo fático-probatório fixado pelo acórdão recorrido. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ na ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à necessidade de reconvenção na ação monitória e à compensação apenas de crédito líquido. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 5.764/1971, arts. 44, 79,80, 83 e 89; Lei n. 5.474/1968, art. 1º, §§ 1º e 2º; CC, arts. 369, 884, 982, 1.031 e 1.085; CPC, arts. 85, § 11, 702, § 6º, 1.026, § 2º e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STJ, recurso especial n. 1.989.937/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/6/2022.

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STJAcórdão Tema 955/STJ j. 31/08/2026

STJ, AgInt no REsp 1.914.696

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INCLUSÃO DE HORAS EXTRAS NO BENEFÍCIO SUPLEMENTAR. COMPENSAÇÃO APÓS A LIQUIDAÇÃO. RECOMPOSIÇÃO ATUARIAL EM LIQUIDAÇÃO. REPERCUSSÃO EM BET/BER CONDICIONADA À RESERVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e deu-lhe parcial provimento apenas para readequar a base de cálculo dos honorários ao valor atualizado da causa, com sucumbência recíproca, mantendo, no mérito, o acórdão recorrido quanto à compensação, à apuração da reserva matemática em liquidação e à repercussão sobre BET/BER, à luz da Súmula n. 83 do STJ e dos Temas 955 e 1.021.

2. A controvérsia diz respeito a ação de revisão de benefício previdenciário complementar, com inclusão das horas extras reconhecidas na Justiça do Trabalho no cálculo do benefício suplementar, observada a recomposição da reserva matemática e o regulamento.

3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando o recálculo do benefício principal e dos especiais, condicionando o pagamento ao aporte da reserva matemática, e fixou honorários com base no valor da causa.

4. A Corte de origem reformou parcialmente para reconhecer a legitimidade do patrocinador, admitir a compensação, remeter a apuração atuarial para a liquidação, assegurar a observância do regulamento e do teto, e fixar honorários sobre o valor da condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a Súmula n. 83 do STJ por suposta incorreta aplicação das balizas do Tema 955/STJ pelo acórdão a quo; (ii) saber se é impossível a compensação por violação aos arts. 368 e 369 do Código Civil, por se tratar de obrigação sob condição suspensiva antes do aporte integral; (iii) saber se há ofensa aos arts. 17 e 18 da Lei n. 109/2001 ao remeter a recomposição prévia para a liquidação; e (iv) saber se há violação aos arts. 1, 20 e 68 da Lei n. 109/2001 e ao art. 422 do Código Civil, pela inviabilidade de reflexos sobre BET e BER.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Mantém-se a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à compensação, à liquidação e à repercussão sobre BET/BER.

7. A compensação é possível após a liquidação, quando as obrigações se tornam líquidas, certas e exigíveis, nos termos dos arts. 368 e seguintes do Código Civil, conforme orientação dos EREsp n. 1.557.698/RS e do REsp n. 1.312.736/RS.

8. A recomposição prévia e integral da reserva matemática é preservada mediante apuração em liquidação, fase autônoma regida pelo art. 509 do CPC, compatível com os arts. 17 e 18 da Lei n. 109/2001.

9. A repercussão das horas extras no BET e no BER é reconhecida de forma condicionada à recomposição atuarial integral e à estrita observância do regulamento, respeitando a natureza contratual (art. 68 da Lei n. 109/2001) e a boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil).

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento:"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza com a orientação desta Corte quanto à compensação, à liquidação e aos reflexos em BET/BER. 2. A compensação da cota do participante com os retroativos do benefício é admissível após a liquidação, à luz dos arts. 368 e 369 do Código Civil. 3. A recomposição prévia e integral da reserva matemática pode ser apurada em liquidação, nos termos do art. 509 do CPC e dos arts. 17 e 18 da Lei n. 109/2001. 4. Os reflexos sobre BET e BER dependem de recomposição atuarial integral e de observância do regulamento, em respeito ao art. 68 da Lei n. 109/2001 e ao art. 422 do Código Civil." Dispositivos relevantes citados :

CC, arts. 368, 369, 422; CPC, art. 509; Lei n. 109/2001, arts. 1,17, 18 § 3º, 20, 68 Jurisprudência relevante citada :

STJ, Súmula n. 83; STJ, EREsp n. 1.557.698/RS; STJ, REsp n. 1.312.736/RS; STJ, REsp n. 1.972.252/DF; STJ, AgInt no REsp n. 1.888.393/DF.

Ver decisão