Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE NATUREZA ALIMENTAR. VIABILIDADE DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. DIFERENÇA ENTRE ALIMENTOS PROPRIAMENTE DITOS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCAI DO STJ. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DA ORIGEM. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A compensação de créditos exige reciprocidade entre as partes, bem como a existência de dívidas líquidas, vencidas e homogêneas, nos termos dos arts. 368 e 369 do Código Civil, requisitos presentes no caso, conforme consignado pela origem, o que autoriza a compensação. Precedentes.
2. Os honorários advocatícios, embora possuam natureza alimentar, não se equiparam às prestações alimentícias em sentido estrito, razão pela qual não incide a vedação do art. 373 do Código Civil à compensação. Precedentes.
3. O acórdão recorrido reconheceu a presença dos requisitos necessários à compensação, de modo que a revisão dessa conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.