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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AREsp 3.086.025

Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Julgamento
22/09/2026
Publicação
DJEN 25/09/2026
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE NATUREZA ALIMENTAR. VIABILIDADE DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. DIFERENÇA ENTRE ALIMENTOS PROPRIAMENTE DITOS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCAI DO STJ. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DA ORIGEM. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7/STJ.

1. A compensação de créditos exige reciprocidade entre as partes, bem como a existência de dívidas líquidas, vencidas e homogêneas, nos termos dos arts. 368 e 369 do Código Civil, requisitos presentes no caso, conforme consignado pela origem, o que autoriza a compensação. Precedentes.

2. Os honorários advocatícios, embora possuam natureza alimentar, não se equiparam às prestações alimentícias em sentido estrito, razão pela qual não incide a vedação do art. 373 do Código Civil à compensação. Precedentes.

3. O acórdão recorrido reconheceu a presença dos requisitos necessários à compensação, de modo que a revisão dessa conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula nº 7/STJ.

4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.