AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DO LAUDO. NOMEAÇÃO DE UM ÚNICO PERITO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO GENITOR DO RÉU. ACERCA DA HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO. DESNECESSIDADE. ADVOGADO CONSTITUÍDO PREVIAMENTE INTIMADO. JULGAMENTO NA PENDÊNCIA DE CARTA PRECATÓRIA. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. REQUERIMENTO DE NOVO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. AUSÊNCIA DE DÚVIDA NA ORIGEM. PRETENDIDA INIMPUTABILIDADE. REVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PATRONO CONSTITUÍDO. INTIMAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO PELA IMPRENSA OFICIAL. ADMISSIBILIDADE. INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. RETROATIVIDADE DA LEI PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. PENA-BASE. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO CONFIGURADA. MAJORAÇÃO DA SANÇÃO. ERRO ARITMÉTICO. ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O art. 7º da Lei 11.636/2007 dispõe que não são devidas custas nos processos de habeas data, habeas corpus e recursos em habeas corpus, e nos demais processos criminais, salvo a ação penal privada.
2. Não decorrido o lapso prescricional entre os marcos interruptivos, não se opera a prescrição da pretensão punitiva.
3. Não evidenciado prejuízo na nomeação do então advogado como curador, bem como na nomeação de um único perito oficial, incabível a alegação de nulidade.
4. De igual modo, intimado o então patrono constituído acerca da homologação do laudo médico, não se verifica a nulidade pela falta de intimação do réu ou do seu genitor, mormente porque não se demonstrou efetivo prejuízo, conforme o princípio do pas de nullité sans grief.
5. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, a expedição da carta precatória não suspende a instrução criminal, razão pela qual o feito prosseguirá, em respeito ao princípio da celeridade processual, procedendo-se à oitiva das demais testemunhas, ao interrogatório do acusado e, inclusive, ao julgamento da causa, ainda que pendente a devolução da carta pelo juízo deprecado (HC 388.688/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 17/04/2017).
6. Não evidenciada na origem dúvida acerca da necessidade de instauração de novo incidente de insanidade mental, a reversão das conclusões assentadas no acórdão resultaria em indispensável reexame probatório, inadmissível a teor da Súmula 7/STJ.
7. A desconstituição das premissas fáticas assentadas no acórdão, para acolher a tese de inimputabilidade, exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
8. A intimação pessoal é prerrogativa restrita ao Ministério Público, à Defensoria Pública e ao Defensor Dativo. A publicação feita na imprensa oficial a fim de intimar advogado constituído para sessão de julgamento é ato válido e não enseja nulidade (AgRg no AREsp 988.098/BA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 17/08/2017.)
9. Incabível o exame da alegação de inépcia da denúncia, pois superada a apreciação da viabilidade formal da persecutio, se já existe acolhimento formal e material da acusação na origem.
10. Cabe às instâncias ordinárias fazer o exame do conteúdo fático-probatório, a fim de aferir a existência de fundamentos aptos a embasar a condenação, sendo que a reversão das premissas fáticas encontra óbice na Súmula 7/STJ.
11. Não há falar em retroatividade da lei penal mais benéfica, para fins de de incidência das penas de 2 a 7 anos pela prática do crime previsto no art. 214 do CP, porquanto, à época dos fatos (ano de 2005), o preceito secundário já previa as penas em abstrato de 6 a 10 anos de reclusão.
12. Inexiste desproporcionalidade na exasperação em 1 ano e 6 meses de reclusão da pena-base pela existência de duas vetoriais negativas, tendo em vista, sobretudo, o mínimo e o máximo das penas cominadas abstratamente ao delito previsto no art. 214 do CP, vigente ao tempo do fato, uma vez fundamentado em elementos concretos e dentro do critério de discricionariedade vinculada do magistrado.
13. Diante de flagrante ilegalidade no cálculo da sanção, deve ser redimensionada a pena, tendo em vista que se mostra equivocada a fração de aumento em 1/2, porquanto o próprio Juízo de origem consignou na sentença a incidência da antiga redação do art. 226, II, do CP, a qual previa o patamar de 1/4.
14. Agravo regimental parcialmente provido para reduzir a pena para 9 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, mantido o regime fechado.