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Lei Ordinária · União

Lei nº 8.862, de 28/03/1994

Vigente

Dá nova redação aos artigos 6º, incisos I e II; 159, caput e § 1º; 160, caput e parágrafo único; 164, caput; 169; e 181 caput , do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.

Assinatura
28/03/1994
Publicação
29/03/1994 · Diário Oficial da União

Fonte oficial: Senado Federal · Dados Abertos· capturada em 31/10/2026

Jurisprudência sobre Lei nº 8.862, de 28/03/1994

6 decisões citam esta norma.

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Decisões mais recentes

STJAcórdãoj. 23/03/2021

STJ, AgRg no AREsp 1.755.674

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJe 05/04/2021

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 159 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. As instâncias ordinárias entenderam que há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria delitiva para a pronúncia do acusado, uma vez que o Laudo de Exame Necroscópico, ainda que assinado por apenas um profissional, é bem claro e objetivo, não deixando nenhuma dúvida de que a vítima faleceu em decorrência de ter sofrido um golpe com objeto cortante na parte posterior da cabeça e há outras provas da ocorrência do crime em tela, consubstanciadas no interrogatório do Recorrente e na oitiva da testemunha presencial, além do próprio indiciado confirmar que de fato desferiu uma facada contra a vítima e a matou. 1.1. Diante da conclusão das instâncias ordinárias que admitiram a existência de indícios de autoria e prova da materialidade, para se concluir de forma diversa seria inevitável o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. A referida vedação encontra respaldo no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte, verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

2. Agravo regimental desprovido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 05/05/2020

STJ, AgRg no REsp 1.791.285

Rel. Min. Nefi CordeiroSexta TurmaDJe 11/05/2020

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DO LAUDO. NOMEAÇÃO DE UM ÚNICO PERITO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO GENITOR DO RÉU. ACERCA DA HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO. DESNECESSIDADE. ADVOGADO CONSTITUÍDO PREVIAMENTE INTIMADO. JULGAMENTO NA PENDÊNCIA DE CARTA PRECATÓRIA. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. REQUERIMENTO DE NOVO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. AUSÊNCIA DE DÚVIDA NA ORIGEM. PRETENDIDA INIMPUTABILIDADE. REVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PATRONO CONSTITUÍDO. INTIMAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO PELA IMPRENSA OFICIAL. ADMISSIBILIDADE. INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. RETROATIVIDADE DA LEI PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. PENA-BASE. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO CONFIGURADA. MAJORAÇÃO DA SANÇÃO. ERRO ARITMÉTICO. ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O art. 7º da Lei 11.636/2007 dispõe que não são devidas custas nos processos de habeas data, habeas corpus e recursos em habeas corpus, e nos demais processos criminais, salvo a ação penal privada.

2. Não decorrido o lapso prescricional entre os marcos interruptivos, não se opera a prescrição da pretensão punitiva.

3. Não evidenciado prejuízo na nomeação do então advogado como curador, bem como na nomeação de um único perito oficial, incabível a alegação de nulidade.

4. De igual modo, intimado o então patrono constituído acerca da homologação do laudo médico, não se verifica a nulidade pela falta de intimação do réu ou do seu genitor, mormente porque não se demonstrou efetivo prejuízo, conforme o princípio do pas de nullité sans grief.

5. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, a expedição da carta precatória não suspende a instrução criminal, razão pela qual o feito prosseguirá, em respeito ao princípio da celeridade processual, procedendo-se à oitiva das demais testemunhas, ao interrogatório do acusado e, inclusive, ao julgamento da causa, ainda que pendente a devolução da carta pelo juízo deprecado (HC 388.688/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 17/04/2017).

6. Não evidenciada na origem dúvida acerca da necessidade de instauração de novo incidente de insanidade mental, a reversão das conclusões assentadas no acórdão resultaria em indispensável reexame probatório, inadmissível a teor da Súmula 7/STJ.

7. A desconstituição das premissas fáticas assentadas no acórdão, para acolher a tese de inimputabilidade, exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.

8. A intimação pessoal é prerrogativa restrita ao Ministério Público, à Defensoria Pública e ao Defensor Dativo. A publicação feita na imprensa oficial a fim de intimar advogado constituído para sessão de julgamento é ato válido e não enseja nulidade (AgRg no AREsp 988.098/BA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 17/08/2017.)

9. Incabível o exame da alegação de inépcia da denúncia, pois superada a apreciação da viabilidade formal da persecutio, se já existe acolhimento formal e material da acusação na origem.

10. Cabe às instâncias ordinárias fazer o exame do conteúdo fático-probatório, a fim de aferir a existência de fundamentos aptos a embasar a condenação, sendo que a reversão das premissas fáticas encontra óbice na Súmula 7/STJ.

11. Não há falar em retroatividade da lei penal mais benéfica, para fins de de incidência das penas de 2 a 7 anos pela prática do crime previsto no art. 214 do CP, porquanto, à época dos fatos (ano de 2005), o preceito secundário já previa as penas em abstrato de 6 a 10 anos de reclusão.

12. Inexiste desproporcionalidade na exasperação em 1 ano e 6 meses de reclusão da pena-base pela existência de duas vetoriais negativas, tendo em vista, sobretudo, o mínimo e o máximo das penas cominadas abstratamente ao delito previsto no art. 214 do CP, vigente ao tempo do fato, uma vez fundamentado em elementos concretos e dentro do critério de discricionariedade vinculada do magistrado.

13. Diante de flagrante ilegalidade no cálculo da sanção, deve ser redimensionada a pena, tendo em vista que se mostra equivocada a fração de aumento em 1/2, porquanto o próprio Juízo de origem consignou na sentença a incidência da antiga redação do art. 226, II, do CP, a qual previa o patamar de 1/4.

14. Agravo regimental parcialmente provido para reduzir a pena para 9 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, mantido o regime fechado.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 06/06/2019

STJ, AgRg no AgRg no AREsp 411.371

Rel. Min. Jorge MussiQuinta TurmaDJe 12/06/2019

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. NULIDADE DA PROVA PERICIAL PRODUZIDA. ELABORAÇÃO POR PERITO OFICIAL DO JUÍZO. DESNECESSIDADE DE O LAUDO SER ASSINADO POR DOIS PERITOS OFICIAIS.

1. "[..] esta Corte Superior entende que 'mesmo quando o art. 159 do CPP, com a redação dada pela Lei 8.862/94, exigia que o laudo fosse assinado por dois peritos oficiais, não gerava nulidade o fato de serem os esclarecimentos ao laudo pericial assinados por um único perito oficial' (APn 593/MT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/12/2012, DJe 07/02/2013)." (AgRg no AREsp 1278943/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018). NULIDADE. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL REQUERIDA. DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA. ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA.

1. Ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, da produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF. 2. Na hipótese em apreço, verifica-se que foram declinadas justificativas plausíveis para a negativa de repetição do depoimento da testemunha já ouvida anteriormente, circunstância que afasta a alegada ilegalidade.

3. De acordo com o artigo 565 do Código de Processo Penal, "nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse". PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.

1. O colegiado estadual concluiu acerca da suficiência de provas que corroborassem a acusação, destacando as palavras coerentes da vítima, aliada aos demais depoimentos e provas carreadas aos autos, que orientaram no sentido de sua condenação pela prática delitiva.

2. Dessa forma, a pretensão defensiva de absolvição, dependeria de novo exame do conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência vedada conforme o enunciado n. 7 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça.

3. Agravo improvido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 04/12/2018

STJ, AgRg no REsp 1.687.971

Rel. Min. Jorge MussiQuinta TurmaDJe 14/12/2018

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. "A jurisprudência desta Corte de Justiça há muito já se firmou no sentido de que a declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullite sans grief, consagrado no art. 563 do CPP, o que não ocorreu na hipótese concreta" (RHC 79.834/RJ, Relator Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 10/11/2017).

2. Embora a antiga redação do artigo 159 do Código de Processo Penal, oriunda da incidência da Lei 8.862/94, exigisse a participação de dois peritos na confecção do laudo pericial emitido após a realização de exame de corpo de delito, o não cumprimento da referida determinação não acarreta, por si só, a nulidade do ato, necessitando, para tanto, da efetiva demonstração de prejuízo para a parte suscitante.

3. Agravo desprovido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 07/06/2018

STJ, AgRg no AREsp 1.278.943

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJe 15/06/2018

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 240 DO ECA. NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. PERÍCIA. LAUDO. QUESITOS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. ABSOLVIÇÃO. SÚM. 7/STJ. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA.

I. O acórdão recorrido consignou que a Microsoft respondeu os quesitos oferecidos pela defesa, fornecendo todas as informações que possuía, não havendo que se falar em nulidade.

II. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento no sentido de que o reconhecimento de nulidade no curso do processo penal reclama efetiva demonstração de prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o princípio pas de nullité sans grief, o que não se verifica, in casu. III. A alegada nulidade da perícia não foi objeto de análise pelas instâncias ordinárias. Ainda que assim não fosse, esta Corte Superior entende que "mesmo quando o art. 159 do CPP, com a redação dada pela Lei 8.862/94, exigia que o laudo fosse assinado por dois peritos oficiais, não gerava nulidade o fato de serem os esclarecimentos ao laudo pericial assinados por um único perito oficial" (APn 593/MT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/12/2012, DJe 07/02/2013). IV. Concluindo as instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, que o recorrente praticou o delito descrito no art. 240 do ECA, chegar a entendimento diverso implica exame aprofundado do material fático-probatório, inviável em recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.

V. Não é o recurso especial a via adequada para a análise de suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpar a competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.

VI. Agravo regimental a que se nega provimento.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 27/06/2017

STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.450.693

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJe 01/08/2017

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO EXTERNA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. NULIDADE. LAUDO ASSINADO POR DOIS PERITOS. APENAS UMA ASSINATURA IDENTIFICADA. MERA IRREGULARIDADE. PRECEDENTE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. A contradição que autoriza os embargos de declaração e o reconhecimento de vício na decisão é aquela interna, verificada entre a fundamentação e a sua conclusão, o que não ocorreu no caso.

2. Conforme jurisprudência anterior à Lei n. 11.690/2008, "o laudo pericial assinado por dois peritos (...), mas no qual somente uma das assinaturas está identificada, padece de simples irregularidade." (HC 8.079/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/1999, DJ 29/03/1999, p. 194).

3. "Agravo regimental que não infirma todos os fundamentos da decisão agravada não pode ser conhecido (Súmula 182 do STJ)." (AgRg no REsp 1.419.640/RN, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 24/05/2017).

4. Agravo regimental não conhecido.

Ver decisão Processo no STJ