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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no AgRg no AREsp 411.371

Agravo Regimental no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
06/06/2019
Publicação
DJe 12/06/2019
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. NULIDADE DA PROVA PERICIAL PRODUZIDA. ELABORAÇÃO POR PERITO OFICIAL DO JUÍZO. DESNECESSIDADE DE O LAUDO SER ASSINADO POR DOIS PERITOS OFICIAIS.

1. "[..] esta Corte Superior entende que 'mesmo quando o art. 159 do CPP, com a redação dada pela Lei 8.862/94, exigia que o laudo fosse assinado por dois peritos oficiais, não gerava nulidade o fato de serem os esclarecimentos ao laudo pericial assinados por um único perito oficial' (APn 593/MT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/12/2012, DJe 07/02/2013)." (AgRg no AREsp 1278943/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018). NULIDADE. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL REQUERIDA. DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA. ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA.

1. Ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, da produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF. 2. Na hipótese em apreço, verifica-se que foram declinadas justificativas plausíveis para a negativa de repetição do depoimento da testemunha já ouvida anteriormente, circunstância que afasta a alegada ilegalidade.

3. De acordo com o artigo 565 do Código de Processo Penal, "nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse". PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.

1. O colegiado estadual concluiu acerca da suficiência de provas que corroborassem a acusação, destacando as palavras coerentes da vítima, aliada aos demais depoimentos e provas carreadas aos autos, que orientaram no sentido de sua condenação pela prática delitiva.

2. Dessa forma, a pretensão defensiva de absolvição, dependeria de novo exame do conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência vedada conforme o enunciado n. 7 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça.

3. Agravo improvido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Informações complementares à ementa

"[...] agiu com acerto o Tribunal a quo, já que esta Corte Superior também tem entendido pela validade dos laudos assinados por apenas um perito oficial. Com efeito, a exigência de o laudo técnico ser assinado por dois peritos se faz somente quando se tratar de especialistas não oficiais. Assim, estando assinado "por psicólogas judiciárias foram determinados pelo Juízo em atendimento a pleitos formulados pela defesa, a assinatura de apenas um profissional é suficiente". "[...] quanto à alegação defensiva de que na falta de estabelecimento prisional adequado com vagas deveria lhe ser garantido o direito ao regime menos gravoso, verifica-se que a questão é tese que surgiu apenas no âmbito do agravo regimental, circunstância que reflete a clara pretensão de inovação, incabível na via especial, nos termos da jurisprudência deste Sodalício".