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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no AREsp 1.278.943

Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
07/06/2018
Publicação
DJe 15/06/2018
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 240 DO ECA. NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. PERÍCIA. LAUDO. QUESITOS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. ABSOLVIÇÃO. SÚM. 7/STJ. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA.

I. O acórdão recorrido consignou que a Microsoft respondeu os quesitos oferecidos pela defesa, fornecendo todas as informações que possuía, não havendo que se falar em nulidade.

II. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento no sentido de que o reconhecimento de nulidade no curso do processo penal reclama efetiva demonstração de prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o princípio pas de nullité sans grief, o que não se verifica, in casu. III. A alegada nulidade da perícia não foi objeto de análise pelas instâncias ordinárias. Ainda que assim não fosse, esta Corte Superior entende que "mesmo quando o art. 159 do CPP, com a redação dada pela Lei 8.862/94, exigia que o laudo fosse assinado por dois peritos oficiais, não gerava nulidade o fato de serem os esclarecimentos ao laudo pericial assinados por um único perito oficial" (APn 593/MT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/12/2012, DJe 07/02/2013). IV. Concluindo as instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, que o recorrente praticou o delito descrito no art. 240 do ECA, chegar a entendimento diverso implica exame aprofundado do material fático-probatório, inviável em recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.

V. Não é o recurso especial a via adequada para a análise de suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpar a competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.

VI. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.