Pular para o conteúdo
Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no REsp 1.687.971

Agravo Regimental no Recurso Especial

Relator
Min. Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
04/12/2018
Publicação
DJe 14/12/2018
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. "A jurisprudência desta Corte de Justiça há muito já se firmou no sentido de que a declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullite sans grief, consagrado no art. 563 do CPP, o que não ocorreu na hipótese concreta" (RHC 79.834/RJ, Relator Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 10/11/2017).

2. Embora a antiga redação do artigo 159 do Código de Processo Penal, oriunda da incidência da Lei 8.862/94, exigisse a participação de dois peritos na confecção do laudo pericial emitido após a realização de exame de corpo de delito, o não cumprimento da referida determinação não acarreta, por si só, a nulidade do ato, necessitando, para tanto, da efetiva demonstração de prejuízo para a parte suscitante.

3. Agravo desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.