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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no AREsp 1.755.674

Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
23/03/2021
Publicação
DJe 05/04/2021
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 159 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. As instâncias ordinárias entenderam que há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria delitiva para a pronúncia do acusado, uma vez que o Laudo de Exame Necroscópico, ainda que assinado por apenas um profissional, é bem claro e objetivo, não deixando nenhuma dúvida de que a vítima faleceu em decorrência de ter sofrido um golpe com objeto cortante na parte posterior da cabeça e há outras provas da ocorrência do crime em tela, consubstanciadas no interrogatório do Recorrente e na oitiva da testemunha presencial, além do próprio indiciado confirmar que de fato desferiu uma facada contra a vítima e a matou. 1.1. Diante da conclusão das instâncias ordinárias que admitiram a existência de indícios de autoria e prova da materialidade, para se concluir de forma diversa seria inevitável o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. A referida vedação encontra respaldo no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte, verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

2. Agravo regimental desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Felix Fischer, João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.