Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 159 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As instâncias ordinárias entenderam que há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria delitiva para a pronúncia do acusado, uma vez que o Laudo de Exame Necroscópico, ainda que assinado por apenas um profissional, é bem claro e objetivo, não deixando nenhuma dúvida de que a vítima faleceu em decorrência de ter sofrido um golpe com objeto cortante na parte posterior da cabeça e há outras provas da ocorrência do crime em tela, consubstanciadas no interrogatório do Recorrente e na oitiva da testemunha presencial, além do próprio indiciado confirmar que de fato desferiu uma facada contra a vítima e a matou. 1.1. Diante da conclusão das instâncias ordinárias que admitiram a existência de indícios de autoria e prova da materialidade, para se concluir de forma diversa seria inevitável o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. A referida vedação encontra respaldo no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte, verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
2. Agravo regimental desprovido.