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Lei nº 8.213, de 24/07/1991

Art. 144

Lei nº 8.213/1991, art. 144 — Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 544/STJ Primeira Seção · j. 28/11/2012

O suporte de incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 é o direito de revisão dos benefícios, e não o direito ao benefício previdenciário. Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997).

9 decisões

STJAcórdão Tema 544/STJ j. 18/06/2025

STJ, REsp 1.618.378

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 26/06/2025

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE, MEDIANTE REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA ORIGINÁRIA. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. DECADÊNCIA VERIFICADA, NA ESPÉCIE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. No julgamento do Tema Repetitivo n. 544/STJ, a Primeira Seção desta Corte firmou a tese de que "Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei n. 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28/6/1997)".

2. Conforme a orientação firmada por esta Corte no julgamento do EREsp n. 1.605.554/PR, o termo inicial do prazo decadencial do direito à revisão do benefício de pensão por morte é contado do ato de concessão do benefício originário. Na ocasião, ressaltou-se, em suma, que, "se já havia decaído, para o instituidor da pensão, o direito à revisão de sua aposentadoria, o titular da pensão por morte não mais poderá exercê-lo, porquanto ele já perecera, situação que não pode ser mitigada, por força do princípio da actio nata, que diz respeito ao direito de ação, não fazendo ressurgir o direito material correspondente". Desse entendimento destoou o Tribunal a quo, impondo-se a reforma do acórdão recorrido.

3. Recurso especial provido.

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STJAcórdãoj. 21/06/2022

STJ, AgInt no AREsp 2.013.778

Rel. Min. Herman BenjaminSegunda TurmaDJe 27/06/2022

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO COM REPERCUSSÃO NO BENEFÍCIO DERIVADO. DECADÊNCIA. ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/1991. TERMO INICIAL. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. ERESP 1.605.554/PR.

1. Trata-se na origem de Ação ajuizada contra o INSS em 5.7.2019, visando à revisão do benefício de pensão por morte, concedido em 12.12.1989, mediante a aplicação do art. 144 da Lei 8.213/91.

2. Cuidando-se de benefício previdenciário, incide, como regra, nos pedidos de revisão do ato de concessão ou de indeferimento do benefício, a norma do art. 103 da Lei 8.213/1991 - "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo".

3. De acordo com o decidido pela Primeira Seção desta Corte, em 28.11.2012, no julgamento do Recurso Especial 1.326.114/SC, admitido como representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC/1973), o prazo decadencial de que trata a Medida Provisória 1.523-9, de 27.6.1997, de 10 (dez) anos, tem incidência nos pedidos de revisão de benefícios concedidos antes da entrada em vigor da Medida Provisória 1.523-9, de 27.6.1997, adotando-se, nesses casos, como marco inicial, a data da vigência da referida Medida Provisória, no dia 28.6.1997.

4. Ainda, conforme decidido pela Primeira Seção do STJ, por maioria, no julgamento dos EREsp 1.605.554/PR, o princípio da actio nata diz respeito ao direito de ação e, nessa medida, está interligado ao prazo prescricional. O prazo decadencial, por sua vez, refere-se ao direito material, que, como dispõe a lei, não se suspende, nem se interrompe, de modo que, decaído o direito de revisão do benefício originário, não mais poderá ser exercido pelo beneficiário da pensão por morte.

5. Considerando que o benefício originário é anterior ao ano de 1997 e que a ação foi ajuizada em 5.7.2019, verifica-se que, quando feito o pedido revisional, já havia decorrido o prazo decadencial.

6. Agravo Interno não provido.

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STJAcórdãoj. 26/08/2020

STJ, EREsp 1.236.247

Rel. Min. Ribeiro DantasTerceira SeçãoDJe 02/09/2020

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR PERÍODO DO "BURACO NEGRO". SUBMISSÃO À REVISÃO DO ART. 144 DA LEI 8.213/1991. NÃO CONFIGURAÇÃO DE HIBRIDISMO INDEVIDO. SUPERVENIENTE ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS.

1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp nº 1.241.750/SC, DJe de 29/3/2012, Relator Ministro Gilson Dipp, revendo a sua jurisprudência, firmou nova orientação no sentido de que, "reconhecido o direito adquirido, como postulado, ao cálculo da RMI em data anterior ao advento da sistemática instituída pela Lei n.º 7787/89 e, tendo sido o benefício concedido no denominado 'Buraco Negro', não se pode negar a possibilidade de aplicação do citado art. 144, que, por sua vez, determina a realização do novo cálculo da RMI, do benefício agora em manutenção, de acordo com as regras estabelecidas na Lei nº 8.213/91, inclusive com a incidência dos limitadores instituídos pelo novo regime de cálculo". (EREsp 1.241.750/SC, Rel. Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, DJe 29/3/2012).

2. Embargos de divergência acolhidos, para dar provimento ao agravo regimental interposto pelo beneficiário, a fim de determinar a aplicação do art. 144 da Lei nº 8.213/1991, no recálculo da renda mensal inicial do segurado.

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STJAcórdãoj. 26/08/2020

STJ, EREsp 1.236.296

Rel. Min. Ribeiro DantasTerceira SeçãoDJe 02/09/2020

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR PERÍODO DO "BURACO NEGRO". SUBMISSÃO À REVISÃO DO ART. 144 DA LEI 8.213/1991. NÃO CONFIGURAÇÃO DE HIBRIDISMO INDEVIDO. SUPERVENIENTE ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS.

1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp nº 1.241.750/SC, DJe de 29/3/2012, Relator Ministro Gilson Dipp, revendo a sua jurisprudência, firmou nova orientação no sentido de que, "reconhecido o direito adquirido, como postulado, ao cálculo da RMI em data anterior ao advento da sistemática instituída pela Lei n.º 7787/89 e, tendo sido o benefício concedido no denominado 'Buraco Negro', não se pode negar a possibilidade de aplicação do citado art. 144, que, por sua vez, determina a realização do novo cálculo da RMI, do benefício agora em manutenção, de acordo com as regras estabelecidas na Lei nº 8.213/91, inclusive com a incidência dos limitadores instituídos pelo novo regime de cálculo". (EREsp 1.241.750/SC, Rel. Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, DJe 29/3/2012).

2. Embargos de divergência acolhidos, para dar provimento ao agravo regimental interposto pelo beneficiário, a fim de determinar a aplicação do art. 144 da Lei nº 8.213/1991, no recálculo da renda mensal inicial do segurado.

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STJAcórdãoj. 09/12/2019

STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.572.002

Rel. Min. Napoleão Nunes Maia FilhoPrimeira TurmaDJe 12/12/2019

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RMI. LIMITAÇÃO AO TETO NÃO RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DE TAL PREMISSA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É firme a orientação desta Corte e do Supremo Tribunal Federal afirmando que faz jus a parte recorrente à revisão do benefício previdenciário, mediante a readequação da renda mensal aos novos limites de salário de contribuição estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, nas hipóteses em que comprovado que a renda mensal inicial do Segurado sofreu limitação do teto do salário de contribuição vigente ao tempo do seu cálculo.

2. No caso dos autos, a Corte de origem é categórica ao consignar que, mesmo após a aplicação da revisão do art. 144 da Lei 8.213/1991, a renda mensal da Segurada estava em patamar inferior ao teto previdenciário, o que rechaça o direito à revisão requerida.

3. Nesse cenário, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou ter sido o benefício concedido em valor inferior fixado ao teto máximo do salário de contribuição vigente à época, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ.

4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.

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STJAcórdãoj. 02/04/2019

STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.548.445

Rel. Min. Napoleão Nunes Maia FilhoPrimeira TurmaDJe 04/04/2019

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DO ART. 144 DA LEI 8.213/1991. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO OU AFRONTA À COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO REAL CONTEÚDO DO TÍTULO EXECUTIVO. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Esta Corte fixou a orientação de que a aplicação do art. 144 da Lei 8.213/1991 no recálculo da renda mensal inicial, em sede de execução, não viola a coisa julgada, por ser mero desdobramento do direito de revisão do benefício, desde que não tenha sido rechaçada sua aplicação no processo de conhecimento.

2. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento.

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STJAcórdãoj. 15/05/2018

STJ, ProAfR no REsp 1.595.745

Rel. Min. Napoleão Nunes Maia FilhoPrimeira SeçãoDJe 29/06/2018

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 951/STJ. PROPOSTA DE SUBSTITUIÇÃO DO RECURSO A SER ANALISADO. MANUTENÇÃO DA TESE AFETADA. PRETENSÃO DE RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 8.213/1991, NÃO OBSTANTE A IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS EM MOMENTO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 7.787/1989. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS NO BURACO NEGRO: CORREÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO CONSOANTE A LEI 6.423/77 E APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 144, CAPUT E § UNICO, DA LEI 8.213/91. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 CPC/2015.

1. Delimitação da controvérsia: (a) análise da sistemática de cálculo da renda mensal inicial no período de vigência da Consolidação das Leis da Previdência Social de 1984; e (b) a incidência do critérios elencados no art. 144 da Lei 8.213/1991 e, consequentemente, a possibilidade de se mesclar as regras de cálculos ínsitas na legislação revogada com a nova aos benefícios concedidos no denominado período Buraco Negro.

2. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ).

Ver decisão
STJAcórdãoj. 15/05/2018

STJ, ProAfR no REsp 1.589.069

Rel. Min. Napoleão Nunes Maia FilhoPrimeira SeçãoDJe 29/06/2018

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 951/STJ. PROPOSTA DE SUBSTITUIÇÃO DO RECURSO A SER ANALISADO. MANUTENÇÃO DA TESE AFETADA. PRETENSÃO DE RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 8.213/1991, NÃO OBSTANTE A IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS EM MOMENTO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 7.787/1989. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS NO BURACO NEGRO: CORREÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO CONSOANTE A LEI 6.423/77 E APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 144, CAPUT E § UNICO, DA LEI 8.213/91. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 CPC/2015.

1. Delimitação da controvérsia: (a) análise da sistemática de cálculo da renda mensal inicial no período de vigência da Consolidação das Leis da Previdência Social de 1984; e (b) a incidência do critérios elencados no art. 144 da Lei 8.213/1991 e, consequentemente, a possibilidade de se mesclar as regras de cálculos ínsitas na legislação revogada com a nova aos benefícios concedidos no denominado período Buraco Negro.

2. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ).

Ver decisão
STJAcórdãoj. 22/03/2017

STJ, Ar 3.762

Rel. Min. Antonio Saldanha PalheiroTerceira SeçãoDJe 30/03/2017

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DA CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA CONCEDIDA NO PERÍODO PREVISTO NO ART. 144 DA LEI 8.213/91. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A RESCISÃO DO JULGADO.

1. A ação rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do CPC/73 (vigente na data da publicação do provimento jurisdicional impugnado), em razão da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica. 2. Conforme orientação jurisprudencial do STJ, na Ação Rescisória fundada no inciso V do art. 485 do CPC/73, a violação de lei deve ser literal, direta, evidente, dispensando o reexame dos fatos da causa. Por sua vez, o erro de fato que autoriza a rescisão do julgado é aquele decorrente de má percepção dos fatos pelo magistrado. Essas situações excepcionais não se encontram presentes na hipótese dos autos. 3. O art. 144 da Lei 8.213/91, ao regulamentar o art. 202, caput, da CF/88, determinou que os benefícios concedidos entre a entrada em vigor da CF/88 e a edição da Lei de Benefícios devem ter sua Renda Mensal Inicial recalculada, a partir de 1º de junho de 1992, de acordo com as regras previstas na Lei 8.213/91.

4. In casu, o pedido foi julgado procedente por ter o acórdão rescindendo reconhecido que a data da concessão da aposentadoria por invalidez está compreendida no período de revisão determinado pelo art. 144 da Lei 8.213/91. Essa conclusão encontra-se em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte.

5. A forma de cálculo da aposentadoria por invalidez determinada pelo art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91, que utiliza o salário de benefício do auxílio-doença, não implica alteração da data de início da aposentadoria, que é o fator diferencial para a aplicação do art. 144 da Lei 8.213/91.

6. Pedido rescisório improcedente.

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