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Recurso repetitivo · Superior Tribunal de Justiça

Tema 544/STJ

Vigente

Situação no tribunal: Trânsito em Julgado

Órgão julgador
Primeira Seção
Afetação
07/05/2012
Julgamento
28/11/2012
Publicação do acórdão
13/05/2013
Página no STJ

Tese firmada

O suporte de incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 é o direito de revisão dos benefícios, e não o direito ao benefício previdenciário. Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997).

Questão submetida a julgamento

Discute a aplicação da decadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela MP 1.523/1997, sobre o direito do segurado de revisar benefício concedido antes da publicação deste último preceito legal.

Decisões que citam o precedente

7 no acervo

STJAcórdão Tema 544/STJ j. 22/04/2026

STJ, REsp 2.132.828

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 27/04/2026

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS DA LEI MAIOR. VIA RECURSAL INADEQUADA. SUPOSTA VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO DE SÚMULA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 518 DO STJ. AÇÃO REVISIONAL. INSURGÊNCIA RELATIVA AO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF E 7 DO STJ. PRAZO DECADENCIAL. TEMA REPETITIVO N. 544 DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Quanto à tese de negativa de prestação jurisdicional, o recorrente não especifica em quais os pontos do acórdão recorrido haveria omissão ou carência de fundamentação, restringindo-se a alegações genéricas. Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF.

2. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República.

3. É inviável o conhecimento do recurso especial por suposta violação de enunciado sumular, nos termos da Súmula n. 518 do STJ ("Para fins do art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula").

4. Não merece prosperar o recurso especial quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, bem como indica como violados artigos que não possuem comando normativo suficiente para infirmar o julgado. Incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. Além disso, a revisão do acórdão recorrido quanto à fundamentação relativa aos critérios de cálculo do benefício previdenciário demandaria análise de matéria fático-probatória, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").

5. No julgamento do Tema Repetitivo n. 544/STJ, a Primeira Seção desta Corte firmou a tese de que "Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei n. 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28/6/1997)", entendimento do qual não destoou o Tribunal de origem, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ na espécie .

6. Recurso especial não conhecido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 544/STJ j. 18/06/2025

STJ, REsp 1.618.378

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 26/06/2025

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE, MEDIANTE REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA ORIGINÁRIA. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. DECADÊNCIA VERIFICADA, NA ESPÉCIE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. No julgamento do Tema Repetitivo n. 544/STJ, a Primeira Seção desta Corte firmou a tese de que "Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei n. 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28/6/1997)".

2. Conforme a orientação firmada por esta Corte no julgamento do EREsp n. 1.605.554/PR, o termo inicial do prazo decadencial do direito à revisão do benefício de pensão por morte é contado do ato de concessão do benefício originário. Na ocasião, ressaltou-se, em suma, que, "se já havia decaído, para o instituidor da pensão, o direito à revisão de sua aposentadoria, o titular da pensão por morte não mais poderá exercê-lo, porquanto ele já perecera, situação que não pode ser mitigada, por força do princípio da actio nata, que diz respeito ao direito de ação, não fazendo ressurgir o direito material correspondente". Desse entendimento destoou o Tribunal a quo, impondo-se a reforma do acórdão recorrido.

3. Recurso especial provido.

Ver decisão Processo no STJ

STJ, AgInt no AREsp 1.697.662

Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5)Primeira TurmaDJe 05/10/2022

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO ANTES DA MP 1.523-9/1997. DECADÊNCIA. ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/1991. PEDIDO REVISIONAL NÃO APRECIADO PELA AUTARQUIA. TERMO INICIAL ESTABELECIDO NA MP 1.523-9/1997. AÇÃO AJUIZADA APÓS O TRANSCURSO DO DECÊNIO LEGAL. DECADÊNCIA CONFIGURADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Conforme o pacífico entendimento do STJ (Tema 544/STJ), a pretensão revisional sujeita-se ao prazo decadencial de dez anos ainda que o benefício tenha sido concedido antes do advento da MP 1.523/1997, que inseriu o preceito normativo no caput do art. 103 da Lei 8.213/1991. A definição do termo inicial também foi pacificada na jurisprudência do STF, segundo o qual o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra aplica-se, inclusive, aos benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição (Tema 313/STF).

2. O prazo decadencial corre mesmo quando a matéria não tenha sido apreciada na via administrativa, uma vez que, ao contrário da prescrição, que possui como alvo um direito violado, a decadência incide no direito potestativo, cujo exercício independe da manifestação de vontade do sujeito passivo (Recursos Especiais 1.648.336/RS e 1.644.191/RS, de relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN - Tema 975/STJ).

3. No caso, o autor protocolou pedido de desistência em 26/10/2000, não tendo o INSS apreciado, portanto, o pedido revisional. Vê-se que o entendimento esposado pela Corte local foi equivocado, já que o caso assemelha-se às hipóteses em que a matéria controvertida não foi objeto de apreciação pela autarquia, pois inexistente a negativa administrativa. Logo, o prazo decadencial teve início em 1º/08/1997 por força de disposição contida na MP 1.523/1997. Assim, tendo a ação sido ajuizada em 30/07/2009, o direito de revisão do benefício foi fulminado pela decadência.

4. Para concluir que o direito foi fulminado pela decadência, bastou analisar os elementos constantes no próprio acórdão recorrido, sendo inaplicável a Súmula 7/STJ. A revaloração jurídica dos fatos já delineados pelas instâncias ordinárias é admitida nesta instância especial.

5. Agravo interno do particular a que se nega provimento.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 544/STJ j. 24/08/2022

STJ, Ar 5.255

Rel. Min. Herman BenjaminPrimeira SeçãoDJe 05/10/2022

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ART. 103 DA LEI 8.213/1991. PRAZO DECADENCIAL. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NA ÉPOCA EM QUE PROFERIDA A DECISÃO RESCINDENDA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 343/STF.

1. Trata-se de Ação Rescisória proposta contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao Recurso Especial interposto, afastando a aplicação da decadência estabelecida pelo art. 103 da Lei 8.213/1991, conforme redação da MP 1.523/1997, em razão de o benefício previdenciário ter sido concedido antes deste último marco legal. O INSS sustenta que o acórdão rescindendo violou a literalidade do art. 103 da Lei 8.213/1991, o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB e o art. 5º, XXXVI, da Constituição ao afastar a aplicabilidade imediata do prazo decadencial para busca do direito de revisão dos benefícios previdenciários introduzido pela MP 1.523/1997.

2. Na hipótese, o tema em debate foi definido no Superior Tribunal de Justiça com o julgamento do REsp 1.303.988/PE, em que a Primeira Seção estabeleceu: "a nova redação, dada pela referida Medida Provisória, ao art. 103 da Lei 8.213/91 (...) não pode ter eficácia retroativa para incidir sobre o tempo transcorrido antes de sua vigência. Assim, relativamente aos benefícios anteriormente concedidos, o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28/06/1997)" (REsp 1.303.988/PE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 21.3.2012).

3. Posteriormente, o STJ confirmou o entendimento sob o rito dos Recursos Repetitivos (Tema 544/STJ - REsp 1.326.114/SC e REsp 1.309.529/PR), assim como o STF fixou sua compreensão nessa mesma linha no julgamento do Tema de Repercussão Geral 313/STF (RE 626.489/SE).

4. Em uma primeira reflexão sobre o caso, tendia eu a acolher a pretensão rescisória formulada. Compreendia que, embora existissem acórdãos da Terceira Seção e de seus órgãos fracionários em sentido contrário ao decidido no referido REsp 1.303.988/PE (Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 21.3.2012), eles não teriam o condão de justificar a posição adotada no acórdão rescindendo, proferido em 2.8.2012 (fl. 285/e-STJ), cinco meses antes do precedente apreciado pela Primeira Seção, órgão competente para pacificar as controvérsias previdenciárias.

5. Todavia, constatei que esta Primeira Seção, ao julgar casos análogos, teve compreensão diversa, no sentido de que a pacificação da questão no Superior Tribunal de Justiça só ocorreu após o julgamento do Tema 544/STJ em 28.11.2012, quando então, efetivamente, definiu-se que: "O suporte de incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 é o direito de revisão dos benefícios, e não o direito ao benefício previdenciário. Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997)". Precedentes: AR 5.466/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 12.11.2018; AR 5.227/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe de 19.11.2019; AR 5.470/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 29.6.2018; e AR 5.326/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 27.11.2015.

6. No caso, a decisão rescindenda (AgRg no REsp 1.264.766/RS), da Quinta Turma do STJ, foi proferida em 2.8.2012 (fl. 285/e-STJ), antes da pacificação definitiva da questão no STJ em 28.11.2012, quando do julgamento do Tema 544. A jurisprudência do STJ, portanto, não estava consolidada ao tempo do acórdão rescindendo, motivo pelo qual incide ao caso a Súmula 343/STF: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".

7. Ação Rescisória julgada improcedente.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 544/STJ j. 24/08/2022

STJ, Ar 5.415

Rel. Min. Herman BenjaminPrimeira SeçãoDJe 14/12/2022

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ART. 103 DA LEI 8.213/1991. PRAZO DECADENCIAL. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NA ÉPOCA EM QUE PROFERIDA A DECISÃO RESCINDENDA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 343/STF.

1. Trata-se de Ação Rescisória proposta contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao Recurso Especial, afastando a aplicação da decadência estabelecida pelo art. 103 da Lei 8.213/1991, conforme redação da MP 1.523/1997, em razão de o benefício previdenciário ter sido concedido antes deste último marco legal. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS sustenta que o acórdão rescindendo violou a literalidade do art. 103 da Lei 8.213/1991, o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB e o art. 5º, XXXVI, da Constituição ao afastar a aplicabilidade imediata do prazo decadencial para busca do direito de revisão dos benefícios previdenciários introduzido pela MP 1.523/1997.

2. Na hipótese, o tema em debate foi definido no Superior Tribunal de Justiça com o julgamento do REsp 1.303.988/PE, em que a Primeira Seção estabeleceu que "a nova redação, dada pela referida Medida Provisória, ao art. 103 da Lei 8.213/91 (...) não pode ter eficácia retroativa para incidir sobre o tempo transcorrido antes de sua vigência. Assim, relativamente aos benefícios anteriormente concedidos, o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28/06/1997)" (REsp 1.303.988/PE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 21.3.2012).

3. Posteriormente, o STJ confirmou o entendimento sob o rito dos Recursos Repetitivos (Tema 544/STJ - REsp 1.326.114/SC e REsp 1.309.529/PR), assim como o STF fixou sua compreensão nessa mesma linha no julgamento do Tema de Repercussão Geral 313/STF (RE 626.489/SE).

4. Em uma primeira reflexão sobre o caso, tendia eu a acolher a pretensão rescisória formulada. Compreendia que embora existissem acórdãos da Terceira Seção e de seus órgãos fracionários em sentido contrário ao decidido no referido REsp 1.303.988/PE (Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 21.3.2012), eles não teriam o condão de justificar a posição adotada no acórdão rescindendo, proferido em 2.8.2012 (fl. 285/e-STJ), cinco meses antes do precedente apreciado pela Primeira Seção, órgão competente para pacificar as controvérsias previdenciárias.

5. Todavia, constatei que esta Primeira Seção, ao julgar casos análogos, teve compreensão diversa, no sentido de que a pacificação da questão no Superior Tribunal de Justiça só ocorreu após o julgamento do Tema 544/STJ em 28.11.2012, quando então, efetivamente, definiu-se que: "O suporte de incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 é o direito de revisão dos benefícios, e não o direito ao benefício previdenciário. Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997)". Precedentes: AR 5.466/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 12.11.2018; AR 5.227/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe de 19.11.2019; AR 5.470/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 29.6.2018; e AR 5.326/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 27.11.2015.

6. No caso, a decisão rescindenda (AgRg no REsp 1.214.717-PR), da Quinta Turma do STJ, foi proferida em 18.9.2012 (fl. 225/e-STJ), antes da pacificação definitiva da questão no STJ em 28.11.2012, quando do julgamento do Tema 544. A jurisprudência do STJ, portanto, não estava consolidada ao tempo do acórdão rescindendo, motivo pelo qual incide ao caso a Súmula 343/STF: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".

7. Ação Rescisória julgada improcedente

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 544/STJ j. 10/05/2017

STJ, ProAfR no REsp 1.644.191

Rel. Min. Herman BenjaminPrimeira SeçãoDJe 29/05/2017

QUESTÃO DE ORDEM O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN: Trata-se de questão de ordem com a finalidade de submeter o presente caso ao rito dos Recursos Especiais repetitivos, conforme arts. 1036 a 1041 do CPC/2015. O Recurso Especial foi interposto pelo INSS com o objetivo de fazer valer a tese de que incide a decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991 sobre o ato de análise de concessão de benefício previdenciário independentemente de a matéria objeto de pedido de revisão, pelo segurado, ter sido apreciada no ato administrativo. Primeiramente, destaco que a Primeira Seção já decidiu por adotar a Questão de Ordem como instrumento de afetação dos recursos repetitivos enquanto não disponibilizada ferramenta eletrônica para tal fim. Destaco trechos da Questão de Ordem no REsp 1.612.818/PR, de relatoria do e. Ministro Mauro Campbell Marques: A par da existência de múltiplos recursos acerca da mesma tese jurídica, com o advento da Emenda Regimental 24, de 28 de setembro de 2016, publicada no DJe de 14/10/2016, a afetação de recurso ao rito do representativo da controvérsia deve ser por intermédio do órgão competente, no caso, a 1ª Seção. Portanto, não mais se admite o ato de afetação por decisão do Relator. Com efeito, o artigo 256-I do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, acrescido pela Emenda 24, dispõe in verbis: Art. 256-I. O recurso especial representativo da controvérsia apto, bem como o recurso especial distribuído cuja multiplicidade de processos com idêntica questão de direito seja reconhecida pelo relator, nos termos do art. 1.037 do Código de Processo Civil, será submetido pela Seção ou pela Corte Especial, conforme o caso, ao rito dos recursos repetitivos para julgamento, observadas as regras previstas no Capítulo II-B do Título IX da Parte I do Regimento Interno. Parágrafo único. O Superior Tribunal de Justiça manterá, em sua página na internet, em destaque, relação dos recursos especiais afetados, com a respectiva descrição da questão de direito e com o número sequencial correspondente ao tema afetado. Em verdade, a Emenda Regimental 24 tornou obrigatória a afetação pelo colegiado por intermédio de ferramenta eletrônica. Na falta dessa ferramenta e diante da novel regra que prestigia e legitima apenas o colegiado, submeto o ato de afetação por intermédio da presente questão de ordem, para os fins legais. Ultrapassada a questão procedimental, indubitavelmente a presente matéria vem se apresentando de forma reiterada no STJ e merece ser resolvida sob o rito dos recursos repetitivos. O que entendo mais importante para ser debatido no presente momento é se o tema aqui proposto para afetação está inserido ou não no objeto da controvérsia do já citado REsp 1.612.818/PR e no REsp 1.631.021/PR, ambos de relatoria do Minsitro Mauro Campbell Marques e cuja matéria foi assim delineada (grifei): O tema da decadência foi enfrentado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo, sob o contexto da incidência ou não do prazo decenal decadencial para o segurado revisar seu benefício previdenciário concedido antes da edição da Medida Provisória 1.523-9, convertida na Lei 9.528/1997. Referido julgamento redundou no Tema 544. Posteriormente a esse julgamento, o Superior Tribunal de Justiça, ao continuar apreciando a controvérsia em torno do prazo decadencial com distinção de casos, tem afastado o artigo 103 da Lei 8.213/1991 em relação às questões que não foram apreciadas no ato administrativo de concessão do benefício, limitando o prazo decadencial ao controle de legalidade do ato, a exemplo do REsp 1.407.710/PR. Igualmente, o STJ vem afastando o prazo decadencial em outras questões autônomas, não abarcadas pelo Tema 544 do STJ, oriundo dos Recursos Especiais Repetitivos 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, tais quando o pedido é para que incida normas supervenientes à data da aposentadoria do segurado, para adequar aos Tetos Constitucionais previstos nas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, a exemplo do REsp 1.420.036/RS; de igual forma, afasta a decadência na hipótese de existir reclamação trabalhista superveniente ao decênio legal, em que se reconhece vínculos de trabalho e respectivas parcelas remuneratórias, a exemplo do REsp 1.309.086/SC. O tema da decadência para o reconhecimento de direito adquirido, direito incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, ainda não foi objeto de discussão específica neste egrégio Superior Tribunal de Justiça. Conforme acentuado pelo Supremo Tribunal Federal, a exemplo do ARE 704398/RS, de Relatoria do Ministro Roberto Barroso, situa-se no plano da legalidade e não da constitucionalidade, a controvérsia referente à interpretação do termo "revisão" constante do artigo 103 caput da Lei 8.213/1991. Com efeito, existem milhares de segurados do INSS que antes mesmo da concessão do benefício original, já haviam adquirido o direito à uma melhor aposentadoria. As ações previdenciárias em questão não se titulam revisionais propriamente, mas de concessão de uma aposentadoria nova a partir de requisitos embasados em lei diversa ao do ato concessório. O quadro fático geral apresentado sugere o direito de opção por parte do segurado ao benefício mais vantajoso, cujos requisitos foram preenchidos de acordo com a respectiva lei de regência. O direito ao benefício está incorporado ao patrimônio jurídico, não sendo possível que lei posterior imponha sua modificação ou extinção. O tema proposto enfrenta o cabimento da incidência do prazo decadencial decenal para reconhecimento de um núcleo fundamental condizente com outro benefício, que se mostra mais vantajoso ao segurado. Na minha percepção, a questão tratada naqueles recursos, embora tenham o liame do instituto da decadência do direito de revisão de benefício previdenciário, tratam de controvérsia diversa da presente. Naqueles casos de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, a decadência é sobre o direito de conceder benefício sob regime jurídico anterior ao deferido administrativamente, de forma a retroagir à data em que se iniciou o benefício. Já no presente caso, não se discute a concessão diferenciada, mas simplesmente se aquilo que não foi submetido ou apreciado pelo INSS no ato de concessão do benefício pode ser alcançado pela decadência. Por todo o exposto, proponho a presente Questão de Ordem para que o presente Recurso Especial seja admitido como representativo da controvérsia, conjuntamente com o REsp 1.648.336/RS, nos termos do artigo 1.036, § 5º, do CPC/2015, observando-se o que segue: a) a delimitação da seguinte tese controvertida: "questão atinente à incidência do prazo decadencial sobre o direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário do regime geral (art. 103 da Lei 8.213/1991) nas hipóteses em que o ato administrativo da autarquia previdenciária não apreciou o mérito do objeto da revisão"; b) a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (art. 1037, II, do CPC/2015); c) comunicação, com cópia do acórdão, aos Ministros da Primeira e Terceira Seção do STJ e aos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais, Tribunais de Justiça e à Turma Nacional de Uniformização; d) vista ao Ministério Público Federal para parecer, nos termos do artigo 1.038, III, § 1º, do CPC/2015. É como voto.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 544/STJ j. 10/05/2017

STJ, ProAfR no REsp 1.648.336

Rel. Min. Herman BenjaminPrimeira SeçãoDJe 29/05/2017

QUESTÃO DE ORDEM O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN: Trata-se de questão de ordem com a finalidade de submeter o presente caso ao rito dos Recursos Especiais repetitivos, conforme arts. 1036 a 1041 do CPC/2015. O Recurso Especial foi interposto pelo INSS com o objetivo de fazer valer a tese de que incide a decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991 sobre o ato de análise de concessão de benefício previdenciário independentemente de a matéria objeto de pedido de revisão, pelo segurado, ter sido apreciada no ato administrativo. Primeiramente, destaco que a Primeira Seção já decidiu por adotar a Questão de Ordem como instrumento de afetação dos recursos repetitivos enquanto não disponibilizada ferramenta eletrônica para tal fim. Destaco trechos da Questão de Ordem no REsp 1.612.818/PR, de relatoria do e. Ministro Mauro Campbell Marques: A par da existência de múltiplos recursos acerca da mesma tese jurídica, com o advento da Emenda Regimental 24, de 28 de setembro de 2016, publicada no DJe de 14/10/2016, a afetação de recurso ao rito do representativo da controvérsia deve ser por intermédio do órgão competente, no caso, a 1ª Seção. Portanto, não mais se admite o ato de afetação por decisão do Relator. Com efeito, o artigo 256-I do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, acrescido pela Emenda 24, dispõe in verbis: Art. 256-I. O recurso especial representativo da controvérsia apto, bem como o recurso especial distribuído cuja multiplicidade de processos com idêntica questão de direito seja reconhecida pelo relator, nos termos do art. 1.037 do Código de Processo Civil, será submetido pela Seção ou pela Corte Especial, conforme o caso, ao rito dos recursos repetitivos para julgamento, observadas as regras previstas no Capítulo II-B do Título IX da Parte I do Regimento Interno. Parágrafo único. O Superior Tribunal de Justiça manterá, em sua página na internet, em destaque, relação dos recursos especiais afetados, com a respectiva descrição da questão de direito e com o número sequencial correspondente ao tema afetado. Em verdade, a Emenda Regimental 24 tornou obrigatória a afetação pelo colegiado por intermédio de ferramenta eletrônica. Na falta dessa ferramenta e diante da novel regra que prestigia e legitima apenas o colegiado, submeto o ato de afetação por intermédio da presente questão de ordem, para os fins legais. Ultrapassada a questão procedimental, indubitavelmente a presente matéria vem se apresentando de forma reiterada no STJ e merece ser resolvida sob o rito dos recursos repetitivos. O que entendo mais importante para ser debatido no presente momento é se o tema aqui proposto para afetação está inserido ou não no objeto da controvérsia do já citado REsp 1.612.818/PR e no REsp 1.631.021/PR, ambos de relatoria do Minsitro Mauro Campbell Marques e cuja matéria foi assim delineada (grifei): O tema da decadência foi enfrentado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo, sob o contexto da incidência ou não do prazo decenal decadencial para o segurado revisar seu benefício previdenciário concedido antes da edição da Medida Provisória 1.523-9, convertida na Lei 9.528/1997. Referido julgamento redundou no Tema 544. Posteriormente a esse julgamento, o Superior Tribunal de Justiça, ao continuar apreciando a controvérsia em torno do prazo decadencial com distinção de casos, tem afastado o artigo 103 da Lei 8.213/1991 em relação às questões que não foram apreciadas no ato administrativo de concessão do benefício, limitando o prazo decadencial ao controle de legalidade do ato, a exemplo do REsp 1.407.710/PR. Igualmente, o STJ vem afastando o prazo decadencial em outras questões autônomas, não abarcadas pelo Tema 544 do STJ, oriundo dos Recursos Especiais Repetitivos 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, tais quando o pedido é para que incida normas supervenientes à data da aposentadoria do segurado, para adequar aos Tetos Constitucionais previstos nas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, a exemplo do REsp 1.420.036/RS; de igual forma, afasta a decadência na hipótese de existir reclamação trabalhista superveniente ao decênio legal, em que se reconhece vínculos de trabalho e respectivas parcelas remuneratórias, a exemplo do REsp 1.309.086/SC. O tema da decadência para o reconhecimento de direito adquirido, direito incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, ainda não foi objeto de discussão específica neste egrégio Superior Tribunal de Justiça. Conforme acentuado pelo Supremo Tribunal Federal, a exemplo do ARE 704398/RS, de Relatoria do Ministro Roberto Barroso, situa-se no plano da legalidade e não da constitucionalidade, a controvérsia referente à interpretação do termo "revisão" constante do artigo 103 caput da Lei 8.213/1991. Com efeito, existem milhares de segurados do INSS que antes mesmo da concessão do benefício original, já haviam adquirido o direito à uma melhor aposentadoria. As ações previdenciárias em questão não se titulam revisionais propriamente, mas de concessão de uma aposentadoria nova a partir de requisitos embasados em lei diversa ao do ato concessório. O quadro fático geral apresentado sugere o direito de opção por parte do segurado ao benefício mais vantajoso, cujos requisitos foram preenchidos de acordo com a respectiva lei de regência. O direito ao benefício está incorporado ao patrimônio jurídico, não sendo possível que lei posterior imponha sua modificação ou extinção. O tema proposto enfrenta o cabimento da incidência do prazo decadencial decenal para reconhecimento de um núcleo fundamental condizente com outro benefício, que se mostra mais vantajoso ao segurado. Na minha percepção, a questão tratada naqueles recursos, embora tenham o liame do instituto da decadência do direito de revisão de benefício previdenciário, tratam de controvérsia diversa da presente. Naqueles casos de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, a decadência é sobre o direito de conceder benefício sob regime jurídico anterior ao deferido administrativamente, de forma a retroagir à data em que se iniciou o benefício. Já no presente caso, não se discute a concessão diferenciada, mas simplesmente se aquilo que não foi submetido ou apreciado pelo INSS no ato de concessão do benefício pode ser alcançado pela decadência. Por todo o exposto, proponho a presente Questão de Ordem para que o presente Reecurso Especial seja admitido como representativo da controvérsia, conjuntamente com o REsp 1.644.191/RS, nos termos do artigo 1.036, § 5º, do CPC/2015, observando-se o que segue: a) a delimitação da seguinte tese controvertida: "questão atinente à incidência do prazo decadencial sobre o direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário do regime geral (art. 103 da Lei 8.213/1991) nas hipóteses em que o ato administrativo da autarquia previdenciária não apreciou o mérito do objeto da revisão"; b) a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (art. 1037, II, do CPC/2015); c) comunicação, com cópia do acórdão, aos Ministros da Primeira e Terceira Seção do STJ e aos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais, Tribunais de Justiça e à Turma Nacional de Uniformização; d) vista ao Ministério Público Federal para parecer, nos termos do artigo 1.038, III, § 1º, do CPC/2015. É como voto.

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