Ementa
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR PERÍODO DO "BURACO NEGRO". SUBMISSÃO À REVISÃO DO ART. 144 DA LEI 8.213/1991. NÃO CONFIGURAÇÃO DE HIBRIDISMO INDEVIDO. SUPERVENIENTE ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS.
1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp nº 1.241.750/SC, DJe de 29/3/2012, Relator Ministro Gilson Dipp, revendo a sua jurisprudência, firmou nova orientação no sentido de que, "reconhecido o direito adquirido, como postulado, ao cálculo da RMI em data anterior ao advento da sistemática instituída pela Lei n.º 7787/89 e, tendo sido o benefício concedido no denominado 'Buraco Negro', não se pode negar a possibilidade de aplicação do citado art. 144, que, por sua vez, determina a realização do novo cálculo da RMI, do benefício agora em manutenção, de acordo com as regras estabelecidas na Lei nº 8.213/91, inclusive com a incidência dos limitadores instituídos pelo novo regime de cálculo". (EREsp 1.241.750/SC, Rel. Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, DJe 29/3/2012).
2. Embargos de divergência acolhidos, para dar provimento ao agravo regimental interposto pelo beneficiário, a fim de determinar a aplicação do art. 144 da Lei nº 8.213/1991, no recálculo da renda mensal inicial do segurado.