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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, ProAfR no REsp 1.595.745

Proposta de Afetação no Recurso Especial

Relator
Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Seção
Julgamento
15/05/2018
Publicação
DJe 29/06/2018
Processo no STJ

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 951/STJ. PROPOSTA DE SUBSTITUIÇÃO DO RECURSO A SER ANALISADO. MANUTENÇÃO DA TESE AFETADA. PRETENSÃO DE RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 8.213/1991, NÃO OBSTANTE A IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS EM MOMENTO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 7.787/1989. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS NO BURACO NEGRO: CORREÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO CONSOANTE A LEI 6.423/77 E APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 144, CAPUT E § UNICO, DA LEI 8.213/91. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 CPC/2015.

1. Delimitação da controvérsia: (a) análise da sistemática de cálculo da renda mensal inicial no período de vigência da Consolidação das Leis da Previdência Social de 1984; e (b) a incidência do critérios elencados no art. 144 da Lei 8.213/1991 e, consequentemente, a possibilidade de se mesclar as regras de cálculos ínsitas na legislação revogada com a nova aos benefícios concedidos no denominado período Buraco Negro.

2. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ).

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) e, por maioria, suspender a tramitação de processos em todo território nacional, inclusive que tramitem nos juizados especiais , conforme proposta da Sra. Ministra Regina Helena Costa. Votaram com o Sr. Ministro Relator os Ministros Og Fernandes, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria e, nos termos do art. 257-B do RISTJ, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Herman Benjamin. Quanto à abrangência da suspensão de processos, divergiu o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

Notas

Veja o <<REsp 1595745>>.