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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Ar 3.762

Ação Rescisória

Relator
Min. Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Terceira Seção
Julgamento
22/03/2017
Publicação
DJe 30/03/2017
Processo no STJ

Ementa

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DA CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA CONCEDIDA NO PERÍODO PREVISTO NO ART. 144 DA LEI 8.213/91. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A RESCISÃO DO JULGADO.

1. A ação rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do CPC/73 (vigente na data da publicação do provimento jurisdicional impugnado), em razão da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica. 2. Conforme orientação jurisprudencial do STJ, na Ação Rescisória fundada no inciso V do art. 485 do CPC/73, a violação de lei deve ser literal, direta, evidente, dispensando o reexame dos fatos da causa. Por sua vez, o erro de fato que autoriza a rescisão do julgado é aquele decorrente de má percepção dos fatos pelo magistrado. Essas situações excepcionais não se encontram presentes na hipótese dos autos. 3. O art. 144 da Lei 8.213/91, ao regulamentar o art. 202, caput, da CF/88, determinou que os benefícios concedidos entre a entrada em vigor da CF/88 e a edição da Lei de Benefícios devem ter sua Renda Mensal Inicial recalculada, a partir de 1º de junho de 1992, de acordo com as regras previstas na Lei 8.213/91.

4. In casu, o pedido foi julgado procedente por ter o acórdão rescindendo reconhecido que a data da concessão da aposentadoria por invalidez está compreendida no período de revisão determinado pelo art. 144 da Lei 8.213/91. Essa conclusão encontra-se em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte.

5. A forma de cálculo da aposentadoria por invalidez determinada pelo art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91, que utiliza o salário de benefício do auxílio-doença, não implica alteração da data de início da aposentadoria, que é o fator diferencial para a aplicação do art. 144 da Lei 8.213/91.

6. Pedido rescisório improcedente.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik (Revisor), Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.