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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.572.002

Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial

Relator
Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
09/12/2019
Publicação
DJe 12/12/2019
Processo no STJ

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RMI. LIMITAÇÃO AO TETO NÃO RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DE TAL PREMISSA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É firme a orientação desta Corte e do Supremo Tribunal Federal afirmando que faz jus a parte recorrente à revisão do benefício previdenciário, mediante a readequação da renda mensal aos novos limites de salário de contribuição estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, nas hipóteses em que comprovado que a renda mensal inicial do Segurado sofreu limitação do teto do salário de contribuição vigente ao tempo do seu cálculo.

2. No caso dos autos, a Corte de origem é categórica ao consignar que, mesmo após a aplicação da revisão do art. 144 da Lei 8.213/1991, a renda mensal da Segurada estava em patamar inferior ao teto previdenciário, o que rechaça o direito à revisão requerida.

3. Nesse cenário, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou ter sido o benefício concedido em valor inferior fixado ao teto máximo do salário de contribuição vigente à época, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ.

4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.