Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RMI. LIMITAÇÃO AO TETO NÃO RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DE TAL PREMISSA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É firme a orientação desta Corte e do Supremo Tribunal Federal afirmando que faz jus a parte recorrente à revisão do benefício previdenciário, mediante a readequação da renda mensal aos novos limites de salário de contribuição estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, nas hipóteses em que comprovado que a renda mensal inicial do Segurado sofreu limitação do teto do salário de contribuição vigente ao tempo do seu cálculo.
2. No caso dos autos, a Corte de origem é categórica ao consignar que, mesmo após a aplicação da revisão do art. 144 da Lei 8.213/1991, a renda mensal da Segurada estava em patamar inferior ao teto previdenciário, o que rechaça o direito à revisão requerida.
3. Nesse cenário, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou ter sido o benefício concedido em valor inferior fixado ao teto máximo do salário de contribuição vigente à época, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ.
4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.