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Lei nº 8.112, de 11/12/1990

Art. 19

Lei nº 8.112/1990, art. 19 — Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais

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Decisões que citam este artigo

16 decisões

STJAcórdãoj. 19/05/2026

STJ, REsp 2.150.140

Rel. Min. Paulo Sérgio DominguesPrimeira TurmaDJEN 22/05/2026

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS. MAGISTÉRIO FEDERAL. ADICIONAL NOTURNO. REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. PROVIMENTO NEGADO.

1. O adicional noturno é um direito social fundamental previsto no art. 7º, IX, da Constituição Federal, aplicável aos servidores públicos com regime estatutário, conforme o art. 39, § 3º, da Constituição.

2. A Lei 8.112/1990, em seu art. 75, prevê o pagamento do adicional noturno aos servidores públicos que realizam atividades laborativas entre 22h e 5h, sem vedação específica para servidores em regime de dedicação exclusiva.

3. A Lei 12.772/2012, que regula o regime de trabalho de dedicação exclusiva no magistério federal, não contém disposição que exclua o direito ao adicional noturno.

4. O argumento de que a dispensa de controle de frequência impede a prova do labor noturno não deve ser acolhido, pois cabe à administração pública reorganizar os controles necessários para garantir o direito ao adicional noturno.

5. Recurso especial a que se nega provimento.

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STJAcórdãoj. 12/05/2026

STJ, REsp 2.129.016

Rel. Min. Paulo Sérgio DominguesPrimeira TurmaDJEN 26/05/2026

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXPOSIÇÃO À RADIAÇÃO IONIZANTE. SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO. LEI 1.234/1950. LEI 8.112/1990. LEI 8.270/1991. LEI 8.852/1994. DECRETO 877/1993. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL . FALTA DE COMPROVAÇÃO. JORNADA DE TRABALHO DE 24 HORAS SEMANAIS. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. INCLUSÃO DO ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO IONIZANTE. NATUREZA PROPTER LABOREM. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS DA LEI 8.270/1991. FATOR DE DIVISÃO (DIVISOR). ADEQUAÇÃO À JORNADA REDUZIDA. APLICAÇÃO DO DIVISOR 120. RECURSO DA SERVIDORA PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Ação ordinária ajuizada por servidora pública federal objetivando a redução da jornada de trabalho para 24 (vinte e quatro) horas semanais, dada a exposição habitual à radiação ionizante (Lei 1.234/1950), bem como o pagamento das horas extraordinárias excedentes calculadas com o divisor adequado.

2. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade, sendo certo que o descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura ofensa aos dispositivos.

3. A comprovação da divergência jurisprudencial deve ser feita de modo escorreito, com a necessária demonstração da similitude fática entre os acórdãos confrontados; a inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea c do permissivo constitucional.

4. A remuneração do serviço extraordinário deve incidir sobre a "hora normal de trabalho", nos termos do art. 73 da Lei 8.112/1990. O Adicional de Irradiação Ionizante, ainda que possua natureza propter laborem, integra a remuneração da hora normal enquanto perdurar a exposição ao risco, devendo compor a base de cálculo das horas extras, sob pena de enriquecimento sem causa da administração. Conflito aparente de normas. Aplicação dos percentuais de gratificação previstos na Lei 8.270/1991 (lex posterior), e não os da Lei 1.234/1950.

5. O fator de divisão (divisor) utilizado para o cálculo do valor da hora de trabalho deve guardar proporcionalidade estrita com a jornada semanal laborada. Para a jornada máxima de 40 horas semanais, utiliza-se o divisor 200; para a jornada especial de 24 horas semanais (Lei 1.234/1950), impõe-se a aplicação do divisor mensal de 120 (cento e vinte).

6. Recurso especial de ADELI DE AZEVEDO FRAGA conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXPOSIÇÃO À RADIAÇÃO IONIZANTE. SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO. LEI 1.234/1950. LEI 8.112/1990. LEI 8.270/1991. LEI 8.852/1994. DECRETO 877/1993. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. JORNADA DE TRABALHO DE 24 HORAS SEMANAIS. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. INCLUSÃO DO ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO IONIZANTE. NATUREZA PROPTER LABOREM. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS DA LEI 8.270/1991. RECURSO DA UNIVERSIDADE NÃO PROVIDO.

1. Ação ordinária ajuizada por servidora pública federal objetivando a redução da jornada de trabalho para 24 (vinte e quatro) horas semanais, dada a exposição habitual à radiação ionizante (Lei 1.234/1950), bem como o pagamento das horas extraordinárias excedentes calculadas com o divisor adequado.

2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade, sendo certo que o descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura ofensa aos dispositivos.

3. A Lei 1.234/1950 consiste em norma especial de caráter profilático voltada à saúde do trabalhador, não foi ab-rogada pela Lei 8.112/1990. Conflito aparente de normas. Manutenção do direito à jornada reduzida de 24 horas semanais e férias de 20 dias por semestre para servidores que operam com Raios X e substâncias radioativas.

4. A remuneração do serviço extraordinário deve incidir sobre a "hora normal de trabalho", nos termos do art. 73 da Lei 8.112/1990. O Adicional de Irradiação Ionizante, ainda que possua natureza propter laborem, integra a remuneração da hora normal enquanto perdurar a exposição ao risco, devendo compor a base de cálculo das horas extras, sob pena de enriquecimento sem causa da administração. Conflito aparente de normas. Aplicação dos percentuais de gratificação previstos na Lei 8.270/1991 (lex posterior) e não os da Lei 1.234/1950.

5. Recurso especial da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO conhecido e não provido.

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STJAcórdãoj. 14/05/2025

STJ, AgInt na AR 7.029

Rel. Min. Afrânio VilelaPrimeira SeçãoDJEN 19/05/2025

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. ANALISTAS JUDICIÁRIOS. ÁREAS DE MEDICINA E ODONTOLOGIA. FUNÇÃO COMISSIONADA. CARGA HORÁRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO IMPROCEDENTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O cabimento de ação rescisória por suposta ofensa à literalidade de dispositivo legal, fundada no art. 966, V, do Código de Processo Civil, exige que a norma legal apontada como violada tenha sido ofendida em sua literalidade, bem como que haja sido expressamente apreciada na decisão rescindenda, o que não ocorreu no presente caso.2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão rescindenda violou literal disposição de lei ao permitir que servidores analistas da medicina e odontologia, em função comissionada, exerçam jornada semanal de 40 horas, em contraposição ao regime de dedicação integral previsto no art. 19, § 1º, da Lei 8.112/1990.3. O entendimento deste STJ é de que a jornada de trabalho para analistas judiciários das áreas da medicina e odontologia, em função comissionada, está sujeita a regramento específico, não havendo violação ao art. 19, § 1º, da Lei 8.112/1990, de maneira que a decisão rescindenda não apresenta interpretação teratológica da norma, não configurando violação literal de disposição de lei.

4. Agravo interno não provido.

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STJAcórdãoj. 28/10/2024

STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.525.805

Rel. Min. Afrânio VilelaSegunda TurmaDJe 30/10/2024

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXPOSIÇÃO A APARELHOS DE RAIOS X. JORNADA DE TRABALHO. LEI 1.234/1950. DIREITO A REGIME MÁXIMO DE VINTE E QUATRO HORAS SEMANAIS DE TRABALHO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. A jurisprudência deste STJ firmou-se no sentido de que, nos termos do art. 19, caput, da Lei 8.112/1990, os servidores públicos devem cumprir jornada de trabalho de duração máxima de 40 (quarenta) horas semanais, tendo o § 2º do mesmo dispositivo excepcionado a adoção de jornada laboral diferenciada para servidores públicos submetidos à legislação especial, não se operando, assim, a revogação do art. 1º da Lei 1.234/1950, que garante a jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais.

2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.

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STJAcórdãoj. 02/10/2023

STJ, AgInt no REsp 1.870.892

Rel. Min. Sérgio KukinaPrimeira TurmaDJe 06/10/2023

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. TELEFONISTA. JORNADA DE TRABALHO. MAJORAÇÃO PARA QUE SE CUMPRA A LEI DE REGÊNCIA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME REMUNERATÓRIO.

1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado.

2. Caso concreto em que a parte agravante insiste na tese de contrariedade aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, sem, contudo, impugnar especificamente os fundamentos lançados na decisão atacada no sentido de que o Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que decidiu a controvérsia de forma clara, precisa e congruente. Incidência da Súmula 182/STJ.

3. "O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência dominante no âmbito desta Corte superior acerca da matéria, no sentido de que 'à míngua de lei prevendo como especial a atividade profissional de telefonista, nada impede que a Administração, pautada pela conjugação dos critérios de conveniência e oportunidade, modifique a jornada de trabalho em relação ao referido cargo, desde que respeitados os limites estabelecidos em lei mínimo de seis e máximo de oito horas diárias', bem como quanto a inaplicabilidade do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999 ao caso dos autos. Nesse sentido: AgRg no REsp 1529146/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 14/09/2015 e AgRg no REsp 1147431/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 02/06/2015" (AgInt no REsp n. 1.600.810/RS, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2016).

4. Agravo interno desprovido.

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STJAcórdãoj. 18/09/2023

STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.159.764

Rel. Min. Paulo Sérgio DominguesPrimeira TurmaDJe 20/09/2023

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. TÉCNICO EM ENFERMAGEM. SÚMULA 7/STJ. JORNADA INFERIOR A 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS. DESCABIMENTO. SÚMULA 83/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PROVIMENTO NEGADO.

1. A decisão recorrida não conheceu do recurso em decorrência da impossibilidade de adentrar o arcabouço fático-probatório dos autos. Por conta disso, consignou-se a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

2. Para ver examinado por esta Corte Superior seu recurso especial, a parte deve demonstrar, na exposição das razões recursais, a questão jurídica posta e a dispensa de reanálise de fatos e provas.

3. Nos termos do art. 19 da Lei 8.112/1990, a jornada reduzida de trabalho, conforme a jurisprudência consolidada desta Corte, também aplica o divisor adotado no cálculo do adicional decorrente do serviço extraordinário, ou seja, de 200 horas mensais.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

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STJAcórdãoj. 26/06/2023

STJ, AgInt no AREsp 2.259.405

Rel. Min. Herman BenjaminSegunda TurmaDJe 30/06/2023

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FALTA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. JORNADA DE TRABALHO DE QUARENTA HORAS SEMANAIS. BASE DE CÁLCULO. DIVISOR DE 200 HORAS MENSAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Consoante os arts. 141 e 492 do CPC/2015, o vício de julgamento extra petita não se vislumbra na hipótese em que o juízo a quo, adstrito às circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e ao pedido constante nos autos, procede à subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelo autor e refutados pelo réu.

2. O julgador não viola os limites da causa quando reconhece os pedidos implícitos formulados na inicial, não estando restrito apenas ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe permitido extrair da interpretação lógico-sistemática da peça inicial aquilo que se pretende obter com a demanda.

3. No mérito, o Colegiado regional apresentou os seguintes fundamentos: "Inicialmente, não há que se falar em julgamento extra petita em relação as verbas GDACT e VPNI, verifica-se que o agravante recorre da decisão que determinou a integração, na base de cálculo da hora extra, da Gratificação de Desempenho de Atividade em Ciência e Tecnologia (GDACT), Gratificação por Qualificação e VPNI na base de cálculo dos valores devidos, junto à gratificação por Raio-X e Adicional de radiação ionizante e determina a utilização do fator divisor 120. Dessa forma, considerando que o pedido decorre da interpretação lógico sistemática de toda a apelação e sua fundamentação exposta, não só aquele constante em capítulo especial ou sob a rubrica 'dos pedidos'. Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 584516 / PR, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 17.6.2021. Todas as questões de fato e de direito necessárias à solução da lide foram enfrentadas exaustivamente no voto, sendo elucidado que a GDACT (Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia), desde o advento da lei 10.769/03 não mais possui caráter permanente, pois passou a ser vinculada aos eventuais resultados das avaliações de desempenho individuais e institucionais, caracterizando-se, portanto, como sendo gratificação de caráter pro labore faciendo, só devendo ser percebida enquanto prestado o serviço que a enseja, não sendo relevante o fato de ter sido paga, genericamente, até a publicação da portaria nº 78, de 7/12/2012 (TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5011443-30.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julg. em 6.10.2021). Com relação a base de cálculo foi consignado que o entendimento consolidado no STJ, é que o adicional decorrente de serviço extraordinário e noturno deve ser efetivado com base no divisor 200 (duzentas) horas mensais, tendo em conta que a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos federais passou a ser de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos do art. 19, da Lei n.º 8.112/90. Nesse sentido: STJ, Resp n.º 1.860.839, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 18.2.2020; STJ, 1ª Turma, RMS 56.434, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 15.5.2018; STJ, 2ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1553781, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 6.3.2018. No mesmo sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00017925420094025117, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 6.8.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0002525-20.2009.4.02.5117, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, DJF2R 23.9.2013".

4. Os arts. 41 e 49, § 2º, da Lei 8.112/1990, tidos por afrontados, não foram ventilados no aresto atacado e, embora tenham sido opostos Embargos Declaratórios para a manifestação sobre os citados dispositivos, o órgão julgador não emitiu juízo de valor sobre as teses a eles referentes.

5. A parte interessada tampouco aduziu, nas razões do Apelo Especial, ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, a fim de viabilizar possível anulação do julgado por vício de prestação jurisdicional. Incide, na hipótese, a Súmula 211/STJ.

6. Não basta a oposição de Embargos de Declaração para a configuração do prequestionamento ficto admitido no art. 1.025 do CPC/2015, sendo imprescindível que a parte alegue, nas razões recursais, a violação do art. 1.022 do mesmo diploma legal, para que, assim, o Superior Tribunal de Justiça esteja autorizado a examinar eventual ocorrência de omissão no acórdão recorrido e, caso constate a existência do vício, venha a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria, conforme facultado pelo legislador.

7. Ainda que fosse superado tal óbice, a irresignação não mereceria prosperar, porquanto a jurisprudência do STJ considera deficiente a fundamentação do Recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para sustentar a tese recursal, circunstância que atrai, por analogia, a Súmula 284 do STF.

8. Observa-se, outrossim, que o TRF2 dirimiu a controvérsia em consonância com a jurisprudência do STJ, a qual se firmou no sentido de que o adicional noturno e o serviço extraordinário devem ser calculados com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais, tendo em conta que a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos federais passou a ser de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos do art. 19 da Lei 8.112/1990.

9. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na apreciação do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.

10. Agravo Interno não provido.

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STJAcórdãoj. 21/06/2022

STJ, AgInt no REsp 1.234.303

Rel. Min. Og FernandesSegunda TurmaDJe 30/06/2022

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. UNIÃO. HORAS EXTRAS. CARGO EM COMISSÃO. COMPATIBILIDADE DE PAGAMENTO POR SERVIÇO EXCEPCIONAL EFETIVAMENTE PRESTADO. SÚMULAS N. 283/STF E 284/STF. NÃO INCIDÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO REFLEXA OU INDIRETA. COMPETÊNCIA DO STJ EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO MONOCRÁTICO. PRECEDENTES. POSSIBILIDADE.

1. O acórdão erigiu toda sua argumentação na incompatibilidade do regime de cargos em comissão com o pagamento de horas extras, à luz, expressamente, dos arts. 19, 73 e 74 da Lei n. 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União).

2. O recurso especial atacou de forma expressa e direta os fundamentos do acórdão recorrido aptos a, em tese, manter o provimento alcançado na origem. Não incidência dos óbices das Súmulas n. 283/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles) e 284/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia).

3. A menção a dispositivos constitucionais após a exaustiva discussão destas normas específicas configura apenas violação reflexa ou indireta à Constituição. Ademais, foi interposto o respectivo extraordinário na Corte de origem.

4. A existência de precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria autoriza o julgamento monocrático do recurso especial. Ademais, eventual nulidade do procedimento, que não se vislumbra no caso concreto, restaria afastada pelo presente juízo colegiado.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 02/02/2021

STJ, REsp 1.550.214

Rel. Min. Sérgio KukinaPrimeira TurmaDJe 10/02/2021

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458, II, E 535, II, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. ODONTÓLOGO VINCULADO AO MINISTÉRIO DA FAZENDA. ANTERIOR JORNADA DE TRABALHO DE 30 (TRINTA) HORAS SEMANAIS. ALTERAÇÃO PARA 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. HORAS TRABALHADAS ALÉM DA JORNADA DE 30 (TRINTA) HORAS SEMANAIS. RECEBIMENTO DO ACRÉSCIMO DE 50% A QUE ALUDE O ART. 73 DA LEI 8.112/1990.

1. Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade dos recursos, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário desta Corte, na Sessão de 9 de março de 2016 (Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 - relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016 - devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça).

2. Tendo o Tribunal de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há falar em omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido, não se podendo, ademais, confundir fundamentação sucinta com a sua ausência. Inexistência de afronta aos arts. 458, II, e 535, II, do CPC/1973.

3. Caso concreto em que o Tribunal de origem entendeu pela manutenção da jornada de trabalho do autor em 30 (trinta) horas semanais sob o fundamento de que tal questão teria sido alcançada pela decadência administrativa, na forma do art. 54 da Lei 9.784/1999.

4. Limitando-se a UFSM a tecer considerações genéricas acerca da inexistência de decadência administrativa, sem, contudo, indicar o dispositivo de lei federal supostamente violado no acórdão recorrido, resta caracterizada a deficiência de fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. Outrossim, inatacado o fundamento basilar do acórdão recorrido, também incide na espécie a Súmula 283/STF.

5. Sendo incontroverso nos autos que a parte recorrente foi compelida pela Administração, no período indicado na inicial, a cumprir carga de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, ou seja, 10 (dez) horas semanais além da jornada de trabalho normal, tem-se que a obrigação de pagamento dessas horas excedentes - já reconhecida pelo Tribunal de origem - deve incluir o acréscimo de 50%, a que alude o art. 73 da Lei 8.112/1990.

6. Recurso especial da UFSM conhecido parcialmente e, nessa parcela, não provido. Recurso especial de LUIZ OTÁVIO LOUREIRO ROCHA conhecido e provido, com a reforma do acórdão recorrido para condenar a UFSM ao pagamento das horas excedentes de trabalho, com o acréscimo pecuniário de 50%, consoante previsto no art. 73 da Lei 8.112/1990.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 26/08/2019

STJ, AgInt no REsp 1.654.303

Rel. Min. Benedito GonçalvesPrimeira TurmaDJe 30/08/2019

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ANALISTA JUDICIÁRIO. MÉDICOS E ODONTÓLOGOS. FUNÇÃO DE CONFIANÇA E CARGO EM COMISSÃO. JORNADA SEMANAL. 1. O art. 19, § 2º, da Lei 8.112/1990, como norma geral dos servidores públicos civis da União, explicita que não se aplicam aos servidores com profissão regrada por lei especial, como é o caso dos médicos e odontologistas, ocupantes ou não de função comissionada ou cargo em comissão, as disposições de limitação da jornada de trabalho previstas no seu caput, tampouco o regime de integral dedicação ao serviço constante do § 1º. 2. Desse modo, a jornada semanal para os analistas judiciários - especialidade em medicina e odontologia - é de 20 (vinte) e 30 (trinta) horas semanais, respectivamente.

3. Agravo interno não provido.

Ver decisão