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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.525.805

Embargos de Declaração no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. Afrânio Vilela
Órgão julgador
Segunda Turma
Julgamento
28/10/2024
Publicação
DJe 30/10/2024
Processo no STJ

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXPOSIÇÃO A APARELHOS DE RAIOS X. JORNADA DE TRABALHO. LEI 1.234/1950. DIREITO A REGIME MÁXIMO DE VINTE E QUATRO HORAS SEMANAIS DE TRABALHO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. A jurisprudência deste STJ firmou-se no sentido de que, nos termos do art. 19, caput, da Lei 8.112/1990, os servidores públicos devem cumprir jornada de trabalho de duração máxima de 40 (quarenta) horas semanais, tendo o § 2º do mesmo dispositivo excepcionado a adoção de jornada laboral diferenciada para servidores públicos submetidos à legislação especial, não se operando, assim, a revogação do art. 1º da Lei 1.234/1950, que garante a jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais.

2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.