Pular para o conteúdo
Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt na AR 7.029

Agravo Interno na Ação Rescisória

Relator
Min. Afrânio Vilela
Órgão julgador
Primeira Seção
Julgamento
14/05/2025
Publicação
DJEN 19/05/2025
Processo no STJ

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. ANALISTAS JUDICIÁRIOS. ÁREAS DE MEDICINA E ODONTOLOGIA. FUNÇÃO COMISSIONADA. CARGA HORÁRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO IMPROCEDENTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O cabimento de ação rescisória por suposta ofensa à literalidade de dispositivo legal, fundada no art. 966, V, do Código de Processo Civil, exige que a norma legal apontada como violada tenha sido ofendida em sua literalidade, bem como que haja sido expressamente apreciada na decisão rescindenda, o que não ocorreu no presente caso.2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão rescindenda violou literal disposição de lei ao permitir que servidores analistas da medicina e odontologia, em função comissionada, exerçam jornada semanal de 40 horas, em contraposição ao regime de dedicação integral previsto no art. 19, § 1º, da Lei 8.112/1990.3. O entendimento deste STJ é de que a jornada de trabalho para analistas judiciários das áreas da medicina e odontologia, em função comissionada, está sujeita a regramento específico, não havendo violação ao art. 19, § 1º, da Lei 8.112/1990, de maneira que a decisão rescindenda não apresenta interpretação teratológica da norma, não configurando violação literal de disposição de lei.

4. Agravo interno não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.