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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, REsp 2.150.140

Recurso Especial

Relator
Min. Paulo Sérgio Domingues
Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
19/05/2026
Publicação
DJEN 22/05/2026
Processo no STJ

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS. MAGISTÉRIO FEDERAL. ADICIONAL NOTURNO. REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. PROVIMENTO NEGADO.

1. O adicional noturno é um direito social fundamental previsto no art. 7º, IX, da Constituição Federal, aplicável aos servidores públicos com regime estatutário, conforme o art. 39, § 3º, da Constituição.

2. A Lei 8.112/1990, em seu art. 75, prevê o pagamento do adicional noturno aos servidores públicos que realizam atividades laborativas entre 22h e 5h, sem vedação específica para servidores em regime de dedicação exclusiva.

3. A Lei 12.772/2012, que regula o regime de trabalho de dedicação exclusiva no magistério federal, não contém disposição que exclua o direito ao adicional noturno.

4. O argumento de que a dispensa de controle de frequência impede a prova do labor noturno não deve ser acolhido, pois cabe à administração pública reorganizar os controles necessários para garantir o direito ao adicional noturno.

5. Recurso especial a que se nega provimento.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.