Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. TELEFONISTA. JORNADA DE TRABALHO. MAJORAÇÃO PARA QUE SE CUMPRA A LEI DE REGÊNCIA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME REMUNERATÓRIO.
1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado.
2. Caso concreto em que a parte agravante insiste na tese de contrariedade aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, sem, contudo, impugnar especificamente os fundamentos lançados na decisão atacada no sentido de que o Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que decidiu a controvérsia de forma clara, precisa e congruente. Incidência da Súmula 182/STJ.
3. "O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência dominante no âmbito desta Corte superior acerca da matéria, no sentido de que 'à míngua de lei prevendo como especial a atividade profissional de telefonista, nada impede que a Administração, pautada pela conjugação dos critérios de conveniência e oportunidade, modifique a jornada de trabalho em relação ao referido cargo, desde que respeitados os limites estabelecidos em lei mínimo de seis e máximo de oito horas diárias', bem como quanto a inaplicabilidade do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999 ao caso dos autos. Nesse sentido: AgRg no REsp 1529146/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 14/09/2015 e AgRg no REsp 1147431/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 02/06/2015" (AgInt no REsp n. 1.600.810/RS, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2016).
4. Agravo interno desprovido.