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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no REsp 1.870.892

Agravo Interno no Recurso Especial

Relator
Min. Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
02/10/2023
Publicação
DJe 06/10/2023
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. TELEFONISTA. JORNADA DE TRABALHO. MAJORAÇÃO PARA QUE SE CUMPRA A LEI DE REGÊNCIA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME REMUNERATÓRIO.

1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado.

2. Caso concreto em que a parte agravante insiste na tese de contrariedade aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, sem, contudo, impugnar especificamente os fundamentos lançados na decisão atacada no sentido de que o Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que decidiu a controvérsia de forma clara, precisa e congruente. Incidência da Súmula 182/STJ.

3. "O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência dominante no âmbito desta Corte superior acerca da matéria, no sentido de que 'à míngua de lei prevendo como especial a atividade profissional de telefonista, nada impede que a Administração, pautada pela conjugação dos critérios de conveniência e oportunidade, modifique a jornada de trabalho em relação ao referido cargo, desde que respeitados os limites estabelecidos em lei mínimo de seis e máximo de oito horas diárias', bem como quanto a inaplicabilidade do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999 ao caso dos autos. Nesse sentido: AgRg no REsp 1529146/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 14/09/2015 e AgRg no REsp 1147431/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 02/06/2015" (AgInt no REsp n. 1.600.810/RS, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2016).

4. Agravo interno desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Informações complementares à ementa

"[...] 'a previsão da parte final do art. 2º, parágrafo único, XIII, da Lei n. 9.784/1999, que veda a aplicação retroativa de nova interpretação, incide apenas sobre a interpretação de norma administrativa, como indica a primeira parte do inciso' [...]". "[...] eventual falha da Administração em exigir da agravante o cumprimento de sua jornada de trabalho não lhe assegura o direito de se manter em erro, mormente considerando-se que, de acordo com a 'tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal [...], [...] não há direito adquirido a regime jurídico' [...]". "[...] a hipótese não versa a respeito de aumento da jornada de trabalho da agravante, mas simplesmente em fazer cumprir aquela prevista em lei, não há falar em enriquecimento ilícito da Administração, o que aconteceria, em verdade, acaso se permitisse à servidora cumprir jornada inferior à prevista na legislação e sobre a qual foi fixada sua remuneração".