Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458, II, E 535, II, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. ODONTÓLOGO VINCULADO AO MINISTÉRIO DA FAZENDA. ANTERIOR JORNADA DE TRABALHO DE 30 (TRINTA) HORAS SEMANAIS. ALTERAÇÃO PARA 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. HORAS TRABALHADAS ALÉM DA JORNADA DE 30 (TRINTA) HORAS SEMANAIS. RECEBIMENTO DO ACRÉSCIMO DE 50% A QUE ALUDE O ART. 73 DA LEI 8.112/1990.
1. Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade dos recursos, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário desta Corte, na Sessão de 9 de março de 2016 (Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 - relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016 - devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça).
2. Tendo o Tribunal de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há falar em omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido, não se podendo, ademais, confundir fundamentação sucinta com a sua ausência. Inexistência de afronta aos arts. 458, II, e 535, II, do CPC/1973.
3. Caso concreto em que o Tribunal de origem entendeu pela manutenção da jornada de trabalho do autor em 30 (trinta) horas semanais sob o fundamento de que tal questão teria sido alcançada pela decadência administrativa, na forma do art. 54 da Lei 9.784/1999.
4. Limitando-se a UFSM a tecer considerações genéricas acerca da inexistência de decadência administrativa, sem, contudo, indicar o dispositivo de lei federal supostamente violado no acórdão recorrido, resta caracterizada a deficiência de fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. Outrossim, inatacado o fundamento basilar do acórdão recorrido, também incide na espécie a Súmula 283/STF.
5. Sendo incontroverso nos autos que a parte recorrente foi compelida pela Administração, no período indicado na inicial, a cumprir carga de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, ou seja, 10 (dez) horas semanais além da jornada de trabalho normal, tem-se que a obrigação de pagamento dessas horas excedentes - já reconhecida pelo Tribunal de origem - deve incluir o acréscimo de 50%, a que alude o art. 73 da Lei 8.112/1990.
6. Recurso especial da UFSM conhecido parcialmente e, nessa parcela, não provido. Recurso especial de LUIZ OTÁVIO LOUREIRO ROCHA conhecido e provido, com a reforma do acórdão recorrido para condenar a UFSM ao pagamento das horas excedentes de trabalho, com o acréscimo pecuniário de 50%, consoante previsto no art. 73 da Lei 8.112/1990.