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CDC

Art. 30

Lei nº 8.078/1990, art. 30 — Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 971/STJ Segunda Seção · j. 22/05/2019

No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 996/STJ Segunda Seção · j. 11/09/2019

As teses firmadas, para os fins do artigo 1.036 do CPC/2015, em contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1, 5, 2 e 3, foram as seguintes:1.1. Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância; 1.2. No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. 1.3. É ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância.1.4. O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor.

42 decisões

STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AREsp 2.682.412

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES PARA SÍNDROME DE DOWN. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHE CIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ e no afastamento de negativa de prestação jurisdicional.

2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer c/c tutela antecipada e indenização por danos morais e materiais para cobertura integral de tratamento multidisciplinar de beneficiário com Síndrome de Down.

3. O Juízo de primeiro grau confirmou a tutela de urgência, condenou ao custeio do tratamento e fixou indenização por danos morais.

4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para reduzir os danos morais e manteve a obrigação de cobertura/reembolso do tratamento multidisciplinar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se a determinação de cobertura fora do rol da ANS implicou violação dos arts. 10, caput e § 4º, da Lei n. 9.656/1998, e do art. 757 do CC; (iii) saber se há conformidade do acórdão recorrido com a orientação dos EREsps n. 1.886.929/SP e 1.889.704/SP quanto à taxatividade mitigada do rol; e (iv) saber se houve violação dos arts. 4º, I, 30, 37, 38, 51 e 54, §§ 3º e 4º, do CDC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro os pontos relevantes, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional.

7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à cobertura das terapias utilizadas sob o método Bobath em sessões de fisioterapia e terapia ocupacional.

8. O acórdão não está em sintonia com a orientação do STJ nos EREsps n. 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, quanto a análise dos critérios para fornecimento de tratamento não previsto no rol da ANS quanto aos métodos dos Dedinhos, Prompt, Cuevas Medek e RTA.

9. Incide a Súmula n. 282 do STF quanto à alegada violação dos arts. 4º, I, 30, 37, 38, 51 e 54, §§ 3º e 4º, do CDC, por ausência de prequestionamento específico.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte quanto à cobertura de terapias pelo método Bobath em sessões de fisioterapia e terapia ocupacional. 2. Não ocorre a ofensa ao art. 1.022 do CPC se o Tribunal de origem enfrenta de modo claro os pontos relevantes da controvérsia. 3. Em hipóteses de pretensão de cobertura de procedimentos não constantes do rol da ANS, impõe-se a observância dos critérios técnicos previstos na orientação do STJ nos EREsps n. 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, cabendo à instância de origem examinar as terapias indicadas à luz desses parâmetros. 4. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a tese recursal baseada em dispositivos do CDC carece de prévio enfrentamento pelo acórdão recorrido". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, §§ 4º, 12 e 13, da Lei n. 9.656/1998; CPC, art. 1.022; CC, art. 757; CDC, arts. 4º, I, 30, 37, 38, 51, 54, §§ 3º e 4º; CF, art. 105, III, a e c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.658.767/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 11/6/2025; STJ, REsp n. 2.108.440/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 3/4/2025; STJ, EREsp n. 1.886.929/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 8/6/2022; STJ, EREsp n. 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 8/6/2022.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AREsp 2.724.036

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFERTA E DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. PRORROGAÇÃO DE PRAZO PROCESSUAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos óbices da Súmula n. 83 do STJ quanto à violação do art. 932 do Código de Processo Civil, e da Súmula n. 7 do STJ quanto às alegadas violações dos arts. 427 do Código Civil e 30 e 31 do Código de Defesa do Consumidor.

2. A controvérsia diz respeito a ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, com pedidos de declaração de nulidade da cláusula que impõe correção monetária pelo INCC, repetição em dobro da taxa de construção e condenação por danos morais.

3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando ao pagamento de danos morais e indeferindo a repetição da taxa de evolução de obra e a nulidade do INCC.

4. A Corte de origem, por decisão monocrática mantida em agravo interno, reformou integralmente a sentença para julgar improcedentes os pedidos e fixou honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o art. 489 do Código de Processo Civil por insuficiência de fundamentação e ausência de enfrentamento de teses novas; (ii) saber se houve julgamento monocrático fora das hipóteses do art. 932, IV, a, b e c, do Código de Processo Civil; (iii) saber se ocorreu descumprimento contratual pela entrega em endereço diverso, nos termos do art. 427 do Código Civil; (iv) saber se houve violação dos arts. 30 e 31 da Lei n. 8.078/1990 pela integração da oferta e das informações ao contrato; e (v) saber se houve prorrogação do prazo recursal por expediente reduzido, conforme o art. 224, § 1º, do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes e necessários, inexistindo vício do art. 489 e do CPC.

7. O acórdão estadual registrou que a decisão monocrática está em consonância com o entendimento do STJ, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83 do STJ e afasta a alegada violação do art. 932 do Código de Processo Civil.

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca da controvérsia, demanda reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial.

9. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido confirma julgamento monocrático alinhado à jurisprudência desta Corte, afastando violação ao art. 932 do Código de Processo Civil. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ na pretensão de rever conclusão fundada no acervo fático-probatório 3. Não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil quando o tribunal aprecia de forma fundamentada as questões necessárias ao deslinde da controvérsia e rejeita embargos de declaração por inexistência de vício. 4. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, 489, 224, § 1º, 85, § 11; CC, art. 427; CDC, arts. 30, 31.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 3.040.074/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.139.584/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/6/2026.

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STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, EDcl no REsp 2.225.067

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. COISA JULGADA E MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 283 DO STF. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu parcialmente do recurso especial e o desproveu, afastou o exame de matéria constitucional, rejeitou a negativa de prestação jurisdicional, aplicou as Súmulas n. 211 do STJ e 283 do STF e não comprovou dissídio jurisprudencial, em razão da ausência de impugnação específica quanto à citação, da falta de prequestionamento dos dispositivos do CDC e do CC e da inviabilidade de exame direto de normas constitucionais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao afastamento da Súmula n. 283 do STF por existir impugnação específica sobre a ausência de citação; (ii) saber se houve omissão quanto à aplicação do art. 1.025 do CPC para superar o óbice da Súmula n. 211 do STJ; (iii) saber se matérias de ordem pública poderiam ser conhecidas sem prequestionamento; (iv) saber se houve omissão quanto ao prequestionamento do art. 5º, XXXVI, da CF; (v) saber se há contradição na incidência da Súmula n. 283 do STF apesar de impugnação específica; (vi) saber se há contradição na manutenção da Súmula n. 211 do STJ sem reconhecer negativa de prestação jurisdicional; e (vii) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica contradição sobre a aplicação da Súmula n. 283 do STF, pois o acórdão embargado assentou a ausência de impugnação específica quanto à falta de citação e integração na fase cognitiva.

5. Não há omissão quanto ao prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC, porque o acórdão concluiu pela incidência da Súmula n. 211 do STJ e afastou a negativa de prestação jurisdicional.

6. Não procede a alegada omissão quanto ao conhecimento de matérias de ordem pública, pois o acórdão enfrentou ilegitimidade passiva e limites subjetivos da coisa julgada, mantendo a conclusão pela inviabilidade da execução contra quem não foi citado.

7. Inexiste omissão quanto ao prequestionamento do art. 5º, XXXVI, da CF, diante da inviabilidade de exame direto de dispositivos constitucionais em recurso especial.

8. Não é devida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por ausência de intuito protelatório na oposição dos embargos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando inexistente contradição interna no acórdão embargado sobre a aplicação da Súmula n. 283 do STF. 2. Inexiste omissão quanto ao prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC quando o acórdão embargado reconhece a incidência da Súmula n. 211 do STJ e afasta negativa de prestação jurisdicional. 3. Não há omissão sobre matérias de ordem pública quando a decisão enfrenta a ilegitimidade passiva e os limites subjetivos da coisa julgada. 4. Inexiste omissão quanto ao prequestionamento do art. 5º, XXXVI, da CF diante da inviabilidade de exame constitucional em recurso especial. 5. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem demonstração de intuito protelatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 1.025, 1.026 § 2 e 1.029 § 1; CC, arts. 47, 113 e 422; CDC, art. 30; CF, arts. 5º, XXXVI, e 93, IX; RISTJ, art. 255 § 1.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, Súmula n. 211; STF, Súmula n. 283.

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STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AgInt no REsp 2.241.666

Rel. Min. Daniela TeixeiraTerceira TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 26, II, DO CDC. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECENAL DO ARTIGO 205 DO CC. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. CERCEAMENTO DE DE DEFESA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em demanda de obrigação de fazer relativa à construção de lago artificial em condomínio, sob fundamento de incidência da Súmula n. 7/STJ.

2. A agravante sustenta que a insurgência não busca rediscutir fatos e provas, mas apenas revalorar juridicamente fatos incontroversos. Alega violação aos arts. 26 e 30 do CDC quanto à oferta vinculante e decadência; aponta cerceamento de defesa com base nos arts. 355, I, 357, caput, II e V, §§ 4º e 8º, e 369 do CPC; e indica dissídio jurisprudencial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.

II. Questão em discussão

3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se as teses recursais demandam reexame de fatos e provas, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ; (ii) saber se a controvérsia sobre propaganda enganosa/oferta vinculante (art. 30 do CDC) comporta revisão sem revolvimento do acervo probatório; (iii) saber se a decadência do art. 26, II, do CDC incide sobre inadimplemento contratual ou vícios construtivos, ou se se aplica o prazo prescricional do art. 205 do CC; e (iv) e saber se houve cerceamento de defesa quanto à produção de prova por parte da recorrente.

III. Razões de decidir

4. Quanto à alegada violação ao artigo 30 do CDC, pelo que a agravante alega que não haveria informação ou publicidade suficientemente precisa em relação à construção de um lago artificial, de fato, o conhecimento da pretensão recursal encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. O acórdão recorrido estabeleceu claramente, à luz da prova documental, que o material publicitário do empreendimento imobiliário previa a construção do mencionado lago.

5. Quanto à alegada violação ao artigo 26 do CDC, a recorrente se insurge contra o entendimento da Corte local de que "a falta de construção do lago artificial não configura vício construtivo, mas sim inexecução contratual de obrigação fazer, de modo que o prazo decadencial de 90 dias previsto no art. 26 do CDC é inaplicável ao caso em tela", mantendo-se assim o prazo decenal do artigo 205 do CC, tal como previsto na sentença. A parte agravante argumenta que tratar-se-ia de vício aparente, e não de inadimplemento contratual, nos termos do artigo 26 do CDC.

6. Ocorre que, ainda que se tratasse de vício construtivo, a jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que a pretensão de indenização por vícios construtivos não se submete ao prazo decadencial do art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, mas sim ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.

7. Ao considerar a inexecução da construção do lago artificial um inadimplemento contratual, afastando o prazo decadencial do artigo 26, II, do CDC, a Corte local se alinhou ao entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que, ante a falta de prazo específico no CDC que regule a hipótese de inadimplemento contratual, aplica-se o prazo geral de 10 anos previsto no art. 205 do CC.

8. Q uanto à tese recursal de cerceamento de defesa, a Corte de origem consignou expressamente que a prova documental era suficiente para o deslinde da controvérsia, reputando desnecessária a dilação probatória. A análise da pretensão recursal quanto à suficiência da prova produzida demandaria incursão no acervo probatório dos autos, procedimento inviável em sede especial, por óbice da Súmula n. 7/STJ.

9. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, porquanto os mesmos óbices que impedem o conhecimento pela alínea "a" obstam a apreciação pela alínea "c".

IV. Dispositivo

10. Agravo interno não provido.

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STJAcórdão Tema 971/STJ j. 30/06/2026

STJ, AREsp 2.552.975

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 06/07/2026

CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE INFRAESTRUTURA EM LOTEAMENTO E INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto aos arts. 6º, V, do CDC e 412 do CC e que lhe negou seguimento quanto ao art. 413 do CC, com base no Tema n. 971.

2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos materiais e morais sobre infraestrutura de loteamento (rede de água tratada e pista de caminhada), cláusula penal e dano moral.

3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos: condenou a parte requerida à multa de 2% sobre parcelas pagas, rejeitou dano moral e extinguiu, sem resolução de mérito, o pedido de obrigação de fazer, com sucumbência recíproca e honorários de 10% pro rata.

4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença: impôs obrigação de fazer (água tratada e pista de caminhada) com astreintes de R$ 100 por dia, limitadas a R$ 10.000,00; fixou dano moral em R$ 10.000,00; manteve a cláusula penal nos parâmetros fixados; e fixou honorários em 15%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível recurso especial quanto ao art. 413 do CC, quando o tribunal de origem nega seguimento ao recurso com base no Tema n. 971 do STJ, nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC; (ii) saber se houve violação dos arts. 6º, V, do CDC e 412 do CC diante da inversão do ônus da prova, da vinculação da publicidade e da modulação da cláusula penal; e (iii) saber se está demonstrada a divergência jurisprudencial conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se a Súmula n. 281 do STF, porque, na espécie, o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso quanto ao art. 413 do CC com base em repetitivo (Tema n. 971), impondo-se a interposição de agravo interno (arts. 1.030, § 2º, e 1.021 do CPC) relativamente ao cabimento do recurso.

7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a pretensão de revisar a inversão e a modulação da cláusula penal (art. 412 do CC) e de afastar a vinculação à publicidade e a obrigação de fazer (art. 6º, V, do CDC) demanda a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório delineado no acórdão recorrido.

8. Do dissídio jurisprudencial, relativamente à inversão da cláusula penal e ao dano moral, não se pode conhecer porque não foram atendidos os requisitos de cotejo analítico e similitude fático-jurídica previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 281 do STF quando o tribunal de origem nega seguimento a recurso especial com base em repetitivo, impondo-se a interposição de agravo interno nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 2. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam o reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório quanto à inversão e modulação da cláusula penal e à vinculação da oferta publicitária. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem o cotejo analítico e a demonstração de similitude fático-jurídica exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, 1.029, § 1º, e 1.030, § 2º, I, b, e 85, § 11; CC, arts. 412 e 413; Lei n. 8.078/1990, arts. 6º, V, 30 e 37; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 281.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 30/06/2026

STJ, AgInt no REsp 2.256.287

Rel. Min. Daniela TeixeiraTerceira TurmaDJEN 03/07/2026

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PORTABILIDADE DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. OFERTA VINCULANTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial em demanda envolvendo portabilidade de financiamento imobiliário, na qual se discute a força vinculante da proposta apresentada pela instituição financeira, a legalidade da cobrança de encargos diversos dos ofertados, a devolução em dobro de valores pagos indevidamente, a configuração de danos morais e o valor efetivamente financiado na operação.

II. Questão em discussão

2. Verificar se o exame das teses meritórias veiculadas no recurso especial encontra óbice na súmula n. 7 desta Corte, em razão da necessidade de reexame fático-probatório.

III. Razões de decidir

3. O Tribunal de origem reconhece que a proposta de portabilidade aceita pelos consumidores possui caráter vinculante, nos termos do art. 30 do CDC e do art. 427 do Código Civil, integrando o conteúdo contratual celebrado entre as partes.

4. A revisão das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem exige reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial pelas súmulas n. 5 e 7 do STJ.

5. A controvérsia acerca da caracterização da má-fé, da existência de dano moral e do valor efetivamente financiado demanda reapreciação de provas documentais e contratuais, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial.

6. O agravo interno não apresenta argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual deve ser mantida integralmente.

IV. Dispositivo

7. Agravo interno não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 30/06/2026

STJ, EDcl no AREsp 3.133.000

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 03/07/2026

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA (ART. 1.022 DO CPC). COISA JULGADA PARCIAL E REFORMATIO IN PEJUS. AFASTAMENTO. INDENIZAÇÃO LIMITADA AO DANO EMERGENTE EFETIVO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (ARTS. 402 E 884 DO CC). EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao conhecer em parte de recurso especial, limitou a indenização por perdas e danos ao valor efetivamente pago, em demanda de obrigação de fazer convertida em perdas e danos por inadimplemento contratual.

2. A questão recursal consiste em examinar se o acórdão embargado incorreu em omissões sobre: (i) a distinção entre restituição simples e indenização substitutiva, com incidência dos arts. 389, 402 e 403 do CC e alegados lucros cessantes; (ii) os limites objetivos da devolução e os arts. 141 e 492 do CPC; (iii) os arts. 30 e 35 do CDC; e (iv) a boa-fé objetiva e deveres anexos (arts. 187, 421 e 422 do CC).

3. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de modo suficiente os pontos essenciais e fixa, de forma clara, que as perdas e danos em inadimplemento contratual observam o dano emergente efetivo, vedado o enriquecimento sem causa, afastando presunções de lucros cessantes e mantendo a limitação ao valor efetivamente desembolsado.

4. Inexiste violação da coisa julgada parcial ou reformatio in pejus quando a decisão colegiada permanece adstrita ao espectro devolutivo e à pretensão formulada, decidindo sobre a extensão pecuniária das perdas e danos.

5. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.

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STJAcórdãoj. 22/06/2026

STJ, REsp 2.034.486

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 26/06/2026

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA/SEGURO VIAGEM. OMISSÃO E FUNDAMENTAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO. PREQUESTIONAMENTO E DISSÍDIO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em ação indenizatória por danos materiais e morais, decidido no sentido de inexistência de falha na prestação do serviço e exigência de comprovação para reembolso.

2. A controvérsia diz respeito a pedido de danos morais e materiais por suposta falha na assistência/seguro viagem, com reembolso por retorno antecipado, medicamentos e atraso de voo.

3. O Juízo de primeiro grau acolheu os pedidos, condenando as rés ao pagamento de danos materiais e morais, com honorários fixados sobre o valor da condenação.

4. A Corte de origem afastou os danos morais e reduziu os danos materiais, redimensionando a sucumbência e fixando honorários sobre o valor da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC por omissão e falta de fundamentação; (ii) saber se houve violação ao art. 373, I, do CPC por indevida distribuição do ônus da prova quanto às despesas de atraso de voo; (iii) saber se houve violação ao art. 1.013 do CPC por não apreciação integral das matérias devolvidas; e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes, analisando as cláusulas contratuais e afastando a falha na prestação do serviço.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para o reexame do contexto fático e das cláusulas contratuais sobre a cobertura por atraso de voo, bem como a Súmula n. 83 do STJ por consonância com a jurisprudência quanto à exigência de comprovação das despesas.

8. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ ao art. 1.013 do CPC, por ausência de prequestionamento.

9. A alegada divergência jurisprudencial não é conhecida, em razão dos óbices das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, uma vez que a tese de interpretação mais favorável ao consumidor, objeto do alegado dissídio jurisprudencial, não foi debatida no acórdão recorrido, tampouco restou suscitada nos embargos de declaração e, por conseguinte, não enfrentada no aresto que julgou o recurso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões relevantes e decide com base nas cláusulas contratuais. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ e aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar a revisão da exigência contratual de comprovação de despesas por atraso de voo. 3. Aplicam-se a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ ao art. 1.013 do CPC, por ausência de prequestionamento. 4. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF para impedir o conhecimento do dissídio sobre interpretação mais favorável de cláusulas contratuais, por se tratar de direito do consumidor, pois a tese não foi debatida no acórdão recorrido, tampouco restou suscitada nos embargos de declaração e, por conseguinte, não enfrentada no aresto que julgou o recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º IV, 373 I, 1.013, 85 § 11 e § 2º; Lei n. 8.078/1990, arts. 6º, 30 e 47.

Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 5, 7, 83 e 211; STF/Súmula n. 282; STJ.

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STJAcórdãoj. 22/06/2026

STJ, REsp 2.248.122

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 26/06/2026

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. FRAUDE EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, RESPONSABILIDADE OBJETIVA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR FORTUITO INTERNO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que reconheceu fraude em empréstimos consignados, afirmou a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno, manteve a restituição em dobro e reduziu os danos morais.

2. A controvérsia: ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por beneficiária previdenciária que alegou contratação fraudulenta de empréstimos consignados.

3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade dos contratos, suspender os descontos, condenar à restituição em dobro e fixar indenização por danos morais.

4. A Corte de origem deu parcial provimento às apelações apenas para reduzir os danos morais, mantendo a responsabilidade objetiva e a restituição em dobro.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 14, 30, 39 e 42 do CDC, diante da contratação digital com biometria, geolocalização e assinatura eletrônica e da alegada inexistência de falha do serviço; (ii) saber se houve afronta aos arts. 186 e 927 do CC, por suposta culpa exclusiva de terceiro; (iii) saber se é viável a repetição do indébito em dobro sem comprovação de má-fé, à luz do art. 940 do CC; (iv) saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não enfrentar argumentos relevantes, em violação aos arts. 302, parágrafo único, e 489, § 1º, do CPC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial demonstrada nos moldes legais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou de modo claro as teses sobre contratação eletrônica, mecanismos de segurança, culpa de terceiros e repetição em dobro, inexistindo ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à fraude, à falha do serviço e aos danos morais.

8. Aplica-se a Súmula n. 479 do STJ para afirmar a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno em fraudes bancárias.

9. A devolução em dobro é devida conforme a tese firmada no EAREsp n. 676.608/RS, ante a violação à boa-fé objetiva e a ausência de engano justificável.

10. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada por falta de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o revolvimento do conjunto fático-probatório quanto à fraude, à falha do serviço e aos danos morais. 2. Aplica-se a Súmula n. 479 do STJ para afirmar a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno em fraudes bancárias. 3. A repetição em dobro é cabível conforme a tese firmada no EAREsp n. 676.608/RS, diante da violação à boa-fé objetiva e da ausência de engano justificável. 4. Inexistente negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou as questões essenciais, não havendo ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 5. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, III, a e c; CDC, arts. 14, 30, 39 e 42; CC, arts. 186, 927 e 940; CPC, arts. 302, § 1º, 489, § 1º, 1.029, § 1º, e 85, § 11; RISTJ, art. 255.

Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STJ/Súmula n. 479; STF/Súmula n. 159.

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STJAcórdãoj. 15/06/2026

STJ, REsp 2.218.914

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 18/06/2026

jDIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ÓBICES AO CONHECIMENTO E MÉRITO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que negou provimento a apelação cível em ação ordinária.

2. A controvérsia envolve pedido para impedir a consolidação de propriedade, sustar ou anular execução extrajudicial, anular arrematação ou adjudicação e revisar cláusulas do contrato de financiamento imobiliário, com repetição de indébito.

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, extinguiu o processo com resolução do mérito e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, majorou os honorários em 1%, com exigibilidade suspensa pela gratuidade, e rejeitou os embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há onze questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se a fixação de honorários observou o art. 85, § 2º, III e IV, do CPC; (iii) saber se o indeferimento de perícia contábil violou o art. 420 do CPC; (iv) saber se o procedimento executivo extrajudicial é nulo por ausência de título líquido, certo e exigível, nos termos dos arts. 783, 799 e 803, I, do CPC; (v) saber se não se observou o princípio da menor onerosidade do art. 805, caput, do CPC; (vi) saber se cláusulas de saldo residual e capitalização de juros afrontam os arts. 1.256 e 1.262 do CC e a Súmula n. 121 do STF; (vii) saber se incide o CDC, com nulidade de cláusulas abusivas, venda casada, repetição de indébito e tutela específica, nos termos dos arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 30, 31, 37, 39, 42, parágrafo único, 52 e 84 e da Súmula n. 297 do STJ; (viii) saber se há vícios na execução extrajudicial por ausência de notificação pessoal, irregularidades em leilões e ofensa ao direito de preferência, à luz dos arts. 31 e 32 do Decreto-Lei n. 70/1966 e 24 e 27, §§ 2º-A e 2º-B, da Lei n. 9.514/1997; (ix) saber se é necessária averbação ou registro na matrícula do imóvel, conforme os arts. 167, II, e 21 da Lei n. 6.015/1973; (x) saber se é cabível cumular indenização por danos materiais e morais e contratar seguro sem vinculação obrigatória, à luz das Súmulas n. 37 e 473 do STJ; e (xi) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou os pontos essenciais da controvérsia.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, inclusive sobre a necessidade de perícia, abusividade contratual e regularidade de notificações na execução extrajudicial.

8. Incide a Súmula n. 5 do STJ quando a análise depende da interpretação de cláusulas contratuais, como saldo residual, taxas e regime de amortização.

9. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 283 do STF quando subsiste fundamento autônomo não impugnado.

10. Incide a Súmula n. 211 do STJ na hipótese de falta de prequestionamento dos dispositivos legais invocados.

11. Aplica-se ao caso a Súmula n. 518 do STJ, pois enunciados sumulares não configuram lei federal para fins de recurso especial.

12. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda revolvimento do conjunto fático-probatório. 3. Incide a Súmula n. 5 do STJ quando a análise depende da interpretação de cláusulas contratuais. 4. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 283 do STF quando subsiste fundamento autônomo não impugnado. 5. Incide a Súmula n. 211 do STJ na hipótese de falta de prequestionamento. 6. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ para justificar a conclusão de que enunciados sumulares não configuram lei federal para fins de recurso especial. 7. O dissídio jurisprudencial não é demonstrado nos casos em que a parte não realiza o cotejo analítico para comprovar a similitude fática". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 1.022, II, 85, § 2º, III e IV, 85, § 11, 420, 783, 799, 803, I, 805, caput, e 1.029, § 1º; CC, arts. 1.256 e 1.262; CDC, arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 30, 31, 37, 39, 42, parágrafo único, 52 e 84; Decreto-Lei n. 70/1966, arts. 30, I, § 2º, 31 e 32; Lei n. 9.514/1997, arts. 24 e 27, §§ 2º-A e 2º-B; Lei n. 6.015/1973, arts. 167, II, e 21; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 211 e 518; STF, Súmulas n. 121 e 283.

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