Ementa
CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES PARA SÍNDROME DE DOWN. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHE CIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ e no afastamento de negativa de prestação jurisdicional.
2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer c/c tutela antecipada e indenização por danos morais e materiais para cobertura integral de tratamento multidisciplinar de beneficiário com Síndrome de Down.
3. O Juízo de primeiro grau confirmou a tutela de urgência, condenou ao custeio do tratamento e fixou indenização por danos morais.
4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para reduzir os danos morais e manteve a obrigação de cobertura/reembolso do tratamento multidisciplinar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se a determinação de cobertura fora do rol da ANS implicou violação dos arts. 10, caput e § 4º, da Lei n. 9.656/1998, e do art. 757 do CC; (iii) saber se há conformidade do acórdão recorrido com a orientação dos EREsps n. 1.886.929/SP e 1.889.704/SP quanto à taxatividade mitigada do rol; e (iv) saber se houve violação dos arts. 4º, I, 30, 37, 38, 51 e 54, §§ 3º e 4º, do CDC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro os pontos relevantes, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional.
7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à cobertura das terapias utilizadas sob o método Bobath em sessões de fisioterapia e terapia ocupacional.
8. O acórdão não está em sintonia com a orientação do STJ nos EREsps n. 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, quanto a análise dos critérios para fornecimento de tratamento não previsto no rol da ANS quanto aos métodos dos Dedinhos, Prompt, Cuevas Medek e RTA.
9. Incide a Súmula n. 282 do STF quanto à alegada violação dos arts. 4º, I, 30, 37, 38, 51 e 54, §§ 3º e 4º, do CDC, por ausência de prequestionamento específico.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte quanto à cobertura de terapias pelo método Bobath em sessões de fisioterapia e terapia ocupacional. 2. Não ocorre a ofensa ao art. 1.022 do CPC se o Tribunal de origem enfrenta de modo claro os pontos relevantes da controvérsia. 3. Em hipóteses de pretensão de cobertura de procedimentos não constantes do rol da ANS, impõe-se a observância dos critérios técnicos previstos na orientação do STJ nos EREsps n. 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, cabendo à instância de origem examinar as terapias indicadas à luz desses parâmetros. 4. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a tese recursal baseada em dispositivos do CDC carece de prévio enfrentamento pelo acórdão recorrido". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, §§ 4º, 12 e 13, da Lei n. 9.656/1998; CPC, art. 1.022; CC, art. 757; CDC, arts. 4º, I, 30, 37, 38, 51, 54, §§ 3º e 4º; CF, art. 105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.658.767/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 11/6/2025; STJ, REsp n. 2.108.440/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 3/4/2025; STJ, EREsp n. 1.886.929/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 8/6/2022; STJ, EREsp n. 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 8/6/2022.