Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA (ART. 1.022 DO CPC). COISA JULGADA PARCIAL E REFORMATIO IN PEJUS. AFASTAMENTO. INDENIZAÇÃO LIMITADA AO DANO EMERGENTE EFETIVO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (ARTS. 402 E 884 DO CC). EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao conhecer em parte de recurso especial, limitou a indenização por perdas e danos ao valor efetivamente pago, em demanda de obrigação de fazer convertida em perdas e danos por inadimplemento contratual.
2. A questão recursal consiste em examinar se o acórdão embargado incorreu em omissões sobre: (i) a distinção entre restituição simples e indenização substitutiva, com incidência dos arts. 389, 402 e 403 do CC e alegados lucros cessantes; (ii) os limites objetivos da devolução e os arts. 141 e 492 do CPC; (iii) os arts. 30 e 35 do CDC; e (iv) a boa-fé objetiva e deveres anexos (arts. 187, 421 e 422 do CC).
3. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de modo suficiente os pontos essenciais e fixa, de forma clara, que as perdas e danos em inadimplemento contratual observam o dano emergente efetivo, vedado o enriquecimento sem causa, afastando presunções de lucros cessantes e mantendo a limitação ao valor efetivamente desembolsado.
4. Inexiste violação da coisa julgada parcial ou reformatio in pejus quando a decisão colegiada permanece adstrita ao espectro devolutivo e à pretensão formulada, decidindo sobre a extensão pecuniária das perdas e danos.
5. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.