Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFERTA E DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. PRORROGAÇÃO DE PRAZO PROCESSUAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos óbices da Súmula n. 83 do STJ quanto à violação do art. 932 do Código de Processo Civil, e da Súmula n. 7 do STJ quanto às alegadas violações dos arts. 427 do Código Civil e 30 e 31 do Código de Defesa do Consumidor.
2. A controvérsia diz respeito a ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, com pedidos de declaração de nulidade da cláusula que impõe correção monetária pelo INCC, repetição em dobro da taxa de construção e condenação por danos morais.
3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando ao pagamento de danos morais e indeferindo a repetição da taxa de evolução de obra e a nulidade do INCC.
4. A Corte de origem, por decisão monocrática mantida em agravo interno, reformou integralmente a sentença para julgar improcedentes os pedidos e fixou honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o art. 489 do Código de Processo Civil por insuficiência de fundamentação e ausência de enfrentamento de teses novas; (ii) saber se houve julgamento monocrático fora das hipóteses do art. 932, IV, a, b e c, do Código de Processo Civil; (iii) saber se ocorreu descumprimento contratual pela entrega em endereço diverso, nos termos do art. 427 do Código Civil; (iv) saber se houve violação dos arts. 30 e 31 da Lei n. 8.078/1990 pela integração da oferta e das informações ao contrato; e (v) saber se houve prorrogação do prazo recursal por expediente reduzido, conforme o art. 224, § 1º, do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes e necessários, inexistindo vício do art. 489 e do CPC.
7. O acórdão estadual registrou que a decisão monocrática está em consonância com o entendimento do STJ, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83 do STJ e afasta a alegada violação do art. 932 do Código de Processo Civil.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca da controvérsia, demanda reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial.
9. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido confirma julgamento monocrático alinhado à jurisprudência desta Corte, afastando violação ao art. 932 do Código de Processo Civil. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ na pretensão de rever conclusão fundada no acervo fático-probatório 3. Não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil quando o tribunal aprecia de forma fundamentada as questões necessárias ao deslinde da controvérsia e rejeita embargos de declaração por inexistência de vício. 4. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, 489, 224, § 1º, 85, § 11; CC, art. 427; CDC, arts. 30, 31.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 3.040.074/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.139.584/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/6/2026.