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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no PBAC 10

Agravo Regimental no Pedido de Busca e Apreensão Criminal

Relator
Min. Og Fernandes
Órgão julgador
Corte Especial
Julgamento
17/06/2020
Publicação
DJe 04/08/2020
Processo no STJ

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. ART. 312 DO CPP. EXCEPCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDA CAUTELAR DIVERSA. ART. 282, § 6º, DO CPP. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19). INFORMAÇÕES ATUALIZADAS DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL. A M DOS S APRESENTA-SE ASSINTOMÁTICO DO PONTO DE VISTA DA INFECÇÃO PELO COVID-19. EM BOM ESTADO GERAL. EXAME EVIDENCIANDO IMUNIDADE DURADOURA CONTRA O CORONAVÍRUS. NEGATIVA RECENTE PELO STF DE SEGUIMENTO A HABEAS CORPUS REFERENTE À PRISÃO ATACADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Trata-se de agravo regimental interposto por A M DOS S contra decisão monocrática a qual manteve a decisão que decretou a sua prisão preventiva na intitulada Operação Faroeste, cujas investigações foram iniciadas nos autos do INQ nº 1258/DF e visam a desarticular suposto esquema criminoso de venda de decisões no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

2. Inicialmente, registre-se que A M DOS S teve denúncia recebida por esta Corte Especial, na sessão de 06 de maio de 2020, por infração ao preceito primário dos arts. 2º, §§ 3º e 4º, incisos II, III e V, da Lei n. 12.850/2013 e 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998, na forma dos arts. 29 e 69, ambos do Código Penal, ocasião em que foram mantidos os afastamentos do exercício do cargo pelo período de 01 (um) ano.

3. A contemporaneidade dos fatos imputados a A M DOS S ficou claramente demonstrada pela descrição contida no Relatório Circunstanciado de Cumprimento de Medidas Cautelares (fls. 471-534 do PBAC n. 10).

4. Importa frisar o caráter excepcional da prisão preventiva, que só deve ser decretada quando imprescindível e desde que presentes os requisitos legais, sendo regra ordinária que a privação da liberdade se dê após a condenação criminal, em conformidade com os comandos previstos no art. 5º da Constituição Federal ("LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal"; "LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória"). Nessa linha de entendimento, o art. 282, § 6º, do CPP, dispõe que: "A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada (Nova redação dada pela Lei n. 13.964, de 2019)."

5. Registre-se, ainda, que as condições pessoais favoráveis dos investigados não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a decretação da prisão preventiva. Precedentes do STJ.

6. Estão presentes os requisitos cumulativos exigidos para a decretação da prisão preventiva, quais sejam: a) prova da existência do crime; b) indício suficiente de autoria; c) perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado; d) necessidade de garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal; e) presença de alguma das hipóteses do art. 313 do CPP; f) não ser cabível a sua substituição por outra medida cautelar prevista no art. 319 do CPP.

7. Importante registrar-se que a instrução nem sequer se iniciou, e que apenas o recebimento da denúncia não faz com que a prisão preventiva se torne inútil ou desnecessária. Em princípio, somente se poderá considerar como garantida a instrução criminal com o seu término, quando não mais existir risco real de ocultação ou destruição de provas, após a oitiva das testemunhas. Precedentes do STF.

8. Também não há que se falar em afronta ao disposto no art. 1º da Lei n. 8.038/1990, por excesso de prazo da prisão cautelar. Isso porque os prazos fixados na legislação para a prática de atos processuais consistem em parâmetros, não se podendo deduzir o excesso apenas em função da soma aritmética deles. Não se pode olvidar a complexidade desta investigação, com grande número de investigados e o concurso de diversos crimes, além de um enorme material probatório a ser periciado pela Autoridade Policial. A despeito disso, o trâmite processual vem sendo realizado de forma célere, pois a Operação Faroeste foi deflagrada em 19/11/2019 (data da prisão temporária do requerente), com o oferecimento de denúncia já no dia 10/12/2019, a qual foi autuada no STJ na classe de Ação Penal sob o n. 940/DF (2019/0372230-2) e foi recebida pela Corte Especial no dia 6 de maio de 2020. O oferecimento de denúncias de forma fatiada foi bem justificado pelo MPF, com a divisão por tipos de crimes cometidos (sendo a primeira por lavagem de dinheiro e organização criminosa, e as seguintes por atos diversos de corrupção), em virtude da existência de núcleos especializados de atuação dentro da organização criminosa. Não se justifica, assim, a alegação de excesso de prazo da prisão provisória. Precedentes do STF e do STJ.

9. Assim, torna-se claro que, ao contrário do quanto alegado pela requerente, não houve modificação da conjuntura fático-jurídica e probatória apta a gerar qualquer alteração na decisão anteriormente proferida.

10. Importante frisar-se o perigo que a liberdade do imputado geraria para a garantia da ordem pública, para a conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, consoante nova redação dada pela Lei n. 13.964/2019 ao art. 312 do CPP.

11. Digno de nota que foram identificados 54 (cinquenta e quatro) contatos de voz entre M. DA G. O. P. e A. M. DOS S. entre 03/07/2013 e 10/04/2014. M. DA G. O. P. foi ouvida sobre tal fato na Justiça Federal, e atribuiu essas ligações a contatos com a mãe de A. M. DOS S., em virtude de orações que ela fazia para a investigada, e também por ter tido problemas de saúde. Entretanto, não corrobora tal alegação o fato de não haver uma ligação sequer para os números da genitora ou esposa de A. M. DOS S., sendo todas as ligações diretamente para o seu telefone pessoal. A. M. DOS S. afirma que comprou um chip em seu nome e entregou para a sua mãe utilizar. Porém, no dia de sua prisão, no termo de seu interrogatório na Polícia Federal, ele indicou aquele mesmo número como sendo dele próprio. Além disso, no relatório de análise do material apreendido na casa de K. J., sobrinha de M. DA G. O. P., vê-se que a conversa que ela mantinha com A. M. DOS S. era naquele mesmo número em que ocorreram as 54 (cinquenta e quatro) ligações. Ou seja, não parece plausível a tese defensiva de ser o chip em questão utilizado pela genitora de A. M. DOS S., se era usado por ele próprio no WhatsApp e ele declarou ser dele no interrogatório referido.

12. A defesa de A M DOS S requereu, às e-STJ fls. 531-534 da Pet nº 13.353-DF, a desistência de toda a argumentação referente ao Coronavírus. Ocorreu, de fato, a perda do objeto com relação às alegações referentes à pandemia da COVID-19 13. Com efeito, o relatório médico anexado às e-STJ fls. 516-517 da Pet nº 13.353-DF, assinado pelo Médico Rafael Jardim de Moura (CRM-DF 16.536 - RQE 14255), da Gerência de Serviços de Atenção Primária na Prisional - GSAPP, datado de 20 de Maio de 2020, atesta que "O paciente do CDP 2 A M DOS S apresenta-se assintomático do ponto de vista da infecção pelo COVID, em bom estado geral. Realizado exame do tipo teste rápido ontem, evidenciando imunidade duradoura contra a COVID-19. Dado que o início do quadro foi há cerca de 30 dias, o mesmo recebe alta do isolamento de quarentena. Deverá manter o controle clínico da Hipertensão no presídio de origem". Tal relatório é corroborado pelo prontuário anexado à e-STJ fl. 536 da Pet nº 13.353-DF, o qual demonstra que A M DOS S vem sendo tendo acompanhamento médico diário no sistema prisional enquanto esteve acometido do Coronavírus, permitindo ter sido curado da doença e estar com a pressão controlada.

14. O STF indeferiu o pedido de liminar e negou seguimento ao HC nº 180.260-DF, impetrado pelo ora agravante contra a prisão decretada nestes autos, conforme decisão do Min. Edson Fachin.

15. Agravo regimental a que se nega provimento, mantendo-se a decisão que decretou a prisão preventiva do agravante.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, A Corte Especial, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer e Napoleão Nunes Maia Filho.

Notas

Processo referente à Operação Faroeste.