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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no PBAC 10

Agravo Regimental no Pedido de Busca e Apreensão Criminal

Relator
Min. Og Fernandes
Órgão julgador
Corte Especial
Julgamento
19/02/2020
Publicação
DJe 28/02/2020
Processo no STJ

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. ART. 312 DO CPP. EXCEPCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDA CAUTELAR DIVERSA. ART. 282, § 6º, DO CPP. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Trata-se de agravo regimental interposto por M. D. M. atacando a decisão monocrática que decretou a sua prisão preventiva no PBAC 10-DF, na intitulada Operação Faroeste, que investiga a suspeita de atuação de organização criminosa composta por advogados e servidores do TJBA como intermediadores de venda de decisões judiciais por desembargadores e juízes do referido Tribunal, a fim de realizar processo de grilagem na região do oeste baiano, com o uso de laranjas e empresas para dissimulação dos ganhos ilicitamente auferidos.

2. Inicialmente, registre-se que M. D. M. já se encontra denunciado por infração ao preceito primário dos arts. 2º, § 4º, incisos II, III, IV e V, da Lei n. 12.850/2013 e 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998, na forma dos arts. 29 e 69, ambos do Código Penal.

3. A contemporaneidade dos fatos imputados a M. D. M. ficou claramente demonstrada pela descrição contida no Relatório Circunstanciado de Cumprimento de Medidas Cautelares (fls. 471-534 do PBAC 10). Registre-se a notícia de novo mandado de prisão de M. D. M., expedido pela Justiça estadual do Rio de Janeiro em 10/2/2020, na Operação Palhares, que "investiga diversas pessoas por suspeita de forjar créditos tributários de milhões de reais e os vendia pela metade do valor para as empresas reduzirem as suas dívidas junto à Receita Federal", a corroborar a necessidade de sua prisão para manutenção da ordem pública (confira-se: https://www.bahianoticias.com. br/justica/noticia/62002-alem-da-faroe ste-marcio-duarte-e-alvo-de-operacao-no-rio-por-forjar-creditos-trib utarios.html).

4. As alegações de M. D. M. - de que teria amealhado seu patrimônio há vários anos, em sua atuação como profissional liberal bem-sucedido, e de que não tem nenhuma relação com os demais investigados - não desmentem a fundamentação acima exposta, que é amplamente corroborada pelo arcabouço probatório colhido até o presente momento. A argumentação do denunciado - de que o material apreendido em sua casa não guarda relação com o objeto da investigação - é muito pouco crível, especialmente pelo fato de se tratar de possuir, em sua residência, talão de cheque de empresa, carimbos com o nome do Superintendente da Unimed Petrópolis - RJ, e uma pedra preciosa, gema 2,31 kg, com certificado de autenticidade, avaliada em US$ 970.200,00 (três milhões, cento e dezessete mil, duzentos e cinquenta e dois reais e sessenta centavos). Não parece verossímil que a gema tenha sido "dada como garantia em uma ação futura, que seria patrocinada pelo escritório de MÁRCIO DUARTE".

5. Importa frisar o caráter excepcional da prisão preventiva, que só deve ser decretada quando imprescindível e desde que presentes os requisitos legais, sendo regra ordinária que a privação da liberdade se dê após a condenação criminal, em conformidade com os comandos previstos no art. 5º da Constituição Federal ("LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal."; "LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória."). Nessa linha de entendimento, o art. 282, § 6º, do CPP, dispõe que: "A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada (Nova redação dada pela Lei n. 13.964, de 2019)."

6. Registre-se, ainda, que as condições pessoais favoráveis dos investigados não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a decretação da prisão preventiva. Precedentes do STJ.

7. Estão presentes os requisitos cumulativos exigidos para a decretação da prisão preventiva, quais sejam: a) prova da existência do crime; b) indício suficiente de autoria; c) perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado; d) necessidade de garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal; e) presença de alguma das hipóteses do art. 313 do CPP; e f) não ser cabível a sua substituição por outra medida cautelar prevista no art. 319 do CPP.

8. Importante registrar-se que a instrução nem sequer se iniciou, e que apenas o oferecimento da denúncia (fato ocorrido em 10/12/2019) não faz com que a prisão preventiva se torne inútil ou desnecessária. Em princípio, somente se poderá considerar como garantida a instrução criminal com o seu término, quando não mais existir risco real de ocultação ou destruição de provas, após a oitiva das testemunhas. Precedentes do STF.

9. Também não há que se falar em afronta ao disposto no art. 1º da Lei n. 8.038/1990, por excesso de prazo da prisão cautelar. Isso porque os prazos fixados na legislação para a prática de atos processuais consistem em parâmetros, não se podendo deduzir o excesso apenas em função da soma aritmética deles. Não se pode olvidar a complexidade desta investigação, com grande número de investigados e o concurso de diversos crimes, além de um enorme material probatório a ser periciado pela Autoridade Policial. A despeito disso, o trâmite processual vem sendo realizado de forma célere, pois a Operação Faroeste foi deflagrada em 19/11/2019 (data da prisão temporária do requerente), com o oferecimento de denúncia já no dia 10/12/2019, estando o processo atualmente no aguardo da apresentação das respostas dos denunciados, conforme previsto no art. 4º da Lei n. 8.038/1990. O oferecimento de denúncias de forma fatiada foi bem justificado pelo Ministério Público Federal, com a divisão por tipos de crimes cometidos (sendo a primeira por lavagem de dinheiro e organização criminosa, e as seguintes por atos diversos de corrupção), em virtude da existência de núcleos especializados de atuação dentro da organização criminosa. Não se justifica, assim, a alegação de excesso de prazo da prisão provisória. Precedentes do STF e do STJ.

10. Persiste, ainda, o outro motivo que ensejou a decretação da prisão preventiva do denunciado, qual seja, a necessidade de garantia da ordem pública.

11. Quanto à necessidade de garantia da ordem pública, os fatos apurados até o presente momento indicam que o denunciado exerce papel de destaque dentro do esquema de funcionamento da organização criminosa de venda de decisões judiciais para legitimação de terras no oeste baiano; apontam também que ele continuaria praticando tais atividades ilícitas que só a segregação cautelar pode interromper. Precedentes do STF e do STJ.

12. Desse modo, torna-se claro que, ao contrário do quanto alegado pelo requerente, não houve modificação da conjuntura fático-jurídica e probatória apta a gerar qualquer alteração na decisão anteriormente proferida.

13. Por fim, importante frisar-se o perigo que a liberdade do imputado geraria para a garantia da ordem pública e para a conveniência da instrução criminal, consoante nova redação dada pela Lei n. 13.964/2019 ao art. 312 do CPP.

14. Agravo regimental a que se nega provimento, mantendo-se a decisão que decretou a prisão preventiva do agravante.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, A Corte Especial, por unanimidade, indeferir o pedido de sustentação oral do Dr. João Marcos Braga e negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Paulo de Tarso Sanseverino. Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.

Notas

Processo referente à Operação Faroeste.